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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Comendador Levy Gasparian com o seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
native_id89

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-16 Proposição aprovada
2024-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-12-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-12-16 Parecer favorável da comissão
2024-12-16 Parecer favorável da comissão
2024-12-16 Parecer favorável da comissão
2024-12-11 Proposição distribuída às comissões
2024-12-11 Proposição distribuída às comissões
2024-12-11 Proposição distribuída às comissões
2024-12-11 Lido
2024-12-11 Aguardando Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-18T16:10:29.982369-03:00 Aprovado por Unanimidade 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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AG ' ''t:1,17!''SLif IV(al 
www.levygasparinp ;M4411)4 
Telefone: (24)2254-1344 
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Vereador.lose Francisco Xavier, 01 CentroComendadorLevy Gasparian Pi CEP 25870-000 
PROJETO DE LEI N° 21, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024. 
) 
I 'If Dispõe sobre o parcelamento e 
reparcelamento de débitos do Município 
de ComendadorLevyGasparian com 
seu Regime Próprio de Previdência 
Social — RPPS. 
0 POVO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, 
decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art.10 As contribuições legalmente instituidas, inclusive seus encargos 
legais, devidos pelo Município (patronal) e não repassadas a unidade gestora do 
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS até o seu vencimento, depois de 
apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento 
para pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, 
nos termos doart. 14 ao 17 da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022. 
§1° 0 vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput 
ocorrerá até o último dia Ca do mês subsequente ao da assinatura do termo de 
acordo de parcelamento. 
Art.2° Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os 
valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 
0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), 
acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do 
termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial 
do RPPS quando da celebração do acordo. 
Art.3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, 
*-7-acrescido de juros simples de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês, 
acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de 
acordo de parcelamento até o mês anterior ao de vencimento, respeitada a meta 
utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo. 
Art.4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA. 
acrescido de juros simples de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e 
multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o 
mês anterior ao do efetivo pagamento, respeitada a meta utilizada na avaliação 
atuarial do RPPS quando da celebração do acordo. 
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Prefeito 
FOLHA 
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Telefone: (24)2254-1344 
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Av. ilc•rvaec., ...;or,e!Franciscc X..3Wer, r Comend31or Levy GasPariar, 
 C CEP 25370000 
Art.5° Fica autorizado o reparcelamento de débitos de contribuições a cargo 
do Município (patronais) parcelados anteriormente, mediante nova consolidação do 
montante parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor originalmente 
consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações 
pagas posteriormente, ajustadas ao valor presente na data de formalização do 
termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do 
reparcelamento. 
§1° No reparcelamento de que trata o caput, para apuração do novo saldo 
devedor, aplicam-se os critérios previstos noart. 2° aos valores dos montantes 
consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior deduzidos das 
respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação do 
parcelamento ou reparcelamento anterior até a data da nova consolidação do termo 
de reparcelamento. 
§2° As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento 
desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou 
incluídas no saldo devedor do reparcelamento. 
§3° A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em cada 
termo de acordo de reparcelamento, não deverá ultrapassar 60 (sessenta) meses 
quando somadas ã quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento 
originário. 
§4° 0 reparcelamento previsto neste artigo será realizado uma única vez, 
vedada a inclusão de débitos que não o integravam o parcelamento originário. 
Art.6° 0 Município poderá vincular o Fundo de Participação dos Municípios 
-FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou 
reparcelamento não pagas no seu vencimento. 
Parágrafo único. A garantia de vinculação doFPM deverá constar de 
cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida 
ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação 
do termo. 
Art.7° 0 Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar 
a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e 
reparcelamento previstos nesta Lei. 
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 

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