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COMENDADORLEVY GASPARIAN
Av. Vereador José Francisco Xavier n° 01
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000
www.camaralevy.rj.gov.br
PROJETO DE LEI N° 010 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de ComendadorLevy
Gasparian:
Apresento para a apreciação do Douto Plenário o seguinte Projeto de Lei:
CÂMARA MUNICIPAL DP
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Dispõe sobre o uso de celulares e
outros dispositivos eletrônicos pelos
alunos nas unidades escolares da
rede pública municipal de ensino, e
dá outras providências.
Art. 10 - Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos
congêneres pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino
nas seguintes situações:
I - dentro da sala de aula;
II - fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou
realização de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar;
Ill - durante os intervalos, incluindo o recreio.
Art.2° - Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos
eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino
nas seguintes situações:
I - antes do inicio da primeira aula do dia, desde que fora da sala de aula;
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CÂMARA MUNICI
COMENDADORLEVY GASPARIA
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II - após o fim da última aula do dia, desde que fora da sala de aula;
Ill - quando houver autorização expressa do professor regente para fins
pedagógicos, como: pesquisas, leituras ou qualquer outro conteúdo ou serviçosociocultural;
IV - para os alunos com deficiência ou com condições de saúde que
necessitam destes dispositivos para monitoramento ou auxilio de sua necessidade;
V - quando houver autorização expressa da equipe gestora da unidade escolar
em casos que ensejem o fechamento ou interrupção temporária das atividades da
unidade escolar;
VI - durante os intervalos para os alunos da Educação de Jovens e Adultos; e,
VII - quando houver autorização expressa da equipe gestora da unidade
escolar por motivos de força maior.
Art.3° - Os celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados
na mochila ou bolsa do próprio aluno, desligado ou ligado em modo silencioso e sem
vibração, ou outra estratégia de preferência da equipe gestora da unidade escolar.
Art.4° - Caso haja o descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei, o
professor poderá advertir o aluno e/ou cercear o uso dos dispositivos eletrônicos em
sala de aula, bem como acionar a equipe gestora da unidade escolar.
Art.5° - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a editar ato normativo
regulamentando esta Lei.
Art.6° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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CÂMARA A •MU\ 'CAP
COMENDADORLEVY GASPARIAN
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ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000
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Mztr.
Justificativa
É objetivo da presente proposição coibir, no âmbito escolar, a utilização de
aparelhos celulares pelos alunos com fins não voltados as atividades pedagógicas e
sócio-culturais a que tem fim as diversas unidades de Educação Pública da Rede
Municipal de Ensino.
Diversos municípios em todo o pais tem adotado a presente medida, com a
resguardar o ambiente escolar para, como dito acima, a implementação exclusiva de
finalidades educacionais, para as quais o aluno 6, inegavelmente, o maior beneficiado.
ComendadorLevyGasparian, em 09 de dezembro de 2024.
José F de, Chaffer
ereador
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