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materia nº 5/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-05-29
EmentaInstitui o Programa Adote uma Praça.
native_id836

Autoria

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texto original #

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Um Legislativo todos!
CAMARA MUNICIPAL
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518
(a8 -
PROJETO DE LEI Nº 005/2017 <Q
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy
Gasparian
O Vereador Nilton Nei de Oliveira apresenta, para apreciação
do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Institui o Programa Adote uma
Praça.
ENT
Natr.
Art. 1º - Fica instituído o programa 'Adote uma Praça', que tem por
objetivo buscar apoio da iniciativa privada na conservação de praças, parques,
jardins, áreas de ginástica, esporte e lazer e logradouros públicos de
Comendador Levy Gasparian.
Art. 2º - Os contratos de serviços de conservação, manutenção e
limpeza de praças, parques, jardins, áreas de ginástica, esporte e lazer ou
logradouros públicos firmados entre o adotante com o Município dar-se-ão
através de termo de Cooperação no qual constarão as atribuições das partes.
Art. 3º - Aceita a proposta pelo Executivo, a Empresa firmará contrato
com duração mínima de 06 (seis) meses e máxima de 12 (doze) meses para a
conservação, manutenção e limpeza do local.
Parágrafo Único — Findo o contrato, as partes comunicarão, com
30 (trinta) dias de antecedência, a intenção de renovar o contrato. O
compromisso poderá ser rompido a qualquer momento pelo Executivo, caso os
serviços mencionados no Contrato não estiverem sendo cumpridos de modo
satisfatório.
Art. 4º - Em troca dos serviços realizados, a empresa poderá divulgar a
parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área de objeto,
bem como colocar placas-padrão no local adotado, obedecendo aos seguintes
critérios:
| — Inscrição dos dizeres:
a) Programa “ADOTE UMA PRAÇA! - E
conservado por...;
b) Serviços fiscalizados pela Secretaria de Obras.
Il — Além dos dizeres, poderá ser inserida a logomarca da
empresa na Placa.
|Il — O tamanho da placa deverá ser proporcional às dimensões
do local adotado, obedecendo a um limite máximo de até 4 m? (quatro metros
quadrados).
IV - Será permitida a colocação de mais de uma placa, conforme
o tamanho do local adotado, sempre prezando pela razoabilidade na interação
com a paisagem.
V — As placas e os locais de fixação deverão ser submetidos à
aprovação prévia da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
VI - Todas as formas de exploração de mídia e imagem ficam
sujeitas à aprovação do Executivo.
Art. 5º - Os espaços públicos de grandes dimensões poderão ser
subdivididos, para fins de realização do programa com mais de um adotante.
Art. 6º - A adoção de um espaço público poderá ser destinada para:
| — urbanização;
Il — implantação de áreas de esporte e lazer,
Ill — conservação e manutenção da área adotada;
IV — realização de atividades culturais, esportivas ou de
lazer;
V — medidas de proteção e segurança.
Art. 7º - A escolha do adotante dar-se-á pelo projeto que contemplar o
maior número de benefícios citados no Art. 6º.
Parágrafo Único - Em caso de empate, será realizado sorteio em
data, horário e local publicado em meio oficial.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei e
estabelecerá os critérios para elaboração e realização dos projetos
paisagísticos, bem como a análise e a aceitação de propostas.
Art. 9º — Fica autorizado ao Executivo isentar do pagamento da taxa de
licença para ocupação de áreas públicas, quando a parceria for com pessoas
físicas ou jurídicas ocupantes de prédios públicos, sejam permissionários ou
concessionários, que comprovem investimento superior a 10%,
referida taxa.
81º - Para a comprovação dos investimentos mencionados no
caput do artigo deverão ser apresentados documentos revertidos das
formalidades legais, os quais deverão ser formalmente apresentados à
Secretaria de Fazenda que os apreciará.
Art. 10º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
O presente projeto de lei visa aprimorar a relação de parceria entre o
poder público e a iniciativa privada para a urbanização, manutenção e
conservação de espaços públicos.
O programa reduz os custos do município com essas áreas que são
importantes para assegurar o entretenimento e o lazer dos munícipes, bem
como oferece aos empresários a possibilidade de se envolverem com O
embelezamento da cidade e consequentemente contribuírem par aa qualidade
de vida no meio urbano.
O programa visa também ser uma alternativa para que a sociedade civil
possa compartilhar a responsabilidade ambiental com o poder público em troca
de benefícios mútuos.
Importante destacar que, embora a iniciativa privada adote a praça, O
controle sobre a mesma continua sendo da Prefeitura, assim como a
aprovação e implantação dos projetos, uma vez que O Termo de Cooperação
somente será concretizado com a anuência do Poder Público.
Vereador

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