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materia nº 19/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 19 / 2018
Date 2018-09-25
EmentaConcede anistia sobre multas e juros incidentes no recolhimento de Impostos e Taxas Municipais que especifica para pagamento em parcelas e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 019, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018. E Seo,
»
“Os
Concede anistia sobre multas e juros incidentes
no recolhimento de Impostos e Taxas Municipais
que especifica para pagamento em parcelas e dá
outras providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Considerando a Lei Municipal nº 970/2017 que Institui o Programa de Recuperação
de Créditos Municipais, concedendo anistia sobre multas e juros incidentes no
recolhimento de Impostos e Taxas Municipais que especifica para pagamento em
parcelas;
Considerando que a Lei Municipal nº 975/2018 prorrogou o prazo para pagamento
referente ao Programa de Recuperação de Créditos Municipais até 31 de março de
2018.
Considerando ainda, a grande procura pelos munícipes que ainda não conseguiram
quitar seus débitos junto a Secretaria Municipal de Fazenda;
Considerando a necessidade em recuperar os Créditos do Município e dar
oportunidade àqueles que não aderiram o Programa Municipal de Recuperação de
Créditos;
Considerando por fim a nova possibilidade legal de compensação de débitos
tributários e não tributários mediante créditos de servidores públicos municipais;
Art. 1º - Fica a Fazenda Pública Municipal de Comendador Levy Gasparian autorizada a
conceder anistia total e/ou parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou
contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade,
tais como, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, o Imposto Predial
e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Água e Esgoto — SAELEG e as Taxas do Exercício
do Poder de Polícia, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou
judicial, com vencimentos até 31 de Dezembro de 2018.
Art. 2º — Os débitos referidos no Artigo 1º poderão ser pagos, com a anistia de
multas e juros, obedecendo aos seguintes critérios:
: pena CNPJ: 39.55;
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
I - 100% (cem por cento), para pagamento em até duas parcelas mensais e
consecutivas;
II — 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas
mensais e consecutivas;
III — 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em até 9 (nove) parcelas
mensais e consecutivas;
IV - 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas;
& 1º — As hipóteses de parcelamentos previstas nos inciso I, II, III e IV deste artigo
somente poderão ser requeridos e concedidos para os tributos vencidos e não pagos
até Dezembro de 2018.
8 2º - Caso os débitos estejam em fase de cobrança judicial, ficam suspensas as
cobranças de honorários advocatícios sucumbenciais por parte da municipalidade.
Art.3º- Os percentuais previstos no artigo anterior terão vigência temporária e
limitada aos requerimentos protocolados até o dia 31/12/2018.
$ 1º — O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção monetária e
demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na forma da legislação
vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da
prescrição do crédito.
8 2º - Caso o contribuinte esteja sob qualquer tipo de ação fiscalizatoria para apuração
de débitos ou de fatos geradores, o mesmo ficará impedido de solicitar parcelamento,
nos termos dos incisos 1, II, III e IV, do artigo 2º desta lei, fazendo jus apenas ao
benefício de anistia para pagamento em parcela única.
Art.4º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 15
(quinze) unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ).
Art.5º - Para fazer jus ao benefício, o contribuinte deverá atualizar seus dados
cadastrais junto às Coordenadorias de Cadastro do Município, que farão a alteração dos
dados independentemente de abertura de processo administrativo municipal ou
pagamento de taxas e do ITBI.
8 1º — Para realizar a atualização o contribuinte deverá apresentar os seguintes
documentos, dos quais serão extraídas cópias xerográficas para que sejam arquivadas:
I - carteira de Identidade ou Documento de Constituição Empresarial;
II - CPF - Cadastro de Pessoa Física ou CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoadurídica;
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
III - comprovante de endereço do imóvel ou do estabelecimento;
IV - comprovante de endereço para correspondência (se for o caso);
V - documento do imóvel, podendo ser contrato particular de compromisso de compra
e venda ou qualquer outro documento hábil a comprovar a propriedade do adquirente,
devendo estar assinado por 02 (duas) testemunhas, além de outros documentos que
comprovem a origem da aquisição e a propriedade do vendedor;
VI - assinatura do Boletim de Informação Cadastral (BIC).
Art. 6º - O parcelamento será concedido em até 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas, vencendo-se a primeira delas até 5 (cinco ) dias após a concessão do
benefício, sem prazo de carência.
8 1º- Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar O
pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá
exceder ao período de vigência do contrato.
8 2º- No caso de parcelamento de IPTU, havendo transferência do imóvel, a qualquer
título, o débito deverá ser integralmente transferido para o novo titular,
independentemente do número de parcelas remanescentes.
$ 3º - Os contribuintes que já fizeram o parcelamento ou o reparcelamento dos débitos
de seus tributos, poderão ser amparados por esta Lei, podendo aderir ao benefício, não
havendo compensação do que já foi pago, incidindo apenas nas parcelas
remanescentes a partir da concessão da anistia.
Art. 7º- A anistia parcial e o parcelamento, somente serão concedidos mediante
requerimento do contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído
e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente,
interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão
irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade.
