← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2019 |
| Date | 2019-11-11 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a Conceder desconto no pagamento do IPTU de 2019 anistiar total e/ou parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, nos exercícios de 2017/2018, em parcela única e dá outras providências. |
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Ml cípio de Comendador evy Gasparian Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 PROJETO DE LEI Nº 028, DE 06 DE NOVEMBRO DE RA a) 44,144 A. Doslieca E é RAT ÁRIS Autoriza o Poder Execútivo"a'Conceder atAdriA MUNICIPAL Dé desconto no pagamento do IPTU de IMENDADOR LEVY GASPARIAR 2019 e anistiar total e/ou parcial de escadarias 6 u UA fa juros, multas e demais encargos legais mBead RO, — mAS e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, nos exercícios de 2017/2018, em parcela única e dá outras providências. Lata 2% io GENTE LEGIS TM Matr. 1 O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Considerando a grande procura pelos munícipes que ainda não conseguiram quitar seus débitos junto a Secretaria Municipal de Fazenda; Considerando a necessidade em recuperar os Créditos do Município e dar oportunidade àqueles que não aderiram o Programa Municipal de Recuperação de Créditos; Considerando por fim a nova possibilidade legal de compensação de débitos tributários e não tributários mediante créditos de servidores públicos municipais; Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 8% (oito por cento) aos contribuintes que efetuarem o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-lPTU referente ao exercício 2019, em uma única parcela, até 30/12/2019; Art. 2º. Fica, também, autorizado a conceder anistia total e/ou parcial/de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, tais como, o imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Água e Esgoto - SAELEG e as Taxas do Exercício do Poder de Polícia, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, referente ao exercício de 2017/2018, em uma única parcela, até 31/12/2019. Parágrafo Único. O pagamento realizado após o vencimento nos prazos previstos implicará na perda do desconto concedido ao contribuinte. Art.3º. Para fazer jus ao benefício, o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais junto às Coordenadorias de Cadastro do Município, que farão a alteração dos dados independentemente de abertura de processo administrativo municipal ou pagamento de taxas e do ITBI. Parágrafo único. Para realizar a atualização o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos, dos quais serão extraídas cópias xerográficas para que sejam arquivadas: | - carteira de Identidade ou Documento de Constituição Empresarial; IH - CPF - Cadastro de Pessoa Física ou CNP) - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; “ HH - comprovante de endereço do imóvel ou do estabelecimento; IV - comprovante de endereço para correspondência (se for o caso); V - documento do imóvel, podendo ser contrato particular de compromisso de compra e venda ou qualquer outro documento hábil a comprovar a propriedade do adquirente, devendo estar assinado por 02 (duas) testemunhas, além de outros documentos que comprovem a origem da aquisição e a propriedade do vendedor; VI - assinatura do Boletim de Informação Cadastral (BIC). Art. 4º. A anistia parcial e o parcelamento, somente serão concedidos mediante requerimento do contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade. Parágrafo único. Considera-se terceiro interessado o locatário, /o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea dessa qualidade. Art.52, Nos casos omissos deverão ser observadas as disposições da Lei Municipal nº 043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal). . É e Comendador E Wo. evy Gasparian Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ « CEP 25870-000 Art.6º. Fica alterado o ANEXO | - METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA, aprovado pela Lei nº 1035, de 17/10/2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, fazendo-se incluir os dados constantes do quadro anexo. Art.7º. Esta Lei entra em vigor disposições em contrário. , á r Luíz Lavinas Ribeiro Prefeito a YSZ"000"B9T'T6T SISLATIVO Matr, 4 00000EVISE [000000E1$4 [0002855 [=IWiOl DEREVA) — ojobsa e enby op exXeI Op eAny epa ep sounç e eyna - enjoa 2p Jopod ap sexel 3 ep eanv epa AVANVAIDINNI ep son s eyni - v SSI Op CAny epa "OxIvav NOD OLISIA WI "soanL | epson sena - OVôVAHISgO SIANINSIALNOOD ISVIINA “NLdl IdIA 00'000'EPT $H | 00'000'0ET$H | 00'0Zz'8t $A SO SoOdoL 3a VISINV Op 8 LANV epa | ep soinç a BIN - | + SOldyIDldaNIS TZoZ 0zoz 6TOZ ? 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