← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2018 |
| Date | 2018-02-21 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão de direito real de uso sobre imóveis de propriedade do Município para fins de implantação de cursos de capacitação e de qualificação livres e de extensão, bem como, cursos técnicos, cursos de graduação e pósgraduação e dá outras providências. |
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HE Comendador Gasparian Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - R3 - CEP 25870-000 CNp): 29.554. PROJETO DE LEI Nº 002, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018. uDO Eh 2)) DEAL s GECnNTANIE a Autoriza o Poder Executivo a promôver nADOR À no [Ig concessão de direito real de uso sobre imóveis de coMENS , ali tio propriedade do Município para fins de DO or: A implantação de cursos de capacitação e de nocao Lo : e O) qualificação livres e de extensão, bem como, muro Pe - z . ' AR ainda cursos técnicos, cursos de graduação e pós- mm “NM mito qa ta INS graduação e dá outras providências. Are LEGISL NEN. A) O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a promover à concessão de direito real de uso sobre 02 (duas) salas do 1º pavimento do Colégio São João Batista, situado na Praça Joaquim José Ferreira, s/n, Centro, Comendador Levy Gasparian/RJ, para fins de implantação de cursos de capacitação e de qualificação livres e de extensão, bem como, cursos técnicos, cursos de graduação e pós-graduação, por prazo determinado, - não podendo ultrapassar 10 (dez) anos, renovados por igual período, enquadrando-se como direito real resolúvel. Art. 2º As áreas a serem concedidas deverão ser utilizadas de forma que não traga nenhum prejuizo ao ensino infantil, médio e fundamental de competência do Município, sob pena de rescisão imediata da concessão. Art. 3º O Município permanecerá na posse das referidas áreas, podendo utilizá-las em conjunto com a empresa concessionária, sendo que em caso de conflitos, prevalecerá sempre o interesse da municipalidade. Art. 4º A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei, deverá obrigatoriamente ser precedida de licitação nos termos da Lei Federal 8.666/93. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário. alter Luiz Ribeiro Lavinas Prefeito