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materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-03-05
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei de Mais-Valia e dá outras providências.
native_id772

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CÂMARA MUNICIPAL
Ay. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518
PROJETO DE LEI Nº 002/2018
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy
Gasparian
A Vereadora que esta subscreve, nos termos regimentais, apresenta,
para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Dispõe sobre a regulamentação da Lei
de Mais-Valia e dá outras providências.
Art. 1º - As construções irregulares existentes até a data da publicação desta
Lei poderão ser aprovadas, mediante o pagamento da importância
correspondente à mais-valia, desde que os interessados o requeiram até 31 de
dezembro de 2018.
Art. 2º - Entende-se como mais-valia a obra de construção, modificação ou
acréscimo existente executada em desacordo com as normas urbanísticas
vigentes.
Art. 3º - Considerar-se-ão existentes a construção, a modificação ou o
acréscimo que estejam concluídos e em condições de habitabilidade, devendo
ser aprovados com, no mínimo, 03 (três) fotos em tamanho 10 x 15.
Art. 4º - Constituem casos de interesse coletivo, portanto insusceptíveis de
legalização, as obras:
Il. Situadas em áreas “non aedificandi”, pública e de uso comum e em
faixa de escoamento de águas pluviais ou de proteção a rios e
lagoas;
H. Situadas em áreas submetidas a regime especial de proteção
ambiental e histórico, sem parecer favorável do órgão competente;
HH. Situadas sobre os passeios públicos;
Art. 5º - A legalização de obras sobre as quais haja questionamento na jusfi TE LEG 9
envolvendo direitos de condomínio ou vizinhos, ficará condicionada à decisão atr,
final da Ação respectiva.
Art. 6º - Fica vedada a legalização de construções que não apresentem
condições de segurança, habitabilidade e higiene, que tiverem em seu início
alguma notificação, embargo ou multa, resultante das irregularidades
expressas neste artigo.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Obras, através do serviço de fiscalização,
deverá notificar e lançar de ofício os casos de irregularidades de construção
previstos nesta Lei, para fins de legalização. Assim como o contribuinte,
mesmo que não esteja notificado, nos termos deste artigo, poderá legalizar sua
construção, desde que seu pedido se enquadre nesta Lei.
Art. 8º - Os débitos aprovados em decorrência do disposto nesta Lei serão
objetos de inscrição da Dívida Ativa Municipal para cobrança judicial, se não
quitadas no prazo legal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Comendador Levy Gasparian, em 05 de março de 2018.
Justificativa
A principal meta deste projeto é legalizar obra de construção, modificação ou
acréscimo existente executada em cordo com as normas urbanísticas
vigentes. Esta iniciativa facilita a legalização de construções irregulares que
estejam dentro das normas suéceptíveis para tal ato, além de ajudar a
aumentar a arrecadação municipal.

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