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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 6/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-06-11
EmentaCria o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências.
native_id777

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icípio de Comendador www.levygasparian.r].gqr
Levy Gasparian
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
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PROJETO DE LEI Nº 006, DE 06 DE JUNHO DE 2018. Sig
CNPJ; 39,554.597/0001-51
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MENDADOR LEVY GASPARIAR Sa
veste nº. QUA u 41/06) Z048 Cria o Conselho Municipal de NS
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Sumos
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Saneamento e dá outras providências.
o Povo DB! MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, de natureza
executiva na elaboração, reformulação e regulamentação do Plano de Saneamento Básico do
Município, com a finalidade de promover o controle social, fiscalizar as obras de saneamento
básico, bem como a análise da necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, será formado pelos seguintes
órgãos e pela sociedade civil, mediante nomeação por Decreto do Prefeito:
I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V- 01 (um) representante do Conselho Municipal da Saúde; Pá
VI - 01 (um) representante do Conselho de Assistência Social; e
VII - 01 (um) representante do Conselho do Idoso.
Art. 3º O Presidente do COMSAB será eleito por seus membros, com mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.
8 1º Os membros do COMSAB terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
8 2º O desempenho das funções dos membros do COMSAB não será remunerado.
8 3º Os serviços prestados ao COMSAB, serão considerados como de “Relevante Serviço
Público e Comunitário”.
8 4º - As decisões do Conselho deverá sempre acompanhar a maioria absoluta de seus
membros.
8 5º - Não haverá suplente imediato, sendo que, ocorrendo afastamento ou impedimento
definitivo de membro do Conselho, será designado substituto por Decreto para cumprimento da
continuidade do mandato.
: ENTE LEGISLATIVO
Telefone: (24)2254-1344Matr. +
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Básico — COMSAB, o Fundo Municipal de “Z>
CNPJ: Er 554. CrRTTNTTE $i
Av, Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
Art. 4º O COMSAB se reunirá sempre que convocado por seu Presidente, pela maioria de seus
membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da
Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Obras.
Parágrafo Único. Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento
básico no espaço geopolítico do Município.
Art. 6º Os recursos do FMSB serão provenientes de:
I - repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou
privados, nacionais ou estrangeiros;
III - valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público,
nacionais ou estrangeiras;
IV — repasses decorrentes de contratos e/ou convênios com o Governo Estadual e/ou Federal;
V - doações e legados de qualquer ordem;
Art. 7º O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva
e poderá ser aplicado no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que
tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser utilizados para as finalidades
específicas descritas nesta Lei.
Art. 8º O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei
nº 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de
Contas do Estado e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município.
Art. 9º A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do Município.
Art. 10 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, 741
Luiz Lavinas Ribeiro
Prefeito

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