br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 15/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 15 / 2019
Date 2019-10-14
Ementa"Dispõe sobre a concessão de Férias acrescida do Terço Constitucional e do Décimo Terceiro Salário aos Agentes Políticos do Legislativo Municipal de Comendador Levy Gasparian-RJ, e dá outras providências".
native_id729

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

AGENTE LEGISLATIVO”
CÂMARA MUNICIPA
COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Av. Vereador José Francisco Xavier nº 01
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
www.camaralevy.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 015/2019 vos pad alio 19
1 qECRETÁRIS
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy
Gasparian
A Mesa Diretora, nos termos regimentais, apresenta, para apreciação do
douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
“Dispõ ssão de Férias
CAMARA MUNICIPAL Di Dispõe sobre a concessão
CUMENDADOR LEVY GASPARIAR acrescida do Terço Constitucional e do
-brnceata nº. HUB a J, JO; Décimo Terceiro Salário aos Agentes
Lisias 2º.
Políticos do Legislativo Municipal de
Comendador Levy Gasparian-RJ, e dá
AGEI TE LEGISLATIVO outras providências”.
Matr, 1
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As férias anuais dos Agentes Políticos do
Poder Legislativo Municipal serão de 30 (trinta) dias, remuneradas com
acréscimo de um terço sobre o valor mensal do respectivo subsídio, na forma
do inciso XVII, do art. 7º, da CR/1988.
Parágrafo Único — Não será admitida a indenização
de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:
| — afastamento definitivo do exercício do cargo
antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o Vereador perceberá
4
Unica, Fase
exercício;
Il — no último ano do mandato, de forma integral,
tendo em vista a coincidência da conclusão do período aquisitivo com o
encerramento do mandato.
Art. 2º - As férias de que trata o caput do artigo
primeiro desta Lei poderá ser fracionada em até dois períodos, coincidindo com
os recessos legislativos.
Art. 3º - Os Agentes Políticos perceberão,
anualmente, o 13º salário (décimo terceiro), nos termos do inciso VIII, do art. 7º
da CR/1988.
$ 1º - O 13º (décimo terceiro) corresponderá a 1/12
(um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.
$ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo
anterior.
83º - O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser
pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até
o dia 20 de dezembro de cada exercício.
$ 4º - O pagamento de cada parcela se fará com
base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
8 5º - Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo
terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de
exercício no ano.
Art. 5º - Os pagamentos de que trata esta Lei
somente serão executados se observados os limites constitucionais
p
Luso. E
E U
us ' ; AGENTE LEGISLA
o valor das férias calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiviyatr. 4
Ns.
PUTA
relacionados aos gastos do Poder Legislativo municipal, definidos no a RENO NOGISLATIVO
e Vil e no art.29-A, caput e 81º, todos da CRFB/88, bem como os preceitos
contidos na Lei de Diretrizes Orçamentária, na Lei Orçamentária Anual, na Lei
de Responsabilidade Fiscal e demais leis relacionadas à matéria.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
caso necessário.
Art. 7º - Os efeitos desta Lei aplicar-se-ão, no que
couber, ao exercício financeiro corrente, revogando-se as disposições em
contrário.
Justificativa
O projeto em referência visa alinhar o Poder Legislativo Municipal
com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o Recurso
Extraordinário nº 650.898, com repercussão geral, decidiu que “o artigo 39,
parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de
terço de férias e décimo terceiro salário” (STF. Plenário. Rel. originário Min.
Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em
01/02/2017).
Dessa forma, tem-se que a concessão de décimo terceiro salário e
do adicional de férias aos agentes políticos que exercem mandato eletivo é
perfeitamente possível, legal e constitucional, encontrando respaldo no
entendimento consolidado pelo STF.
O presente Projeto de Lei se baseia, também, na resposta do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro à consulta formulada pela
Câmara Municipal de Miguel Pereira-RJ.
Por fim, recentemente o Supremo Tribunal Federal, ainda com
relação ao tema em questão, publicou o Informativo nº 950, no qual afirma a
Suprema Corte que é possível o pagamento de terço de férias e de décimo
terceiro salário aos Vereadores, mas desde que a percepção de tais verbas
esteja prevista em lei municipal.
Sendo assim, submetemos a presente proposta para que, em sendo
apreciada e achada conforme, possa ser votada e aprovada, assegurando este
direito social aos parlamentares que compõe e que virão a compor esta egrégia
Casa de Leis.
AGENTE LE! TIVO
Matr. 1
Comendador Levy Gasparian, 14 de outubro de 2019.
ia Ea
1º Secretária
Valdir Jes e Sôuza
2º Secretário

open original →