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PROJETO DE LEI Nº 008/2026
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
O Vereador que esta subscreve, nos termos regimentais, apresenta, para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
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Dispõe sobre a regulamentação da Lei de Mais-Valia e dá outras providências.
Art. 1º - As construções irregulares existentes até a data da publicação desta Lei poderão ser aprovadas, mediante o pagamento da importância correspondente à mais-valia, desde que os interessados o requeiram até 31 de dezembro de 2026.
Art. 2º - Entende-se como Mais-Valia a obra de construção, modificação ou acréscimo existente executada em desacordo com as normas urbanísticas vigentes.
Art. 3º - Considerar-se-ão existentes a construção, a modificação ou o acréscimo que estejam concluídos e em condições de habitabilidade, devendo ser aprovados com, no mínimo, 03 (três) fotos em tamanho 10 x 15.
Art. 4º - Constituem casos de interesse coletivo, portanto insusceptíveis de legalização, as obras:
Situadas em áreas “non aedificandi”, pública e de uso comum e em faixa de escoamento de águas pluviais ou de proteção a rios e lagoas;
Situadas em áreas submetidas a regime especial de proteção ambiental e histórico, sem parecer favorável do órgão competente;
Situadas sobre os passeios públicos;
Art. 5º - A legalização de obras sobre as quais haja questionamento na justiça, envolvendo direitos de condomínio ou vizinhos, ficará condicionada à decisão final da Ação respectiva.
Art. 6º - Fica vedada a legalização de construções que não apresentem condições de segurança, habitabilidade e higiene, que tiverem em seu início alguma notificação, embargo ou multa, resultante das irregularidades expressas neste artigo.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Obras, através do serviço de fiscalização, deverá notificar e lançar de ofício os casos de irregularidades de construção previstos nesta Lei, para fins de legalização. Assim como o contribuinte, mesmo que não esteja notificado, nos termos deste artigo, poderá legalizar sua construção, desde que seu pedido se enquadre nesta Lei.
Art. 8º - Os débitos aprovados em decorrência do disposto nesta Lei serão objetos de inscrição da Dívida Ativa Municipal para cobrança judicial, se não quitadas no prazo legal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Comendador Levy Gasparian, em 11 de maio de 2026.
Justificativa
A principal meta deste projeto é legalizar obra de construção, modificação ou acréscimo existente executada em desacordo com as normas urbanísticas vigentes. Esta iniciativa facilita a legalização de construções irregulares que estejam dentro das normas susceptíveis para tal ato, além de ajudar a aumentar a arrecadação municipal.
Sérgio Nepomuceno de Souza
Vereador
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