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CNPJ 39 554 5
Gasparian - RJ - CEP 25870-000
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comend:
PROJETO DE LEI Nº 07 DE 13 DE ABRIL DE 2026.
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9/4 prorrogação do vencimento da primeira
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Município de Comendador Levy
Gasparian, e dá outras providências.”
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AGENTE LEGISLATIVO
O PREÉÉITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o vencimento da primeira
parcela e da cota única do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente ao
exercício de 2026, originalmente previsto para o dia 01 de abril de 2026, para o dia 30
de maio de 2026.
Art.2º A prorrogação de que trata o art. 1º desta Lei não implicará na incidência
de encargos moratórios, tais como juros, multa ou atualização monetária, no perío
compreendido entre a data original de vencimento e a nova data estabelecida.
Art.3º Ficam mantidas as demais condições, descontos e benefícios
eventualmente concedidos para pagamento em cota única, desde que observada a
nova data de vencimento estabelecida nesta Lei.
Art.4º As guias para pagamento da cota única para pagamento com desconto
proveniente da prorrogação deverão ser retiradas nos postos de atendimento da
Prefeitura de Comendador Levy Gasparian.
Art.5º Para pagamento da primeira parcela inadimplida até a data original,
deverão ser retiradas novas guias sem os acréscimos moratórios de acordo com esta
Lei nos postos de atendimento da Prefeitura de Comendador Levy Gasparian.
Art. 6º O Poder Executivo poderá expedir atos complementares necessários à
execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em
igor na data de sua publicação.
Prefeito
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PROC. Bl 1/6
14/04/2026, 13:52 Zimbra
Zimbra. secretariaQcamaralevy.rj.gov.br
FOLHA OS PROC, A
Envio de Projeto de Lei nº. 07 de 13 de abril de 2026 e anexos. || PR ); 4
AG MELECIGCAVO
tatr. 1
De : Procuradoria <procuradoriaQlevygasparian.rj.gov.br> ter, 14 de abr de 2026 11:54
Assunto : Envio de Projeto de Lei nº. 07 de 13 de abril de 2026 “23 anexos
e anexos.
Para : alexandrelevy10Dyahoo.com.br,
protocolocamaralevy.rj.gov.br,
secretaria(camaralevy.rj.gov.br
Bom Dia Prezados!
Tudo bem?
Segue em anexo Projeto de Lei nº. 07 de 13 de abril de 2026, ofício nº.
021/2026 e mensagem nº. 08/2026.
Favor acusar o recebimento.
Atenciosamente,
Thais Maria Rezende da Costa
Subprocuradora-Geral
PROJETO DE LEI nº 07 - 2026 - Autoriza a prorrogação do vencimento da
primeira parcela e da cota única do IPTU referente ao exercício de 2026, no
âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian.pdf
124 kB
21-2026 - Encaminha Projeto de Lei 07 de 13 de abril de 2026, que Dispõe
sobre a autorização da prorrogação do vencimento da primeira parcela e da
cota única do IPTU referente ao exercício de 2026,.pdf
163 KB
Mensagem 08-2026 - Projeto de Lei 07-2026 - Dispõe sobre a autorização da
prorrogação do vencimento da primeira parcela e da cota única do IPTU
referente ao exercício de 2026, no âmbito do Mu.pdf
142 kB
https:/Awebmail.camaralevy.rj.gov.br:8443/h/printmessage?id=5621&tz=America/Sao Paulo 11
Av. Vereador José Francisco Xavier, D1 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
Comendador Levy Gasparian, 13 de abril de 2026.
Mensagem nº: 008/2026.
Assunto: “Dispõe sobre a autorização da prorrogação do vencimento da primeira
parcela e da cota única do IPTU referente: ao exercício de 2026,.no âmbito do
Município de Comendador Levy Gagpardan, e dá outras providências.”
Exmo. Senhor Presidente da Camara Municipal, - 1
Cumprimentando V. Exa. e seus Dignos Pares, vimos, encamintiar e submeter
à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº: 008/2026
que: Dispõe sobre a autorização da prorrogação do vencimento: da primeira parcela
e da cota única do IPTU referente ao exercício de 2026, no âmbito do Município de
Comendador Levy Gasparian, e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei tem por tem por objetivo proporcionar melhores
condições aos contribuintes para o cumprimento de suas obrigações tributárias,
especialmente diante de circunstâncias que impactam a capacidade financeira da
população, permitindo maior prazo para organização e planejamento do pagamento
do tributo.
