← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2019 |
| Date | 2019-09-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão do estudo de Educação Alimentar e Nutricional como tema transversal no currículo de educação infantil e ensino fundamental das escolas municipais de Comendador Levy Gasparian. |
| native_id | 714 |
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CAMARA MUNIC pci made a Av. Vereador José Francisco Xavier nº 01 Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 www.camaralevy.rj.gov.br uDo Em AL ].021/8- bs de AL oelidoa e ABCR ANSA PROJETO DE LEI Nº 013/2019 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian O Vereador que esta subscreve, nos termos regimentais, apresenta, para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: viral D era ; = A MUNICIPAL DE Dispõe sobre a inclusão do estudo de cAMAR Nº GAS PARIAM MENDADOR LE [a 02 'olO Educação Alimentar e Nutricional como ponta Rº. dk ne Bm tema transversal no currículo de va e DE E us educação infantil e ensino fundamental E — Aero O a omes das escolas municipais de Comendador y RE TE ESSO ASEN Levy Gasparian. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica incluída a Educação Alimentar e Nutricional como tema transversal no currículo de educação infantil e ensino fundamental das escolas municipais de Comendador Levy Gasparian. Art. 2º - O processo de aprendizagem do tema transversal de educação alimentar e nutricional deverá ser contínuo e em integração às disciplinas existentes. Parágrafo Único. O tema não constitui nova área, devendo ser integrado às áreas convencionais. CÂMARA MUNITEFPAHÉRGas COMENDADOR LEVY GASPARIAN 5%"? RENTE LEcistaTIvo Matr, 1 Av. Vereador José Francisco Xavier nº 01 Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 www.camaralevy.rj.gov.br Art. 3º - Caberá o professor mobilizar o conteúdo em torno deste tema transversal, de forma a contemplá-lo nas diversas áreas curriculares convencionais. Art. 4º - Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto específico. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa O presente projeto de lei mira guiar conhecimento sobre educação alimentar e nutricional aos alunos da rede pública municipal de ensino, incluindo esta temática como tema transversal nas escolas, a fim de reverter o quadro preocupante de saúde da sociedade. Entendemos que o ambiente escolar deva contribuir à transformação dos hábitos alimentares e nutricionais das nossas crianças e adolescentes. À vista disso, julgamos adequada a inclusão do tema transversal de Educação Alimentar e Nutricional a ser ministrado em escolas municipais, integrando às áreas curriculares convencionais. O processo educacional do tema transversal em foco deve ser realizado de maneira contínua, ou seja, o tema de Educação Alimentar e Nutricional necessita estar presente durante toda a escolaridade. Mister que a Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) foi alterada pela Lei nº 13.666, de 16 de maio de 2018, o que incluiu a Educação Alimentar e Nutricional como tema transversal, verbis: Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (..) CÂMARA MUNICIPA Lig Av. Vereador José Francisco Xavier nº 01 Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 www.camaralevy.rj.gov.br 8 7º. A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput. (...) 89º-A. A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata o caput. (grifo nosso) É sabido que os temas transversais servem como instrumentos de construção da cidadania e da democracia, havendo, ainda, critérios estabelecidos para sua definição e escolha, quais sejam, urgência social (dispor sobre uma questão grave, no caso, a obesidade infantil e as consequências danosas à saúde), abrangência nacional (pertinência em todo o País), possibilidade de ensino e aprendizagem no ensino fundamental (Educação à saúde), favorecer a realidade e participação social (assuntos de interferência na vida coletiva, eis que os altos gastos em saúde são diretamente ligados à ausência de conhecimento acerca da correta e adequada alimentação). Por conseguinte, salienta que o presente projeto de lei tem como meta a educação dos alunos no viés alimentar e nutricional para formação de uma geração mais saudável, portanto, responsável consigo mesmo no que diz respeito à própria saúde, concebendo capacitação para o autocuidado e a responsabilidade pessoal e social sobre o direito à saúde. Comendador Levy Gasparian, 18 de setembro de 2019. Adriano Ss Vasconcelos UV Vereador LEILA TAN º