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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei de Mais-Valia e dá outras providências.
native_id827

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Veto distribuído para emissão de parecer
2026-05-18 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária
2026-05-15 Proposição com veto total
2026-05-14 Aguardando sanção governamental
2026-05-13 Aguardando sanção governamental
2026-05-13 Proposição aprovada S
2026-05-13 Aguardando 2ª discussão e votação S Aprovada a dispensa de interstício para a segunda votação.
2026-05-13 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-05-13 Aguardando 1ª discussão e votação P
2026-05-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-05-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2026-05-13 Parecer favorável da comissão P
2026-05-13 Parecer favorável da comissão P
2026-05-13 Parecer favorável da comissão P
2026-05-11 Proposição distribuída às comissões P
2026-05-11 Proposição distribuída às comissões P
2026-05-11 Proposição distribuída às comissões P
2026-05-11 Lido P
2026-05-11 Aguardando Leitura P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-15T09:38:51.727492-03:00 Aprovado por Unanimidade 2 0 0
2026-05-15T09:35:24.741943-03:00 Aprovado por Unanimidade 3 0 0
2026-05-15T09:30:06.966293-03:00 Aprovado por Unanimidade 3 0 0
2026-05-14T10:58:26.913991-03:00 Aprovado por Unanimidade 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 008/2026



Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian 



O Vereador que esta subscreve, nos termos regimentais, apresenta, para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:



.

Dispõe sobre a regulamentação da Lei de Mais-Valia e dá outras providências.



          Art. 1º - As construções irregulares existentes até a data da publicação desta Lei poderão ser aprovadas, mediante o pagamento da importância correspondente à mais-valia, desde que os interessados o requeiram até 31 de dezembro de 2026. 



          Art. 2º - Entende-se como Mais-Valia a obra de construção, modificação ou acréscimo existente executada em desacordo com as normas urbanísticas vigentes. 



          Art. 3º - Considerar-se-ão existentes a construção, a modificação ou o acréscimo que estejam concluídos e em condições de habitabilidade, devendo ser aprovados com, no mínimo, 03 (três) fotos em tamanho 10 x 15. 



          Art. 4º - Constituem casos de interesse coletivo, portanto insusceptíveis de legalização, as obras:



 Situadas em áreas “non aedificandi”, pública e de uso comum e em faixa de escoamento de águas pluviais ou de proteção a rios e lagoas; 



 Situadas em áreas submetidas a regime especial de proteção ambiental e histórico, sem parecer favorável do órgão competente; 



 Situadas sobre os passeios públicos; 



          Art. 5º - A legalização de obras sobre as quais haja questionamento na justiça, envolvendo direitos de condomínio ou vizinhos, ficará condicionada à decisão final da Ação respectiva. 



          Art. 6º - Fica vedada a legalização de construções que não apresentem condições de segurança, habitabilidade e higiene, que tiverem em seu início alguma notificação, embargo ou multa, resultante das irregularidades expressas neste artigo. 



          Art. 7º - A Secretaria Municipal de Obras, através do serviço de fiscalização, deverá notificar e lançar de ofício os casos de irregularidades de construção previstos nesta Lei, para fins de legalização. Assim como o contribuinte, mesmo que não esteja notificado, nos termos deste artigo, poderá legalizar sua construção, desde que seu pedido se enquadre nesta Lei. 



          Art. 8º - Os débitos aprovados em decorrência do disposto nesta Lei serão objetos de inscrição da Dívida Ativa Municipal para cobrança judicial, se não quitadas no prazo legal. 



          Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 





Comendador Levy Gasparian, em 11 de maio de 2026.





Justificativa



A principal meta deste projeto é legalizar obra de construção, modificação ou acréscimo existente executada em desacordo com as normas urbanísticas vigentes. Esta iniciativa facilita a legalização de construções irregulares que estejam dentro das normas susceptíveis para tal ato, além de ajudar a aumentar a arrecadação municipal. 







Sérgio Nepomuceno de Souza

Vereador



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