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Vereador.lose Francisco Xavier, 01 CentroComendadorLevy Gasparian Pi CEP 25870-000
PROJETO DE LEI N° 21, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024.
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I 'If Dispõe sobre o parcelamento e
reparcelamento de débitos do Município
de ComendadorLevyGasparian com
seu Regime Próprio de Previdência
Social — RPPS.
0 POVO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.10 As contribuições legalmente instituidas, inclusive seus encargos
legais, devidos pelo Município (patronal) e não repassadas a unidade gestora do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS até o seu vencimento, depois de
apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento
para pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas,
nos termos doart. 14 ao 17 da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022.
§1° 0 vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput
ocorrerá até o último dia Ca do mês subsequente ao da assinatura do termo de
acordo de parcelamento.
Art.2° Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os
valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de
0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento),
acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do
termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial
do RPPS quando da celebração do acordo.
Art.3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
*-7-acrescido de juros simples de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de
acordo de parcelamento até o mês anterior ao de vencimento, respeitada a meta
utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art.4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA.
acrescido de juros simples de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e
multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o
mês anterior ao do efetivo pagamento, respeitada a meta utilizada na avaliação
atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
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Prefeito
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Art.5° Fica autorizado o reparcelamento de débitos de contribuições a cargo
do Município (patronais) parcelados anteriormente, mediante nova consolidação do
montante parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor originalmente
consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações
pagas posteriormente, ajustadas ao valor presente na data de formalização do
termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do
reparcelamento.
§1° No reparcelamento de que trata o caput, para apuração do novo saldo
devedor, aplicam-se os critérios previstos noart. 2° aos valores dos montantes
consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior deduzidos das
respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação do
parcelamento ou reparcelamento anterior até a data da nova consolidação do termo
de reparcelamento.
§2° As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento
desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou
incluídas no saldo devedor do reparcelamento.
§3° A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em cada
termo de acordo de reparcelamento, não deverá ultrapassar 60 (sessenta) meses
quando somadas ã quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento
originário.
§4° 0 reparcelamento previsto neste artigo será realizado uma única vez,
vedada a inclusão de débitos que não o integravam o parcelamento originário.
Art.6° 0 Município poderá vincular o Fundo de Participação dos Municípios
-FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou
reparcelamento não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação doFPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida
ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação
do termo.
Art.7° 0 Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar
a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e
reparcelamento previstos nesta Lei.
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.