← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-03-06 |
| Ementa | Aprova as Contas Anuais do Poder Executivo, referentes ao Exercício de 2022. |
| native_id | 8 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2024-03-27 | Proposição aprovada | — | — |
| 2024-03-27 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | — | — |
| 2024-03-27 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | — | — |
| 2024-03-06 | Parecer favorável da comissão | — | Após deliberação da comissão, parecer favorável. |
| 2024-03-06 | Parecer favorável da comissão | — | Após deliberação da comissão, parecer favorável. |
| 2024-03-06 | Aguardando Leitura | P | Enviado para leitura em Plenário. |
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Folha €4 Proc 001/M4 Alexandre da Cota Simóe. AGENTE LEGISLATIVO Matr. 1 revu Gasparian Um Legrstadiwo jpara lodo! Av. Vereador José Francisco Xavier. 01 - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 227,03, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2024 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Lev Gasparian: / A Comissão de Finanças e Orçamento apresenta para a apreciação do Douto Plenário o seguinte Projeto de Decreto Legislativo: ai Ph SAR Aprova as Contas Anuais do Poder A E O> ! ADy Executivo, referentes ao Exercício de OB. AO. 2022. Roxo di tonta Spies —-— “A Et LEGSUTVO = * Ficam aprovadas as Contas Anuais da Administração Financeira do Wim E eutio de Comendador Levy Gasparian, referentes ao Exercício de 2022, sob a responsabilidade do Exmo. Sr. Prefeito Cláudio Mannarino. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação Justificativa Trata o presente Projeto de Decreto Legislativo do processo de Prestação de Contas do Governo do Município de Comendador Levy Gasparian, relativa ao exercício de 2022, sob a responsabilidade do Exmo. Sr. Prefeito Municipal Cláudio Mannarino. - O Tribunal de Contas do Estado emitiu PARECER PRÉVIO FAVORAVEL A APROVAÇÃO DAS REFERIDAS CONTAS, apontando RESSALVAS, DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. Deve-se observar que o Parecer Prévio deve refletir a análise técnica das contas examinadas, ficando o julgamento das mesmas sujeitas às Câmaras Municipais. Folha AO Proc qui/24 o — Rand a Cega ta Simoes AGENTE LEGISLATIVO Outro fator importante a se considerar é que nos termos da Matr.1 legislação em vigor, o parecer prévio do Tribunal de Contas e o subsequente julgamento pela Câmara Municipal não exime a responsabilidade dos ordenadores e ratificadores de despesa, bem como de pessoas que arrecadaram e geriram dinheiro, valores e bens municipais, ou pelo quais seja o Município responsável cujos processos pendem de exame pelo TCE-RJ. Esta Comissão considerou e analisou o competente PARECER DO TCE-RJ e deliberou pela aprovação das CONTAS ANUAIS DO PODER EXECUTIVO, referentes ao Exercício de 2022. Comendador Levy Gasparian, 27 de março de 2023. o O Tiago Frederico Maia Prêsidente AA NNE Maria apadebido Ribeiro Vice-Presidenta DO Ee AIR UA Membro