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materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-03-13
EmentaInstitui a obrigatoriedade, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Comendador Levy Gasparian, da comunicação imediata da abertura de processos licitatórios à Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
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eos Levy Gasparian
CÂMARA MUNICIPAL
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518
Um Legislativo
PROJETO DE LEI Nº 002/2017
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy
Gasparian
O Vereador Sérgio Nepomuceno de Souza apresenta, para
apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Institui a obrigatoriedade, no
RIAA âmbito da administração pública
direta e indireta do Município de
)3 03 od Comendador Levy Gasparian, da
É. 13 4 BU. comunicação imediata da abertura
de processos licitatórios à Câmara
Municipal de Comendador Levy
Gasparian e dá outras
ti providências.
ur
Art. 1º - Torna obrigatória, no âmbito da administração pública direta e
indireta do Município de Comendador Levy Gasparian, a comunicação imediata
à Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian da abertura de todos os
processos licitatórios com seus respectivos editais e ainda a comunicação nos
casos de dispensa de licitação, registro de preços e aditivos de contratos já
existentes ou posteriormente celebrados.
$ 1º - O prazo da comunicação do caput será de 03 (três) dias úteis e a
mesma deverá ser feita junto ao protocolo da Câmara Municipal de
Comendador Levy Gasparian.
8 2º - Em casos excepcionais e justificados, a comunicação poderá ser
feita no prazo do parágrafo anterior via e-mail, sendo ratificada junto ao
protocolo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian em prazo
idêntico.
) e f
tomate. Qua
Art. 2º - Deverão ser anexados em cada processo licitatório aberto os
aditivos contratuais que venham a ser realizados e a cópia da comunicação do
artigo anterior, com a devida comprovação de protocolização junto à Câmara
Municipal de Comendador Levy Gasparian.
81º - A falta de anexação referida no caput deste artigo implicará vício
formal do processo correspondente e ainda crime de responsabilidade do
agente político responsável pelo vício.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Justificativa
É público e notório que os maiores desvios de recursos públicos que
vêm ocorrendo em nosso país nos últimos anos se deram nas contratações de
produtos e serviços superfaturados, fatos esses possibilitados através de
fraudes em licitações, que dão principalmente por ajustes prévios de preços,
combinação entre concorrentes e desrespeito às modalidades e às demais
normas da Lei de Licitações (Lei nº 8666/90).
As recentes operações protagonizadas pelo Ministério Público Federal e
pela Polícia Federal, com destaque especial para a Operação Lava Jato,
apontaram que esses desvios de recursos públicos nas contratações são
normalmente a principal fonte de manutenção e irrigação da corrupção no
Brasil.
Neste cenário, a atribuição constitucional do Poder Legislativo de
fiscalizar o Executivo se reveste de uma importância ainda maior, na medida
em que quanto maior e melhor forem os instrumentos de fiscalização menor
será a possibilidade de irregularidades e ilegalidades.
Na contramão desse entendimento, o que se vê atualmente é uma
grande inércia do Legislativo na fiscalização desses contratos, seja por uma
conivente omissão política ou então pelas dificuldades em se ter acesso às
informações dos mesmos em tempo hábil. Muitas vezes, os contratos somente
passam a ser fiscalizados quando os produtos já foram consumidos e os
serviços executados, estando assim o prejuízo público consumado, restando
aos órgãos competentes a tentativa de ressarcimento via Poder Judiciário, o
que geralmente leva anos.
A Lei da Transparência (Lei nº 12527/2011) apresentou-se como um “
grande instrumento de fiscalização e intimidação de irregularidades em
licitações, porém a carência de regulamentação da mesma somada a pontuais
desrespeitos dessa norma legal (em especial ao artigo 8º, 82º e 3º), fizeram
com que essa importante Lei Federal não conseguisse sozinha um resultado
fiscalizatório mais eficaz. O destaque para o artigo supracitado se dá em
virtude de que geralmente os sítios eletrônicos das prefeituras não apresentam
as informações em sua totalidade e ainda as apresentam com um lapso
temporal que impede que a fiscalização atue ao tempo da realização dos
processos licitatórios.
Diante de todo o exposto, a lei proposta apresenta-se fundamental para
que o Poder Legislativo passe a ter acesso à totalidade das informações e em
tempo hábil, medida que fortalecerá não só o Legislativo, mas também o
Executivo, ao passo que, através da maior fiscalização, os contratos tendam a
se aproximar mais daquilo desejado pela Lei das Licitações, que é a
contratação do produto e/ou serviço necessitado pelo melhor preço ofertado,
conseguindo assim, como objetivo final, a tão desejada maximização dos
recursos públicos.
Comendador Levy Gasparian, 13 de março de 2017.
—
sergro Nspurdsjo do Souza
Vereador

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