A medida visa, ainda, estimular a adimplência fiscal, evitando a incidência de
encargos moratórios e contribuindo para a regularidade das receitas municipais,
essenciais à manutenção e continuidade dos serviços públicos prestados à
coletividade.
Ressalte-se que a prorrogação proposta não implica renúncia de receita, mas
tão somente a dilação do prazo para pagamento, preservando o interesse público e o
equilíbrio das contas municipais.
o
de Comendador
Gasparian
Assim, certo da habitual atuação que Vossa Excelência e seus digníssimos
pares dispensarão ao respectivo Projeto que é de grande importância para a
municipalidade, para o desenvolvimento ordenado do Município e para a melhoria da
qualidade de vida da população, aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
Claudio Mannarino
Prefeito
Exmo. Senhor Sérgio Nepomuceno de Souza.
Presidente da Câmara de Vereadores de Comendador Levy Gasparian — RJ.
do Comendador
PROJETO DE LEI Nº 07 DE 13 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre a autorização da
prorrogação do vencimento da primeira
parcela e da cota única do IPTU referente
ao exercício de 2026, no âmbito do
Município de Comendador Levy
Gasparian, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o vencimento da primeira
parcela e da cota única do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente ao
exercício de 2026, originalmente previsto para o dia 01 de abril de 2026, para o dia 30
de maio de 2026.
Art.2º A prorrogação de que trata o art. 1º desta Lei não implicará na incidência; .--
de encargos moratórios, tais como juros, multa ou atualização monetária, no período
compreendido entre a data original de vencimento e a nova data estabelecida.
Art.3º Ficam mantidas as demais. condições, descontos e benefícios
eventualmente concedidos para pagamento em cota única, desde que observada a:
nova data de vencimento estabelecida nesta Lei. ,
Art.4º As guias para pagamento da cota única para pagamento com desconto
proveniente da prorrogação deverão ser retiradas nos postos de atendimento da
Prefeitura de Comendador Levy Gasparian.”
Art.5º Para pagamento da primeira parcela inadimplida até a data original, ;
deverão ser retiradas novas guias sem os acréscimos moratórios de acordo com esta”
Lei nos postos de atendimento da Prefeitura de Comendador Levy Gasparian. Dias sá
Art. 6º O Poder Executivo poderá expedir atos complementares necessários à
execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claudio Mannarino
Prefeito
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CÂMARA MUNICTÊ
COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Av. Vereador José Francisco Xavier nº 01
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
www.camaralevy.r).gov.br
PARECER JURÍDICO PROCESSO Nº 017/2026
REFERÊNCIA: MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 07/2026
ASSUNTO: ANÁLISE JURÍDICA DO PODER LEGISLATIVO SOBRE
O PROJETO DE LEI Nº 06/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA
PARCELA E DA COTA ÚNICA DO IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO
DE 2026, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY
GASPARIAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I - RELATÓRIO
Conforme requisição de análise jurídica
promovida pela Presidência da Câmara Municipal de
Comendador Levy Gasparian, o presente parecer traz
análise à Mensagem do Executivo nº 008/2026, relativa
ao Projeto de Lei nº 07/2026, que “dispõe sobre a
autorização de prorrogação do vencimento da primeira
parcela e da cota única do IPTU referente ao exercício
de 2026, no âmbito do Município de Comendador Levy
Gasparian, e dá outras providências”
É o sucinto relatório. Passa-se a análise
jurídica.
II - ANÁLISE JURÍDICA
Compulsando os autos denota-se a legalidade
do presente Projeto de Lei nº 07/2026, haja vista a
competência do Poder Executivo e a legalidade para
legislar sobre o tema em epígrafe.
III - CONCLUSÃO
Portanto, após análise, destaca-se que o
referido Projeto de Lei nº 07/2026 não apresenta
ilegalidades. O objeto do texto é legal e
FOLHA
CÂMARA MUNICEBA EE
goh COMENDADOR LEVY GASP
Av. Vereador José Francisco Xavier nº 01
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
www.camaralevy.rj.gov.br
constitucional, e está elaborado conforme as regras
estabelecidas.
Desta feita, opino pela regular tramitação,
nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
É o entendimento deste consultor jurídico.
Comendador Levy Gasparian,16 de
abril, de 2026.
rlos César
Geral
OAB/RJ 229.092