← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2019 |
| Date | 2019-10-14 |
| Ementa | "Dispõe sobre a concessão de Férias acrescida do Terço Constitucional e do Décimo Terceiro Salário aos Agentes Políticos do Legislativo Municipal de Comendador Levy Gasparian-RJ, e dá outras providências". |
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AGENTE LEGISLATIVO” CÂMARA MUNICIPA COMENDADOR LEVY GASPARIAN Av. Vereador José Francisco Xavier nº 01 Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 www.camaralevy.rj.gov.br PROJETO DE LEI Nº 015/2019 vos pad alio 19 1 qECRETÁRIS Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian A Mesa Diretora, nos termos regimentais, apresenta, para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: “Dispõ ssão de Férias CAMARA MUNICIPAL Di Dispõe sobre a concessão CUMENDADOR LEVY GASPARIAR acrescida do Terço Constitucional e do -brnceata nº. HUB a J, JO; Décimo Terceiro Salário aos Agentes Lisias 2º. Políticos do Legislativo Municipal de Comendador Levy Gasparian-RJ, e dá AGEI TE LEGISLATIVO outras providências”. Matr, 1 O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - As férias anuais dos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal serão de 30 (trinta) dias, remuneradas com acréscimo de um terço sobre o valor mensal do respectivo subsídio, na forma do inciso XVII, do art. 7º, da CR/1988. Parágrafo Único — Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses: | — afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o Vereador perceberá 4 Unica, Fase exercício; Il — no último ano do mandato, de forma integral, tendo em vista a coincidência da conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato. Art. 2º - As férias de que trata o caput do artigo primeiro desta Lei poderá ser fracionada em até dois períodos, coincidindo com os recessos legislativos. Art. 3º - Os Agentes Políticos perceberão, anualmente, o 13º salário (décimo terceiro), nos termos do inciso VIII, do art. 7º da CR/1988. $ 1º - O 13º (décimo terceiro) corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo. $ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. 83º - O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício. $ 4º - O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. 8 5º - Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. Art. 5º - Os pagamentos de que trata esta Lei somente serão executados se observados os limites constitucionais p Luso. E E U us ' ; AGENTE LEGISLA o valor das férias calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiviyatr. 4 Ns. PUTA relacionados aos gastos do Poder Legislativo municipal, definidos no a RENO NOGISLATIVO e Vil e no art.29-A, caput e 81º, todos da CRFB/88, bem como os preceitos contidos na Lei de Diretrizes Orçamentária, na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais leis relacionadas à matéria. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Art. 7º - Os efeitos desta Lei aplicar-se-ão, no que couber, ao exercício financeiro corrente, revogando-se as disposições em contrário. Justificativa O projeto em referência visa alinhar o Poder Legislativo Municipal com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o Recurso Extraordinário nº 650.898, com repercussão geral, decidiu que “o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário” (STF. Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017). Dessa forma, tem-se que a concessão de décimo terceiro salário e do adicional de férias aos agentes políticos que exercem mandato eletivo é perfeitamente possível, legal e constitucional, encontrando respaldo no entendimento consolidado pelo STF. O presente Projeto de Lei se baseia, também, na resposta do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro à consulta formulada pela Câmara Municipal de Miguel Pereira-RJ. Por fim, recentemente o Supremo Tribunal Federal, ainda com relação ao tema em questão, publicou o Informativo nº 950, no qual afirma a Suprema Corte que é possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal. Sendo assim, submetemos a presente proposta para que, em sendo apreciada e achada conforme, possa ser votada e aprovada, assegurando este direito social aos parlamentares que compõe e que virão a compor esta egrégia Casa de Leis. AGENTE LE! TIVO Matr. 1 Comendador Levy Gasparian, 14 de outubro de 2019. ia Ea 1º Secretária Valdir Jes e Sôuza 2º Secretário