← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2017 |
| Date | 2017-05-29 |
| Ementa | Institui o Programa Adote uma Praça. |
| native_id | 836 |
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Um Legislativo todos! CAMARA MUNICIPAL Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 (a8 - PROJETO DE LEI Nº 005/2017 <Q Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian O Vereador Nilton Nei de Oliveira apresenta, para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: Institui o Programa Adote uma Praça. ENT Natr. Art. 1º - Fica instituído o programa 'Adote uma Praça', que tem por objetivo buscar apoio da iniciativa privada na conservação de praças, parques, jardins, áreas de ginástica, esporte e lazer e logradouros públicos de Comendador Levy Gasparian. Art. 2º - Os contratos de serviços de conservação, manutenção e limpeza de praças, parques, jardins, áreas de ginástica, esporte e lazer ou logradouros públicos firmados entre o adotante com o Município dar-se-ão através de termo de Cooperação no qual constarão as atribuições das partes. Art. 3º - Aceita a proposta pelo Executivo, a Empresa firmará contrato com duração mínima de 06 (seis) meses e máxima de 12 (doze) meses para a conservação, manutenção e limpeza do local. Parágrafo Único — Findo o contrato, as partes comunicarão, com 30 (trinta) dias de antecedência, a intenção de renovar o contrato. O compromisso poderá ser rompido a qualquer momento pelo Executivo, caso os serviços mencionados no Contrato não estiverem sendo cumpridos de modo satisfatório. Art. 4º - Em troca dos serviços realizados, a empresa poderá divulgar a parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área de objeto, bem como colocar placas-padrão no local adotado, obedecendo aos seguintes critérios: | — Inscrição dos dizeres: a) Programa “ADOTE UMA PRAÇA! - E conservado por...; b) Serviços fiscalizados pela Secretaria de Obras. Il — Além dos dizeres, poderá ser inserida a logomarca da empresa na Placa. |Il — O tamanho da placa deverá ser proporcional às dimensões do local adotado, obedecendo a um limite máximo de até 4 m? (quatro metros quadrados). IV - Será permitida a colocação de mais de uma placa, conforme o tamanho do local adotado, sempre prezando pela razoabilidade na interação com a paisagem. V — As placas e os locais de fixação deverão ser submetidos à aprovação prévia da Secretaria de Obras e Serviços Públicos. VI - Todas as formas de exploração de mídia e imagem ficam sujeitas à aprovação do Executivo. Art. 5º - Os espaços públicos de grandes dimensões poderão ser subdivididos, para fins de realização do programa com mais de um adotante. Art. 6º - A adoção de um espaço público poderá ser destinada para: | — urbanização; Il — implantação de áreas de esporte e lazer, Ill — conservação e manutenção da área adotada; IV — realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer; V — medidas de proteção e segurança. Art. 7º - A escolha do adotante dar-se-á pelo projeto que contemplar o maior número de benefícios citados no Art. 6º. Parágrafo Único - Em caso de empate, será realizado sorteio em data, horário e local publicado em meio oficial. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para elaboração e realização dos projetos paisagísticos, bem como a análise e a aceitação de propostas. Art. 9º — Fica autorizado ao Executivo isentar do pagamento da taxa de licença para ocupação de áreas públicas, quando a parceria for com pessoas físicas ou jurídicas ocupantes de prédios públicos, sejam permissionários ou concessionários, que comprovem investimento superior a 10%, referida taxa. 81º - Para a comprovação dos investimentos mencionados no caput do artigo deverão ser apresentados documentos revertidos das formalidades legais, os quais deverão ser formalmente apresentados à Secretaria de Fazenda que os apreciará. Art. 10º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Justificativa O presente projeto de lei visa aprimorar a relação de parceria entre o poder público e a iniciativa privada para a urbanização, manutenção e conservação de espaços públicos. O programa reduz os custos do município com essas áreas que são importantes para assegurar o entretenimento e o lazer dos munícipes, bem como oferece aos empresários a possibilidade de se envolverem com O embelezamento da cidade e consequentemente contribuírem par aa qualidade de vida no meio urbano. O programa visa também ser uma alternativa para que a sociedade civil possa compartilhar a responsabilidade ambiental com o poder público em troca de benefícios mútuos. Importante destacar que, embora a iniciativa privada adote a praça, O controle sobre a mesma continua sendo da Prefeitura, assim como a aprovação e implantação dos projetos, uma vez que O Termo de Cooperação somente será concretizado com a anuência do Poder Público. Vereador