Institui o Regime de 0.1de
Fundos, revoga a Lei MunicipaTn° 415,
de 04 de novembro de 2002, e dá outras
providências.
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Av, Vereador Jose Francisco Xavfer, 01 - Centro - ComendadorlevyGaspartan • R3 - CFP 25870-000
PROJETO DE LEI N° 20, DE 29 DE NOVEMBRO PERNV. PROC (CM7'2'
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0 POVO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° Fica instituído o Regime de Suprimento de Fundos, na forma doart.
68, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, para as Despesas
Orçamentárias que não possam se submeter ao processo normal de aplicação por
Portaria do Chefe do Executivo.
Parágrafo único. 0 Suprimento refere-se a numerário colocado
disposição do servidor, na forma de adiantamento, a fim de permitir a realização de
despesas que, por sua natureza, urgência ou economicidade, não possam
aguardar a realização de processo licitatório ou de dispensa de licitação.
Art.2° Os pagamentos a serem efetuados por meio de regime de suprimento
restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção,
aplicando-se aos seguintes casos:
I — Pequenas Despesas de pronto pagamento;
II — Despesas de urgência e emergência na área de saúde,
Ill — Despesas com cursos para treinamento de funcionário fora do
Município;
IV — Despesas com viagens do Chefe do Executivo e seus auxiliares diretos;
V — Despesas eventuais do Gabinete do Chefe do Executivo;
VI — Despesas com compras de materiais para atendimento de emergência
visando a continuidade dos serviços essenciais;
VII — Despesas de viagens com combustível, hospedagem e alimentação de
funcionário quando não cobertos pela diária;
VIII — Despesas de urgência e emergência na área de Assistência Social.
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1w, Vereador :Jose Francisco )(avier, 01 - Centro • ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000
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Telefone (24)2254-1344
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§1° 0 prazo referente à aplicação do suprimento será definido em decreto
regulamentador expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§2° Não se concederá suprimento de fundos:
I — A servidor responsável por dois suprimentos;
II
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— A responsável por suprimento de fundos que, esgotado 60F±jr:
tenha prestado contas de sua aplicação;
Ill — A servidor declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou
contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas
em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos.
Art.3° Para a concessão do Suprimento, deverá ser enviado ao Setor de
Protocolo o oficio requisitório, que será protocolado e autuado na forma de
processo de pagamento, devendo receber número sequencial, data e rubrica em
todas as páginas e uma capa consistente, discriminando:
I — Nome do interessado;
II — Valor requisitado;
Ill — Data do pedido.
§1° 0 processo administrativo de pagamento deverá ser instruido com os
seguintes documentos:
I — Portaria do Chefe do Executivo concedendo o suprimento;
II — Solicitação de empenho assinado pelo responsável e sua chefia direta;
Ill — Nota de empenho na Dotação Orçamentária própria.
§2° Os processos de suprimento terão sempre andamento preferencial e
urgente.
§3° Cabe à Secretaria de Fazenda verificar, antes de emitir o empenho, se
foram cumpridas as disposições desta Lei, devendo, ao verificar algum vicio
sanável, devolver o processo para as correções que se fizerem necessárias.
§4° Autorizado o suprimento, este será depositado em conta bancária de
titularidade do servidor requerente.
Art.4° A prestação de contas referente ao suprimento recebido será
realizada conforme decreto regulamentador expedido pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art.5° Os responsáveis por suprimento que não cumprirem quaisquer
destes artigos e não tiverem as contas aprovadas pelo setor de contabilidade
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Av, Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGaspanan - RI - C ' PROC.
estarão sujeitos a processo administrativo dentro do que estabele
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Art.6° Em caso de devolução de recursos recebidos a titulo de supriirthriio
fora dos prazos estabelecidos no decreto regulamentador, ficarão os responsáveis
sujeitos a uma multa de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente a serem
devolvidos, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Prefeito