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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-12-16
EmentaDispõe sobre o uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino.
native_id92

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-16 Proposição aprovada E
2024-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia E
2024-12-16 Parecer favorável da comissão E
2024-12-16 Proposição distribuída às comissões E
2024-12-16 Parecer favorável da comissão E
2024-12-16 Proposição distribuída às comissões E
2024-12-16 Parecer favorável da comissão E
2024-12-16 Proposição distribuída às comissões E
2024-12-16 Lido E
2024-12-16 Aguardando Leitura E

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-18T16:11:09.267114-03:00 Aprovado por Unanimidade 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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FOLHA 0- PROC..aWr119 
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COMENDADORLEVY GASPARIAN 
Av. Vereador José Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.camaralevy.rj.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 010 16 DE DEZEMBRO DE 2024. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de ComendadorLevy 
Gasparian: 
Apresento para a apreciação do Douto Plenário o seguinte Projeto de Lei: 
CÂMARA MUNICIPAL DP 
(()MENOACOR LEVY GASPARIAK 
?IfIttga 1".0.JS- de 1172-1:2.1,1 
Um a.. fit. 6 1/ 
Dispõe sobre o uso de celulares e 
outros dispositivos eletrônicos pelos 
alunos nas unidades escolares da 
rede pública municipal de ensino, e 
dá outras providências. 
Art. 10 - Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos 
congêneres pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino 
nas seguintes situações: 
I - dentro da sala de aula; 
II - fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou 
realização de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar; 
Ill - durante os intervalos, incluindo o recreio. 
Art.2° - Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos 
eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino 
nas seguintes situações: 
I - antes do inicio da primeira aula do dia, desde que fora da sala de aula; 
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CÂMARA MUNICI 
COMENDADORLEVY GASPARIA 
Av, Vereador José Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.camaralevy.rj.gov.br 
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II - após o fim da última aula do dia, desde que fora da sala de aula; 
Ill - quando houver autorização expressa do professor regente para fins 
pedagógicos, como: pesquisas, leituras ou qualquer outro conteúdo ou serviçosocio￾cultural; 
IV - para os alunos com deficiência ou com condições de saúde que 
necessitam destes dispositivos para monitoramento ou auxilio de sua necessidade; 
V - quando houver autorização expressa da equipe gestora da unidade escolar 
em casos que ensejem o fechamento ou interrupção temporária das atividades da 
unidade escolar; 
VI - durante os intervalos para os alunos da Educação de Jovens e Adultos; e, 
VII - quando houver autorização expressa da equipe gestora da unidade 
escolar por motivos de força maior. 
Art.3° - Os celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados 
na mochila ou bolsa do próprio aluno, desligado ou ligado em modo silencioso e sem 
vibração, ou outra estratégia de preferência da equipe gestora da unidade escolar. 
Art.4° - Caso haja o descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei, o 
professor poderá advertir o aluno e/ou cercear o uso dos dispositivos eletrônicos em 
sala de aula, bem como acionar a equipe gestora da unidade escolar. 
Art.5° - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a editar ato normativo 
regulamentando esta Lei. 
Art.6° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
FULf1/1u 
CÂMARA A •MU\ 'CAP 
COMENDADORLEVY GASPARIAN 
Av. Vereador José Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.camaralevy.rj.gov.br 
V 
h
o 
. Int), 
Mztr. 
Justificativa 
É objetivo da presente proposição coibir, no âmbito escolar, a utilização de 
aparelhos celulares pelos alunos com fins não voltados as atividades pedagógicas e 
sócio-culturais a que tem fim as diversas unidades de Educação Pública da Rede 
Municipal de Ensino. 
Diversos municípios em todo o pais tem adotado a presente medida, com a 
resguardar o ambiente escolar para, como dito acima, a implementação exclusiva de 
finalidades educacionais, para as quais o aluno 6, inegavelmente, o maior beneficiado. 
ComendadorLevyGasparian, em 09 de dezembro de 2024. 
José F de, Chaffer 
ereador 

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