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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 18/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 18 / 2018
Date 2018-09-19
EmentaRegulamenta o cumprimento da Jornada de Trabalho dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 018, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018.
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E LEVY GASFA Regulamenta o cumprimento da
n (E sa mo Jornada de Trabalho dos Profissionais
do Magistério da Rede Municipal de
Ensino e dá outras providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica regulamentado no âmbito do Município de Comendador Levy
Gasparian, o cumprimento da jornada de trabalho dos profissionais do magistério
da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º A carga horária dos profissionais do magistério será composta da seguinte
forma:
& 1º Para os profissionais do magistério com carga horária de 20h (vinte horas)
semanais, 16h (dezesseis horas) serão em sala de aula, cumprindo atividade de
integração com educandos, e 04h (quatro horas) de atividade extraclasse.
8 2º Para os profissionais do magistério, de 16h (dezesseis horas) semanais, 12h
(doze horas) serão em sala de aula, cumprindo atividade de integração com
educandos, e 04h (quatro horas) de atividade extraclasse.
8 3º Para os profissionais do magistério, orientador/pedagogo, de 16h (dezesseis
horas) semanais, 12h (doze horas) serão em suas funções específicas, e 04h
(quatro horas) de atividades de Planejamento extra escolar.
8 4º A carga horária do profissional do magistério dever ser cumprida em no
mínimo 3 (três) dias. Ad
VA
ereador , y masparia CEP 25870-000
Art. 3º As atividades extraclasse que compõem a jornada de trabalho deverão ser
cumpridas observando o seguinte:
I - 04h (quatro horas) de atividades extraclasse referentes a uma semana do
mês, em planejamento com a Direção/Orientação das Escolas ou Coordenação
Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação ou Direção Escola;
II - 12h (oito horas) de atividades extraclasse, referentes a três semanas do mês,
em local de livre escolha do profissional do magistério;
Art. 4º O Professor que se encontra em cargo de Direção Escolar, cumprirá sua
carga horária e atribuições de acordo com o Decreto 1.621/2017.
Art. 5º Os Profissionais do Magistério que se afastarem de suas funções de
concurso, com exceção dos profissionais que estiverem lotados no Atendimento
Educacional Especializado (AEE) e em Função de Professor Orientador, em Escolas
da Rede Municipal, não se beneficiarão do que determina a presente Lei.
Art. 6º O profissional do magistério beneficiado com condição especial de redução
de carga horária, independente do motivo, não se beneficiará do que determina a
presente Lei.
Art. 7º O profissional que não cumprir o previsto nos artigos 2º, 3º e 4º, precisará
justificar sua ausência.
Art. 8º Não será exigido o registro de ponto biométrico no cumprimento das
atividades extraclasse/planejamento.
Art. 9º Quanto ao cumprimento das atividades extraclasse e planejamento de livre
escolha do profissional caberá:
a) à Direção/Orientação das Escolas Municipais, acompanhar o registro dos
documentos que comprovem a efetiva participação dos profissionais do magistério
nos cursos de formação e reuniões, ou ainda, o registro de documentos que
demonstrem a execução de atividades pertinentes nasxofas de livre escolha.
b) à Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação ou Direção
escolar, acompanhar o registro dos documentos que comprovem à efetiva
participação dos profissionais do magistério extradasse, o Orientador/Pedagogo nos
cursos de formação e reuniões, ou ainda, o registro de documentos que
demonstrem a execução de atividades pertinentes nas horas de livre escolha.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeito

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