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materia nº 3/2018

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-10-03
EmentaInstitui o Sistema de Registro Eletrônico Biométrico de Ponto para os servidores da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPÃE SS:
COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Av. Vereador José Francisco Xavier nº 01
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
www.camaralevy.rj.gov.br
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2018
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal apresenta, para apreciação do
Douto Plenário, o seguinte Projeto de Resolução:
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orem ADOS LEVY asa Institui o Sistema de Registro
ali 2 20. Eletrônico Biométrico de Ponto para os
Pyotoc oie Rº. . servidores da Câmara Municipal de
Comendador Levy Gasparian e dá
A ad LA ama E outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN APROVOU E
EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico — SRPE, na
modalidade biométrica como regra geral no controle da jornada de trabalho dos
servidores públicos, de cargos efetivos e ocupantes de cargos em comissão de
livre nomeação e exoneração da Câmara Municipal de Comendador Levy
Gasparian.
Art. 2º. Para efeitos desta Resolução considera-se:
| - jornada de trabalho: período durante o qual o servidor deverá prestar serviço
ou permanecer à disposição do setor com habitualidade;
Il - ponto: registro diário das entradas e saídas do servidor por meio do qual se
verifica a frequência;
Parágrafo Único. A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de
Comendador Levy Gasparian/RJ obedecerá aos horários regulamentados por
Resolução para o devido funcionamento desta Casa de Leis.
FOLHA O3 PR
CÂMARA MUNIC
COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Av. Vereador José Francisco Xavier nº 01
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
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Art. 3º. O controle de frequência da jornada de trabalho do servidor público, dos
cargos efetivos e ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e
exoneração, far-se-á por meio de registro eletrônico de ponto, através da leitura
biométrica das digitais.
Parágrafo Único. O registro de frequência será mediante identificação pessoal
por meio da biometria diária, no início e término do expediente e nas saídas e
entradas durante o seu transcurso.
Art. 4º - Por necessidade da administração e Ato da Presidência, devidamente
justificado, poderá o servidor público ser dispensado do SRPE.
81º. Ficam dispensados do SRPE o Chefe de Gabinete da Presidência da
Câmara, bem como o responsável pelo Controle Interno, em acordo com as
suas atribuições estabelecidas na legislação em vigor.
82º. Poderão ser dispensados do registro de frequência os servidores
incumbidos de funções que, por sua natureza, envolvam o desempenho
preponderante de atividades externas.
83º. A dispensa referida no parágrafo anterior dependerá de prévia autorização
da Chefia de Gabinete da Presidência, concedida em procedimento
administrativo específico, deflagrado por iniciativa da chefia imediata.
84º. Nos casos de dispensa do registro de frequência, tratados nos parágrafos
anteriores, o regular exercício das funções será comprovado mediante relatório
mensal descritivo de atividades, subscrito pelo servidor interessado e remetido à
Chefia de Gabinete da Câmara.
85º. Fica dispensado do SRPE o Consultor Jurídico, tendo em vista as suas
atribuições estabelecidas na legislação vigente e com fundamento no disposto
na Súmula nº 9 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 5º - Fica facultado à Presidência da Câmara Municipal, através de sua
Chefia de Gabinete, conceder aos servidores públicos, de acordo com as
necessidades do serviço, a flexibilização do horário de trabalho interno ou
externo, cabendo-lhe autorizá-la e administrá-la.
CÂMARA MUNICIPA
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Parágrafo Único - A flexibilidade de horário de que trata este artigo, só poderá
ser praticada desde que obedecidos os seguintes critérios:
1. A concessão da flexibilidade de horário de trabalho não dispensa a marcação
da Folha de Ponto.
Il - Deverão ser rigorosamente obedecidas as cargas horárias, conforme dispõe
a Resolução nº 088, de 29 de março de 2012, alterada pela Resolução nº 098,
de 26 de março de 2015, ou seja, o cumprimento de 30 (trinta) horas semanais
para os servidores efetivos e comissionados, excetuando-se o cargo de Agente
de Recepção e Telefonia, que terá jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Il - Caberá à Presidência da Câmara, através de sua Chefia de Gabinete,
controlar a utilização da flexibilidade de horário, que se fará apenas em
decorrência da necessidade do serviço público.
Art. 6º - É proibida aos Servidores da Câmara Municipal de Comendador Levy
Gasparian e considerada sem efeito a prestação do serviço em regime de hora
extraordinária sem a prévia e expressa convocação da Presidência;
81º — Em caso de utilização de servidor público em serviços externos, fora do
horário de trabalho da Câmara Mur'cipal de Comendador Levy Gasparian, que
esteja representando o Legislativo Municipal, a solicitação deverá ser realizada
com antecedência mínima suficiente para confirmação de horas excedidas do
período normal.
82º. Ficam desobrigados de marcar ponto os servidores participantes de cursos
e eventos realizados em outras cidades no dia do curso/evento e que
apresentarem cópia da efetiva participação.
Art. 7º - Nos casos excepcionais de não funcionamento do Ponto Eletrônico, fica
autorizado o controle de frequência manualmente por meio de folha individual de
ponto, fornecidos pela Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 8º - A Secretaria da Câmara Municipal deverá manter o ponto eletrônico
biométrico em local apropriado nas dependências do legislativo, disponibilizando
aos servidores consulta às informações eletrônicas dos registros de frequências.
ULHA Do PRO
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Art. 9º. Compete à Presidência da Câmara, através de sua Chefia de Gabinete,
acompanhar e exigir a rigorosa observância das normas estabelecidas para o
registro, controle e apuração de frequência.
Parágrafo Único — Poderá o Presidente da Câmara, através de ato próprio,
designar servidor que ficará responsável pelo registro, controle e apuração de
frequência, em substituição ao Chefe de Gabinete.
Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
É o presente Projeto de Resoluçãc lastreado na necessidade de uniformizar e
organizar o gerenciamento de frequência no âmbito desta Casa Legislativa, de
modo que torna obrigatório o controle de frequência dos servidores, mediante
registro em coletores biométricos integrados a sistema eletrônico.
Insta salientar que o escopo do presente Projeto de Resolução decorre de
Recomendação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, através da 1º
Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Três Rios, por meio do Ofício
nº 353/2018 e dos Princípios da Eficiência, Moralidade e Impessoalidade,
insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, os quais devem pautar a
atuação administrativa em todos os seus poderes.
O controle das atividades adminis rativas visa disciplinar com maior rigor o
controle de frequência no serviço público, uma vez que o desinteresse no
cumprimento da jornada é uma das principais causas de ineficiência da atividade
administrativa. Em razão disso, faz-se necessário estabelecer providências que
institucionalizem a assiduidade dos servidores concursados e comissionados
nesta Casa Legislativa.
Espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de matéria de
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CÂMARA MUNICIPRE SS aa
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1º Secretária
re PAM
2' Secretário

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