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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-13
EmentaInstitui, no âmbito do poder executivo do Município de Comendador Levy Gasparian, a gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal, com base na Portaria GM/MS N°. 960/2023
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PROJETO DE LEI Nº 55, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
institui, no âmbito do poder
executivo do Município de
Comendador Levy Gasparian, a
gratificação de incentivo aos
indicadores de Desempenho da
Saúde Bucal, com base na Portaria
GM/MS Nº. 960/2023
IEA RAM SE fuso
MEME
Oo POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a gratificação por incentivo aos indicadores de
Desempenho da Saúde Bucal, conforme Portaria Ministerial n. 960/2023,
destinada aos profissionais de saúde bucal vinculadas à Estratégia Saúde da
Família e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde, e aos demais servidores
especificados nesta Lei.
Parágrafo único. A Gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei,
perdurará enquanto existir, em âmbito Federal, o repasse de recursos para o
Município de Comendador Levy Gasparian.
Art. 2º Farão jus à Gratificação de incentivo aos indicadores de
Desempenho da Saúde Bucal, os servidores públicos ocupantes dos cargos de
Cirurgião-Dentista, bem como, os Técnicos e Auxiliares de Saúde Bucal com
registro ativo no CRO — Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro.
81º A Gratificação será paga de forma proporcional aos valores
transferidos pelo Ministério da Saúde, sendo o repasse integral do valor recebido
destinado aos trabalhadores das equipes de saúde bucal.
82º A referida gratificação não será devida nos períodos de afastamentos
que não configuram efetivo exercício.
83º Caso não haja o repasse do Ministério da Saúde para o custeio da
gratificação, o município automaticamente suspenderá o pagamento do mesmo.
Art. 3º A Gratificação de que trata esta Lei será paga de acordo com a
metodologia de pagamento de desempenho da Portaria MS 960/2023, atingindo o
valor máximo de desempenho alcançado pelo conjunto de indicadores por Equipe
de Saúde Bucal (modalidade | - composta por um Cirurgião-dentista, e um Auxiliar
www. levygaspá
A, a
Ap PÉ O
Telefone: pi
sp
Ay. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal) no montante de R$ 2.449,00 (dois
mil, quatrocentos e quarenta e nove reais) mensais; e para a Equipe de Saúde
Bucal (modalidade |! - composta por um Cirurgião-dentista, um Auxiliar em Saúde
Bucal ou Técnico em Saúde Bucal e um Técnico em Saúde Bucal) no montante
de R$ 3.267,00 (três mil e duzentos e sessenta e sete reais).
$1º Para a distribuição dos valores transferidos pela referida portaria, será
destinado o percentual de 65% para o Cirurgião-Dentista, e 35% para os
Auxiliares de Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal, totalizando os 100% de
repasse aos trabalhadores da saúde.
|- O repasse será feito da seguinte forma:
a) Para pagamento dos Auxiliares de Saúde Bucal e Técnico em Saúde
Bucal será feito o somatório do repasse, dividido pelo número de profissionais
cadastrados e ativos, aplicada a devida proporção de alcance por desempenho de
acordo com a Unidade de Saúde onde exerce sua função, sempre de acordo com
a metodologia de pagamento de desempenho da Portaria MS n. 960/2023.
b) Não farão jus ao recebimento do pagamento o profissional que no mês
de referência ao repasse apresentar um período superior de 15 dias consecutivos
ou 10 dias alternados de afastamento. Sendo esse valor redividido entre a
categoria respectiva. Não entrará nesse critério férias oficiais.
82º O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais referidos nesta
Lei será repassado na folha de pagamento do mês subsequente ao do repasse do
incentivo do desempenho da saúde bucal pelo Fundo Nacional de Saúde ao
Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º O acompanhamento dos indicadores de desempenho das equipes
de saúde bucal será de competência da Secretaria Municipal de Saúde do
Município de Comendador Levy Gasparian, por meio do(a) Coordenador (a)
Municipal de Saúde Bucal, e será realizada quadrimestralmente, conforme os
requisitos e regras disciplinados pelo Ministério da Saúde, e os resultados serão
disponibilizados no quadrimestre subsequente.
Art. 5º A gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da
Saúde Bucal de que trata esta lei não serão computadas para efeito de cálculo de
outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para
fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias especificas constantes na legislação
orçamentária em especial vinculada ao recurso ao plano orçamentário Plano
A
Orçamentário 0009 - Incentivo financeiro da APS - Desempenho do Ministério da
Saúde.
Art. 7º Em 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta lei será
devido, conforme dispõe o art. 3º, le Il da Portaria GM/MS n. 960/2028, a todas
as equipes de Saúde Bucal.
Parágrafo único. A partir de 2024, o pagamento por desempenho das eSB
ocorrerá de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior,
considerando as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

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