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materia nº 5/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-12-19
EmentaRevoga a Lei nº 973, de 14 de dezembro de 2017 e dá outras providências
native_id810

Autoria

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texto original #

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À MENDAD
Livia 8º.
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SISLATIVO
Matr. 4
Gasparian
NICIPAL
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518
PROJETO DE LEI Nº 005/2018 “eo; em 497 PZ RL
1º GROSVTÁRIO
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy
Gasparian
O Vereador Sérgio Nepomuceno de Souza apresenta, para
apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
-AMAHA MUNILIFAL Dt
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; ab ;]8 Revoga a Lei 973, de 14 de
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cteio A”. 03. a b Revoga a Lol (973) de 14 do
É o providências.
Art. 1º - Fica revogada a Lei 973, de 14 de dezembro de 2017.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Pesquisando a Constituição, sites especializados, o nosso Regimento
Interno e a Lei Orgânica Municipal, entendemos que o projeto de Lei 027/2017
do Executivo, depois transformado na Lei 973, de 14 de dezembro de 2017,
é ilegal e não poderia, em hipótese alguma, ter sido apreciado e aprovado.
nesta Casa. A ilegalidade é clara quando verificamos a Constituição e a Lei
Orgânica do Município, que determinam que uma mesma matéria não pode ser
apreciada mais de uma vez em uma mesma sessão legislativa. Observamos
que o conteúdo: “Institui a Contribuição para Custeio de Iluminação air,
Pública e dá outras providências (Projeto de Lei nº 16/2017 do Executivo)”
já tinha sido apreciado e reprovado por unanimidade na sessão legislativa do
dia 27/09/2017. Para corroborar com o apresentado, vejamos uma análise da
Constituição Federal apresentada no site Consultor Jurídico, de 6 de julho de
2015:
A Constituição prevê uma regra (por muitos chamada de “princípio”) da
irrepetibilidade, que visa preservar o parlamento de ter que novamente
rever posicionamentos já tomados em votações durante o processo
legislativo. A irrepetibilidade pode ser encontrada nos seguintes artigos:
Artigo 60, parágrafo 5º: A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Artigo 62, parágrafo 10: É vedada a reedição, na mesma sessão
legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou
que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído
pela Emenda Constitucional 32, de 2001)
Artigo 67: A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
(grifos nossos)
Como se vê, de acordo com a Constituição, a matéria já decidida não
pode ser reapreciada na mesma sessão legislativa. A delimitação
temporal de “sessão legislativa” pode ser buscada no caput do artigo 57,
que compreende mais ou menos o período de um ano. Portanto, uma
matéria rejeitada apenas poderia ser reanalisada, aproximadamente, no
ano seguinte. Isso preserva a autoridade da decisão parlamentar e o
amadurecimento da alteração legislativa pretendida mas frustrada, pois o
tempo é o senhor da razão.
A ideia desse dispositivo constitucional, presente tanto para Emendas à
Constituição, como para Medidas Provisórias e, também, para projetos de
leis (neste último caso podendo a reapreciação ser proposta pela maioria
absoluta dos membros do parlamento) se fundamenta na necessidade de
respeitar a decisão já tomada pela casa legislativa, que não quis aprovar
uma determinada matéria. E, mais do que isso, os três artigos da
Constituição acima reproduzidos que consubstanciam a regra da
irrepetibilidade funcionam como um escudo de proteção para ser usado
pelo parlamentar contra eventuais pressões que viesse a sofrer, pressões
pela mudança de voto já manifestado.
(capturado no site www.conjur.com.br)
A nossa Lei Orgânica também determina o seguinte:
Art. 60 — A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Casa.
O Senhor Prefeito, em uma tentativa desesperada de aprovar a matéria,
reenviou a nefasta Contribuição para Custeio de Iluminação Pública — recebida
na Casa às 19h30, uma hora depois do horário regimental para o inicio das
sessões ordinárias do Legislativo — dessa vez através do Projeto de Lei
027/2017, e contou com a assinatura de 5 (cinco) vereadores para
reapresentar a matéria em regime de urgência, o que não é previsto em
nenhum artigo da Lei Orgânica de nosso Município, sendo, portanto, ilegal.
Por outro lado, mesmo que a intenção do senhor prefeito tivesse sido a
de dar um ar de legalidade para suprir o que o art. 60 da Lei Orgânica
determina, foi cometida nova ilegalidade; dessa vez, um vício de origem, já que
a matéria é atribuição privativa do prefeito, como demonstram os incisos XIX e
XXIII, do art. 72 da Lei Orgânica do Município:
Seção IV
Das Atribuições do Prefeito
Art. 72, inciso XIX: Fixar os preços dos serviços públicos, inclusive os
delegados;
Inciso XXIII: Superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras
rendas, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorização das
despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentarias ou
dos créditos votados pela Câmara Municipal;
Sendo a matéria atribuição privativa do Senhor Prefeito, nunca poderia
ter sido apresentada por membros deste Poder Legislativo, muito menos ter
voltado para apreciação da Casa, já que tanto a Constituição Federal quanto a
Lei Orgânica Municipal proíbem tal ato. Esperamos que a Câmara Municipal
repare esse erro revogando essa lei que só trouxe perdas financeiras para a
população.
Comendador Levy Gasparian, 19 de dezembro de 2018.
—ermio e tÉSES de Souza
Vereador
ÇA
TE LEGISLATIVO

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