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Segue em anexo Projeto de Lei n. 08 - 2026 e anexos, sem assinatura
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Thais Maria Rezende da Costa
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de Comendador www.levygasparram
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asparian Telefone: (24)2
na FE CENRI 39.554,59
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
Comendador Levy Gasparian, em 28 de abril de 2026.
Mensagem nº 09/2026.
Assunto: Concede reajuste aos Servidores Públicos do Município de
Comendador Levy Gasparian.
Exmo. Senhor Presidente,
Cumprimentando V. Exa. e seus Dignos Pares, vimos encaminhar e
submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº.
08/2026, que “Concede reajuste aos Servidores Públicos do Município de
Comendador Levy Gasparian.” nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal de 1988.
Há de ser ressaltado, preliminarmente, que nos termos da Lei
Orçamentária Anual vigente (Lei nº. 1.293, de 04 de novembro de 2025), o reajuste a
ser aplicado deve ter como parâmetro a variação do INPC/IBGE acumulada no
exercício de 2024 e 2025.
Assim, Senhor Presidente, considerando as justificativas ora
apresentadas, requer a V. Excelência que encaminhe o Projeto de Lei nº. 08/2026
para a devida apreciação do Plenário, a fim de que os seus pares possam votar pela
sua aprovação e consequente conversão em Lei.
Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar os
meus protestos de admiração e apreço.
Atenciosamente.
Claudio Mannarino
Prefeito
Exmo. Senhor Sérgio Nepomuceno de Souza.
Presidente da Câmara de Vereadores de Comendador Levy Gasparian - RJ.
É a CNE): 39,554 5
Ay. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
PROJETO DE LEI Nº 08, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
Concede reajuste aos Servidores
Públicos do Município de Comendador
Levy Gasparian.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o reajuste de 8,67% (oito vírgula sessenta e sete por
cento) ao vencimento dos servidores públicos efetivos do Município de Comendador
Levy Gasparian, conforme variação do INPC/IBGE acumulada no exercício de 2024 e
2025, inclusive para os Cargos de Provimento em Comissão, com fundamento no
artigo 14, 82º da Lei nº 1.293, de 04 de novembro de 2025.
Art. 2º A fonte pagadora deverá fazer o arredondamento para mais em caso de
centavos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de maio de 2026.
Claudio Mannarino
Prefeito
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