← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2017 |
| Date | 2017-03-20 |
| Ementa | Extingue a Secretaria Municipal do Trabalho e Renda - SEMTRE, transfere sua estrutura e atribuições para Secretaria de Indústria e Comércio e dá outras providências. |
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] a! ur p GASPARIAS tm LEVN OR LE Q (a UM AGENTE LEGISLATIVO " o dn; 08 rool* Extingue a Secretaria Municipal do Trabalho dead FZ e Renda - SEMTRE, transfere sua estrutura 6 ca e atribuições para Secretaria de Indústria e Comércio e dá outras providências. O POVO DO MÚRICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica extinta a Secretaria Municipal do Trabalho e Renda —- SEMTRE criada pela Lei nº 707 de 11 de fevereiro de 2011. Art. 2º. As atribuições da extinta Secretaria Municipal do Trabalho e Renda, elencadas no artigo 2º da Lei nº 707 de 11 de fevereiro de 2011, passam integralmente a serem de competência da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio. Art. 3º. A estrutura funcional e os Cargos de Direção e Assessoramento da extinta Secretaria Municipal do Trabalho e Renda serão transferidos para a Gestão da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio. Art. 4º. A estrutura da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, definida no artigo 1º, alínea “k” da Lei nº 626 de 12 de janeiro de 2009, passa a ser a seguinte: k) No âmbito da Secretaria de Indústria e Comércio: QUANTIDADE O . E NEVER DE CARGOS o CARGO NE | 01 Assessor de Contratos e Convênios CDAZ | 01 Assessor de Apoio ao Emprego CDAZ 01 | Coordenador de Trabalho e Renda | CDA 4 01 Assessor Especial de Trabalho e Renda CDA 3 01 Assessor Adjunto do Cadastro de Emprego | — CDAZ 06 | Assessor Distrital de Trabalho e Renda . CDAI | Art. 5º. Os servidores em exercício vinculados a extinta Secretaria Municipal co Trabalho e Renda deverão se apresentar automaticamente ao Gestor qa Secretaria Municipal de Indústria e Comércio após a publicação da presente Lei. Art. 6º. Permanecem em vigor os dispositivos não conflitantes da Lei nº 707 ae 11 de fevereiro de 2011. Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento vigente. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na dat publicação, revogando-se às disposições em contrário. ç o ? Ad avifiãs Ribeiro Prefeito