← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2018 |
| Date | 2018-12-19 |
| Ementa | Revoga a Lei nº 973, de 14 de dezembro de 2017 e dá outras providências |
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À MENDAD Livia 8º. a uns maço cameara - às VA a, SISLATIVO Matr. 4 Gasparian NICIPAL Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 PROJETO DE LEI Nº 005/2018 “eo; em 497 PZ RL 1º GROSVTÁRIO Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian O Vereador Sérgio Nepomuceno de Souza apresenta, para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: -AMAHA MUNILIFAL Dt pi OR LEVY GASPARIAR ; ab ;]8 Revoga a Lei 973, de 14 de stetig A” ge SIE Da cteio A”. 03. a b Revoga a Lol (973) de 14 do É o providências. Art. 1º - Fica revogada a Lei 973, de 14 de dezembro de 2017. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa Pesquisando a Constituição, sites especializados, o nosso Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal, entendemos que o projeto de Lei 027/2017 do Executivo, depois transformado na Lei 973, de 14 de dezembro de 2017, é ilegal e não poderia, em hipótese alguma, ter sido apreciado e aprovado. nesta Casa. A ilegalidade é clara quando verificamos a Constituição e a Lei Orgânica do Município, que determinam que uma mesma matéria não pode ser apreciada mais de uma vez em uma mesma sessão legislativa. Observamos que o conteúdo: “Institui a Contribuição para Custeio de Iluminação air, Pública e dá outras providências (Projeto de Lei nº 16/2017 do Executivo)” já tinha sido apreciado e reprovado por unanimidade na sessão legislativa do dia 27/09/2017. Para corroborar com o apresentado, vejamos uma análise da Constituição Federal apresentada no site Consultor Jurídico, de 6 de julho de 2015: A Constituição prevê uma regra (por muitos chamada de “princípio”) da irrepetibilidade, que visa preservar o parlamento de ter que novamente rever posicionamentos já tomados em votações durante o processo legislativo. A irrepetibilidade pode ser encontrada nos seguintes artigos: Artigo 60, parágrafo 5º: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Artigo 62, parágrafo 10: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional 32, de 2001) Artigo 67: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (grifos nossos) Como se vê, de acordo com a Constituição, a matéria já decidida não pode ser reapreciada na mesma sessão legislativa. A delimitação temporal de “sessão legislativa” pode ser buscada no caput do artigo 57, que compreende mais ou menos o período de um ano. Portanto, uma matéria rejeitada apenas poderia ser reanalisada, aproximadamente, no ano seguinte. Isso preserva a autoridade da decisão parlamentar e o amadurecimento da alteração legislativa pretendida mas frustrada, pois o tempo é o senhor da razão. A ideia desse dispositivo constitucional, presente tanto para Emendas à Constituição, como para Medidas Provisórias e, também, para projetos de leis (neste último caso podendo a reapreciação ser proposta pela maioria absoluta dos membros do parlamento) se fundamenta na necessidade de respeitar a decisão já tomada pela casa legislativa, que não quis aprovar uma determinada matéria. E, mais do que isso, os três artigos da Constituição acima reproduzidos que consubstanciam a regra da irrepetibilidade funcionam como um escudo de proteção para ser usado pelo parlamentar contra eventuais pressões que viesse a sofrer, pressões pela mudança de voto já manifestado. (capturado no site www.conjur.com.br) A nossa Lei Orgânica também determina o seguinte: Art. 60 — A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa. O Senhor Prefeito, em uma tentativa desesperada de aprovar a matéria, reenviou a nefasta Contribuição para Custeio de Iluminação Pública — recebida na Casa às 19h30, uma hora depois do horário regimental para o inicio das sessões ordinárias do Legislativo — dessa vez através do Projeto de Lei 027/2017, e contou com a assinatura de 5 (cinco) vereadores para reapresentar a matéria em regime de urgência, o que não é previsto em nenhum artigo da Lei Orgânica de nosso Município, sendo, portanto, ilegal. Por outro lado, mesmo que a intenção do senhor prefeito tivesse sido a de dar um ar de legalidade para suprir o que o art. 60 da Lei Orgânica determina, foi cometida nova ilegalidade; dessa vez, um vício de origem, já que a matéria é atribuição privativa do prefeito, como demonstram os incisos XIX e XXIII, do art. 72 da Lei Orgânica do Município: Seção IV Das Atribuições do Prefeito Art. 72, inciso XIX: Fixar os preços dos serviços públicos, inclusive os delegados; Inciso XXIII: Superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorização das despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentarias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal; Sendo a matéria atribuição privativa do Senhor Prefeito, nunca poderia ter sido apresentada por membros deste Poder Legislativo, muito menos ter voltado para apreciação da Casa, já que tanto a Constituição Federal quanto a Lei Orgânica Municipal proíbem tal ato. Esperamos que a Câmara Municipal repare esse erro revogando essa lei que só trouxe perdas financeiras para a população. Comendador Levy Gasparian, 19 de dezembro de 2018. —ermio e tÉSES de Souza Vereador ÇA TE LEGISLATIVO