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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 4/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-03-20
EmentaExtingue a Secretaria Municipal do Trabalho e Renda - SEMTRE, transfere sua estrutura e atribuições para Secretaria de Indústria e Comércio e dá outras providências.
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o dn; 08 rool* Extingue a Secretaria Municipal do Trabalho
dead FZ e Renda - SEMTRE, transfere sua estrutura
6 ca e atribuições para Secretaria de Indústria e
Comércio e dá outras providências.
O POVO DO MÚRICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica extinta a Secretaria Municipal do Trabalho e Renda —- SEMTRE
criada pela Lei nº 707 de 11 de fevereiro de 2011.
Art. 2º. As atribuições da extinta Secretaria Municipal do Trabalho e Renda,
elencadas no artigo 2º da Lei nº 707 de 11 de fevereiro de 2011, passam
integralmente a serem de competência da Secretaria Municipal de Indústria e
Comércio.
Art. 3º. A estrutura funcional e os Cargos de Direção e Assessoramento da
extinta Secretaria Municipal do Trabalho e Renda serão transferidos para a
Gestão da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
Art. 4º. A estrutura da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, definida no
artigo 1º, alínea “k” da Lei nº 626 de 12 de janeiro de 2009, passa a ser a
seguinte:
k) No âmbito da Secretaria de Indústria e Comércio:
QUANTIDADE O . E NEVER
DE CARGOS o CARGO NE |
01 Assessor de Contratos e Convênios CDAZ |
01 Assessor de Apoio ao Emprego CDAZ
01 | Coordenador de Trabalho e Renda | CDA 4
01 Assessor Especial de Trabalho e Renda CDA 3
01 Assessor Adjunto do Cadastro de Emprego | — CDAZ
06 | Assessor Distrital de Trabalho e Renda . CDAI |
Art. 5º. Os servidores em exercício vinculados a extinta Secretaria Municipal co
Trabalho e Renda deverão se apresentar automaticamente ao Gestor qa
Secretaria Municipal de Indústria e Comércio após a publicação da presente Lei.
Art. 6º. Permanecem em vigor os dispositivos não conflitantes da Lei nº 707 ae
11 de fevereiro de 2011.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por
conta das dotações constantes do orçamento vigente.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na dat publicação, revogando-se às
disposições em contrário.
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Ad avifiãs Ribeiro
Prefeito

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