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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaRevoga a Lei Municipal n.º 415, de 04 de novembro de 2002, e dá outras providências
native_id82

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-16 Proposição aprovada
2024-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-12-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-12-16 Parecer favorável da comissão
2024-12-16 Parecer favorável da comissão
2024-12-11 Parecer favorável da comissão
2024-12-09 Proposição distribuída às comissões
2024-12-09 Proposição distribuída às comissões
2024-12-09 Proposição distribuída às comissões
2024-12-09 Lido
2024-12-09 Aguardando Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-18T16:10:18.852752-03:00 Aprovado por Unanimidade 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Institui o Regime de 0.1de 
Fundos, revoga a Lei MunicipaTn° 415, 
de 04 de novembro de 2002, e dá outras 
providências. 
io de Comendador I vygparanrj.guy b r 
y Gasparian Te (
,
)
,..
254 -1 344 
Av, Vereador Jose Francisco Xavfer, 01 - Centro - ComendadorlevyGaspartan • R3 - CFP 25870-000 
PROJETO DE LEI N° 20, DE 29 DE NOVEMBRO PERNV. PROC (CM7'2' 
h-r7 
AflerAlitA 
Lfk,fY GAF 'AMA 
r. 
10 
I E LEGIbLgiVO 
MP. 1 
0 POVO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, 
decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art.1° Fica instituído o Regime de Suprimento de Fundos, na forma doart. 
68, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, para as Despesas 
Orçamentárias que não possam se submeter ao processo normal de aplicação por 
Portaria do Chefe do Executivo. 
Parágrafo único. 0 Suprimento refere-se a numerário colocado 
disposição do servidor, na forma de adiantamento, a fim de permitir a realização de 
despesas que, por sua natureza, urgência ou economicidade, não possam 
aguardar a realização de processo licitatório ou de dispensa de licitação. 
Art.2° Os pagamentos a serem efetuados por meio de regime de suprimento 
restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção, 
aplicando-se aos seguintes casos: 
I — Pequenas Despesas de pronto pagamento; 
II — Despesas de urgência e emergência na área de saúde, 
Ill — Despesas com cursos para treinamento de funcionário fora do 
Município; 
IV — Despesas com viagens do Chefe do Executivo e seus auxiliares diretos; 
V — Despesas eventuais do Gabinete do Chefe do Executivo; 
VI — Despesas com compras de materiais para atendimento de emergência 
visando a continuidade dos serviços essenciais; 
VII — Despesas de viagens com combustível, hospedagem e alimentação de 
funcionário quando não cobertos pela diária; 
VIII — Despesas de urgência e emergência na área de Assistência Social. 
r. Is. 
1 
1w, Vereador :Jose Francisco )(avier, 01 - Centro • ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
.levyg sp ;An ri Qov br 
Telefone (24)2254-1344 
4497i 
§1° 0 prazo referente à aplicação do suprimento será definido em decreto 
regulamentador expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§2° Não se concederá suprimento de fundos: 
I — A servidor responsável por dois suprimentos; 
II 
„v;a toTe 
— A responsável por suprimento de fundos que, esgotado 60F±jr: 
tenha prestado contas de sua aplicação; 
Ill — A servidor declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou 
contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas 
em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos. 
Art.3° Para a concessão do Suprimento, deverá ser enviado ao Setor de 
Protocolo o oficio requisitório, que será protocolado e autuado na forma de 
processo de pagamento, devendo receber número sequencial, data e rubrica em 
todas as páginas e uma capa consistente, discriminando: 
I — Nome do interessado; 
II — Valor requisitado; 
Ill — Data do pedido. 
§1° 0 processo administrativo de pagamento deverá ser instruido com os 
seguintes documentos: 
I — Portaria do Chefe do Executivo concedendo o suprimento; 
II — Solicitação de empenho assinado pelo responsável e sua chefia direta; 
Ill — Nota de empenho na Dotação Orçamentária própria. 
§2° Os processos de suprimento terão sempre andamento preferencial e 
urgente. 
§3° Cabe à Secretaria de Fazenda verificar, antes de emitir o empenho, se 
foram cumpridas as disposições desta Lei, devendo, ao verificar algum vicio 
sanável, devolver o processo para as correções que se fizerem necessárias. 
§4° Autorizado o suprimento, este será depositado em conta bancária de 
titularidade do servidor requerente. 
Art.4° A prestação de contas referente ao suprimento recebido será 
realizada conforme decreto regulamentador expedido pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art.5° Os responsáveis por suprimento que não cumprirem quaisquer 
destes artigos e não tiverem as contas aprovadas pelo setor de contabilidade 
FOLHA o 
(la • 
EG!Si.2,1 \h.) 
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re lei"e: (24)2254.1344 
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Av, Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGaspanan - RI - C ' PROC. 
estarão sujeitos a processo administrativo dentro do que estabele 
funcionário público. 49r: e a (01:^. 
tk.riNTE LEG 
Art.6° Em caso de devolução de recursos recebidos a titulo de supriirthriio 
fora dos prazos estabelecidos no decreto regulamentador, ficarão os responsáveis 
sujeitos a uma multa de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente a serem 
devolvidos, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
dio annarino • 
Prefeito 

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