← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2018 |
| Date | 2018-08-22 |
| Ementa | Estabelece gratificação para os profissionais que atuam nas Equipes da Estratégia de Saúde da Família e dá outras providências. |
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FOLHA 04 PROC aj www.levygasparian Ro TAMARA MUNICIPAL Dr <> MENDADOR LEVY GASPARIAR 2 Estabelece gratificação - 23 cool) (og 1020! profissionais que atuam nas Equipes da . ” a dê “Oro : WI o Estratégia de Saúde da Família e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a gratificação denominada “INCENTIVO PMAQ-AB”, para os profissionais que atuam nas Equipes da Estratégia de Saúde da Família e Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF). Art. 2º - A gratificação instituída por esta Lei poderá ser concedida aos profissionais não pertencentes ao quadro efetivo do Município, desde que integrantes . das Equipes de Estratégia de Saúde da Família e NASF, independentemente do vínculo. Art. 3º — Para o pagamento da gratificação INCENTIVO PMAQ-AB, bem eventuais encargos sociais dela decorrentes, serão utilizados 50% (cinquenta por cento) dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, a título de Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), nos termos da Portaria MS/GM nº 1.645, de 02 de outubro de 2015. Art. 4º - O pagamento da gratificação INCENTIVO PMAQ-AB ficará condicionado à avaliação de desempenho das Equipes na classificação “ÓTIMO”, “MUITO BOM” e “BOM”, pelo Sistema de Avaliação Externa do PMAQ, pelo Ministério da Saúde. Art. 5º - Farão jus à gratificação criada por esta lei, todos os servidores em atividade nas unidades de atenção básica contratualizadas com o PMAQ, independentemente, da categoria profissional, exceto nos casos de: I - Licença por acidente em serviço, por tempo superior a 15 (quinze) dias, referente ao período de avaliação; II — Licença por motivo de doença em pessoa da família, por tempo superior a 15 (quinze) dias, referente ao período de avaliação; III — Licença maternidade e/ou paternidade, referente ao período de avaliação; a IV - Licença prêmio. as FM 0 mcipio de Comendador ih evy Gasparian | Av, Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 ea Art. 6º - Os profissionais que constituem as equipes serão avaliados por uma Comissão previamente instituída pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo-lhes atribuída pontuação, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento próprio, a fim de estabelecer o grau de aprovação. Art. 7º - A presente Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, a fim de estabelecer os critérios de avaliação e os valores individualizados da gratificação instituída por esta lei. Art. 8º - As gratificações decorrentes desta lei não serão objeto de incorporação, para nenhum efeito, nem serão computadas para fins de cálculo de quaisquer adicionais ou vantagens. Art. 9º - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário. Art. 10 - Esta Lei entrará em vig disposições em contrário. £Z A se 1407 2 a data de sua publicação, revogadas as alter Luis Lavinas Ribeiro Prefeito