$ 1º- Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, O usufrutuário, O
donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante
legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do
proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo
grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea
dessa qualidade.
$ 2º - O Simples requerimento não implica no deferimento do beneficio, o qual deverá
atender as prescrições contidas nesta Lei. A
RR CNP,
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
Art.8º- A inadimplência no pagamento de até 02 (duas) parcelas consecutivas, ou até
03 (três) alternadas, implicará no cancelamento automático do benefício, retornando o
débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos
legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados e, o débito
remanescente só poderá ser adimplido nos termos da Lei Municipal nº 043, de
27/12/1993 (Código Tributário Municipal), sem prejuízo das medidas de natureza
administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial.
Art.9º - Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento do
benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com
vencimento/limite até 5 (cinco) dias da concessão do benefício.
Art.10 - O contribuinte que der causa ao cancelamento do benefício, por quaisquer
dos motivos elencados nesta lei, não poderá obtê-lo novamente.
Art.11 - Em se tratando de créditos ajuizados correrão por conta do contribuinte o
recolhimento e a comprovação em juízo, para fins de extinção da ação executiva
tributária, das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além do efetivo pagamento
do crédito cobrado com os benefícios desta Lei.
Parágrafo Único — Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor impugnando
os créditos previstos nesta Lei, a adesão aos seus termos, com o pagamento da
primeira parcela, implicará em confissão do débito em questão, além da imediata
extinção das ações, com julgamento do mérito, arcando o contribuinte com as custas
judiciais de baixa, e renunciando qualquer honorários sucumbenciais.
Art.12 - Caso o contribuinte opte por não se enquadrar nas condições e prazos
previstos na presente Lei, estará o mesmo sujeito às regras gerais constantes da Lei
Municipal nº 043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal).
Art.13 — Esta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2018.
Art.14 - Nos casos omissos deverão ser observadas as disposições da Lei Municipal nº
043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal).
Art.15 - Fica alterado o ANEXO I - METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO DA
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA, aprovado pela Lei nº 966,
de 08/11/2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, fazendo-se incluir os dados
constantes do quadro anexo.
Art.16 — Esta Lei entra em vigor na d
em contrário.
sua publicação, revogadas as disposições
Iter Luiz Lavinas Ribeiro
Prefeito
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ANO = 2018
LRF ART.4º, 8 2, INCISO V, anexo 1,4 - projeto de lei nº 007, de 12/06/2018
SETORES / RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE | PROGRAMAS / COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIOS 2018 2019 2020
- Multa e Juros da
Dívida Ativa e do ANISTIA DE TODOS OS R$ 43.837,00 R$ 48.220,00 R$ 53.042,00 VIDE
IPTU; MULTAS E CONTRIBUINTES OBSERVAÇÃO
- Multa e Juros da JUROS. EM DÉBITO COM ABAIXO.
Dívida Ativa do ISS A
- Multa e Juros da MUNICIPALIDAD
Dívida Ativa da E.
Taxas de Poder de
Polícia
- Multa e Juros da
Dívida Ativa do
Taxa de Água e
Esgoto —- SAELEG
TOTAL = R$ 43.837,00 R$ 48.220,00 R$ 53.042,00
02%
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2018 foram previstos de acordo com informações do setor de cadastro da Prefeitura
“Municipal e com base nos registros contábeis do balancete de receita corrente líquida, do orçamento de receita prevista para o
exercício de 2018 Considerou-se que a previsão de concessão de anistia será em torno de 30% (trinta porcento) do total previsto
para arrecadação desta receita no orçamento aprovado para o exercício de 2018.
2 - Os valores da renúncia projetados para 2018 e 2019 foram calculados a partir dos valores de 2017, aplicando-se, sobre eles, as
projeções de aumento de arrecadação aplicado pelo município, no valor equivalente a 10% (dez porcento).
COMPENSAÇÃO:
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita, identificando seus valores
nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que
serão adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, S 2º, inciso V da LRF.
Ocorre que o excesso de arrecadação gerado pela dívida ativa dos tributos municipais, diante do benefício concedido (anistia de
multas e juros), será mais que suficiente para compensar o valor renunciado. O valor previsto para o excesso de arrecadação será
de R$ 1.392.924,24 conforme planilha abaixo.
Dessa forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais.
(a) Previsão de
arrecadação da dívida
ativa municipal,
conforme orçamento de
receita para 2018
(b) Valor inscrito em
dívida ativa,
pendente de
arrecadação
(c) Previsão de arrecadação
com a concessão de anistia
de multas e juros (estimativa
de 30% do valor inscrito em
dívida ativa)
(d) Valor da previsão do
excesso de
arrecadação com a
Divida Ativa de tributos
municipais (c-a)
(e) Valor estimado a ser
compensado com o
excesso de arrecadação
no exercício de 2018
R$ 220.789,80
R$ 5.379.046,83
R$ 1.613.714,04
R$ 1.392.924,24
R$ 43.837,00

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