← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2019 |
| Date | 2019-09-23 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a conceder auxílio alimentação, benefício de natureza indenizatória, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
| native_id | 716 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
pio de Comendador Y Gasparian Pa gas ; (SS autoriza o Executivo Municipal a conceder auxílio e: “024 Ê AS alimentação, benefício de natureza indenizatória, no CSS (8 RASTA âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian 8º As Fá NEON e dá outras providências. o ” Pá O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio alimentação em favor dos servidores ativos do Município de Comendador Levy Gasparian, no valor anual correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional, a ser pago a título de indenização até o dia 20 de dezembro de cada exercício. “Art. 2º Farão jus ao auxílio alimentação exclusivamente os servidores cuja remuneração média anual não supere o valor mensal de R$ 3.000,00 (três) mil reais. Parágrafo único — Não serão computados a título de remuneração para os fins previstos no caput do presente artigo, os valores decorrentes de indenização de férias, licença-prêmio e 13º salário. Art. 3º Será observado para fins de cálculo do valor do auxílio alimentação a proporcionalidade dos meses efetivamente trabalhados pelo servidor. $ 1º - O servidor que estiver em gozo de licença de qualquer natureza não fará jus ao recebimento do auxílio alimentação referente ao período da licença. 8 2º - O servidor que tiver computado 05 (cinco) ou mais dias de faltas injustificadas na competência do respectivo ponto, não fará jus ao recebimento, do auxílio . x à / alimentação do mês. / / / 4 Art. 4º O auxílio alimentação não será: . 3xjlol9 AGENTE EGO o) Matr I — incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; II — configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade social do servidor público; III — caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. Art. 5º O auxílio alimentação não interferirá no pagamento de diárias na forma já regulamentada no âmbito do Município. Art. 6º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio alimentação. Art. 7º O auxílio alimentação será custeado com recursos do órgão da administração direta em que o servidor estiver em exercício, valendo-se da dotação orçamentária vigente. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, especialmente a Lei Municip nçõas de 13 de ho de 2017. AA - ZA MHECI dd Luiz Ribeiro Lavinas Prefeito