← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2018 |
| Date | 2018-06-11 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências. |
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icípio de Comendador www.levygasparian.r].gqr Levy Gasparian Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 “09 PROJETO DE LEI Nº 006, DE 06 DE JUNHO DE 2018. Sig CNPJ; 39,554.597/0001-51 AM ANA MUNICIPAL Le % MENDADOR LEVY GASPARIAR Sa veste nº. QUA u 41/06) Z048 Cria o Conselho Municipal de NS a O As. 292254 Sumos Ae as Saneamento e dá outras providências. o Povo DB! MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, de natureza executiva na elaboração, reformulação e regulamentação do Plano de Saneamento Básico do Município, com a finalidade de promover o controle social, fiscalizar as obras de saneamento básico, bem como a análise da necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área. Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, será formado pelos seguintes órgãos e pela sociedade civil, mediante nomeação por Decreto do Prefeito: I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos; III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; V- 01 (um) representante do Conselho Municipal da Saúde; Pá VI - 01 (um) representante do Conselho de Assistência Social; e VII - 01 (um) representante do Conselho do Idoso. Art. 3º O Presidente do COMSAB será eleito por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato. 8 1º Os membros do COMSAB terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. 8 2º O desempenho das funções dos membros do COMSAB não será remunerado. 8 3º Os serviços prestados ao COMSAB, serão considerados como de “Relevante Serviço Público e Comunitário”. 8 4º - As decisões do Conselho deverá sempre acompanhar a maioria absoluta de seus membros. 8 5º - Não haverá suplente imediato, sendo que, ocorrendo afastamento ou impedimento definitivo de membro do Conselho, será designado substituto por Decreto para cumprimento da continuidade do mandato. : ENTE LEGISLATIVO Telefone: (24)2254-1344Matr. + a My A. a Ss Básico — COMSAB, o Fundo Municipal de “Z> CNPJ: Er 554. CrRTTNTTE $i Av, Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Art. 4º O COMSAB se reunirá sempre que convocado por seu Presidente, pela maioria de seus membros, ou pelo Prefeito. Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Obras. Parágrafo Único. Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município. Art. 6º Os recursos do FMSB serão provenientes de: I - repasses de valores do Orçamento Geral do Município; II - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; III - valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras; IV — repasses decorrentes de contratos e/ou convênios com o Governo Estadual e/ou Federal; V - doações e legados de qualquer ordem; Art. 7º O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderá ser aplicado no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser utilizados para as finalidades específicas descritas nesta Lei. Art. 8º O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município. Art. 9º A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do Município. Art. 10 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 741 Luiz Lavinas Ribeiro Prefeito