← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1994 |
| Date | 1994-08-18 |
| Ementa | Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal. |
| native_id | 1 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 57
no dd PROJETO DE RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO NO o8B DE 18 DE agosto DE 1994. O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN NO USO DE SUAS ATRIBUIÇSES LEGAIS PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal. TÍTULO I DA CAMARA MUNICIPAL CAPSTULO 1 DAS FUNÇÕES DA CAMARA ART. 19 — OQ Foder Legislativo local e exercido pela Cãmar Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivos de julgamento poddticos administrativos desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes a gestão dos assuntos de sua economia interna. ART. 20 — As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas a Lei Orgânica Municipals leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Municípios ART. 32 — As funções de fiscalização financeira consistem n exercício do controle de Administração local, principalmente quanto a execução orçamentaria e ao julgamento das contas apresentadas pelo Frefeito, integradas estas aquelas da própria Câmaras, Sempre mediante o auxilio do Tribunal de Contas do Estado. ART. 40 — As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética politico-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. ART. 52 — As funções julgadoras acorrem nas hipóteses em que e necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei. ART. 60 — A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares. CAPÍTULO II DA SEDE DA CAMARA ART. 7º — À Câmara Municipal tem sua sede no 2º andar do prédio de nº 729 da Estrada União Industria Km 130, sede do Município. ART. 89 — No recinto de reuniões do plenário não poderão ser afixados símbolo, quadros, faixas, cartazes, ou fotografias que impliquem propagandas político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica a colocação de brasão ou bandeira do Pais, do Estado ou do Municípios na forma da legislação aplicável. ART. 99 -— Somente por deliberação do plenário e quando o interesse publico o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade. CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DA CAMARA ART. 10 — A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, as 10:00 horas do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como o de inicio da legislatura, quando será presidida pelo Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, pelo mais idoso entre os presentes. Parágrafo único — A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 1/3 (um terço) vereadores, se essa situação persistir, ate o ultimo dia do prazo a que se refere o art. 13; a partir deste, estará instalada para todos os efeitos legais. ai ART. 11 — Os vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art, 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário “ad hoc” indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistira da seguinte formas E] Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, cbservar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo Bem-estar de seu povo." ad ART. 12 — Frestado o compromisso pelo Fresidente, o Vereador, que declaras " Assim o prometo." ART. 13 — O vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11 devera faze-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a forma do Art. dll. ART. 14 — Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro, reduzidas em ata e divulgadas para qo conhecimento público. ART. 15 — Cumprido o disposto no art, 14 o Presidente provisório facultará a palavra por & (cinco) minutos a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se, ART. 16 — Seguir-se-á as orações a eleição da Mesa na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados. ART. 17 — €Q Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13 não mais poderá faze-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 90. ART. 18 — (Q Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13, TÍTULO II DOS SRGÃOS DA CAMARA MUNICIPAL CAPÍTULO 1 DA MESA DA CAMARA SESSÃO 1 DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES ART. 19 — À mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vices Presidentes e Secretários com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para [5x] mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. & 19 —- Não se considera recondução a eleição para O mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas, ART. 20 — Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação desta para os 2 (dois) anos subsequentes, ou segunda parte da legislatura. (GRT- 21) - Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a Fresidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados . & 10 —- Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa out, na hipótese de inexistir tal situação, o mais idoso entre os presentes permanecera na Fresidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. E 29- A eleição para renovação da Mesa realizar-se-a obriga iamente na última sessão ordinária do período legislativo, que se encerra em dezembro, empossando-se os eleitos em 12 de janeiro. & 0 - À eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se para votação células únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em urna que circulará pelo Flenário por intermédio de Servidor da Casa expressamente designado. & 49 —- À votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Fresidente em exercício, o qual procederá a contagem dos votos e a proclamação dos eleitos, com auxilio de outro Vereador, não candidato a cargo na Mesa. ART. 22 — Fara as eleições a que se refere o caput do art. Zl1, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da Legislatura precedente; para as eleições a que se refere o & 20 do art. 21, e vedada a reeleição para O mesmo cargo antes ocupado na Mesa. ART. 23 —- O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenche-lo de outro modo. ART. 24 — Na hipótese da instalação da Câmara, a que se refere o Parágrafo único o art. 10, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos arts. 91 e 93 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa. A ART. 25 — Em caso de empate nas eleições para membro da Mesas, proceder-se-a a segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, terceiro escrutínio, apés o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor. ART. 26 — Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados , mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício. ART. 27 -— Somente se modificará a composição permanecente da Mesa correndo vaga de qualquer cargos ART. 28 — Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando; I — extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, cu se este qo perder. II — licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, excluída a licença para tratamento de saúde. III — For o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário. ART. 29 — À renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Flenário, ART. 30 — A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Flenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador. ART. 31 — Para o preenchimento do cargo na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts, Z1 e 24, e SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA MESA ART. 32 — A Mesa & o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. ART. 33 — Compete a Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: k -— propor ao plenário projetos de resoluções que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais; II -— propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal; a E 4 dd III — propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores; IV — elaborar e encaminhar ao Frefeito, até o dia Fi de agosto após a aprovação pelo Flenário, a proposta parcial do orçamento da Câmaras para ser incluida na proposta geral do Municípios prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Flenário, a proposta elaborada pela Mesas v — enviar ao Frefeito Municipal, até o primeiro dia de mar ços as contas do exercício anterior: VI -— declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa; VII -— representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União do Estado e do Distrito Federal; VIII — organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente aos trespasse mensal das mesmas pelo Executivos; IX — proceder a redação final das resoluções e decretos legislativos; x — delinear sobre convocação de sessões extraordinária na Câmaras XI -— receber ou as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XII — assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos; XIII- autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivos XIV — deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade; Xv — determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior. ART. 34 — À Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. ART. 35 — O 19 Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 2º Presidente e este-lO e Z0 Secretários sucessivamente. ART. 36 — Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumira a Fresidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc. ART. 37 — à Mesa reunir-se-á, independente do Flenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade ques, por sua especial relevâncias demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou inerência do Legislativo. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇSES ESPECIFICAS DOS MEMBROS DA MESA ART. 38 — O Fresidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Flenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno. ART. 39 — Compete ao Fresidente da Câmaras 1 — representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Flenários sobre assuntos pertinentes a Câmara, no curso de feitos judiciais: TI — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmaras III -— interpretar e fazer cumprir este Regimento Internos vI — promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Flenário e não tenham sido promulgadas pelo Frefeito Municipal: V — fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; vI — apresentar ao Flenário, até o dia Z0 (vinte) de cada mês, O balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anteFfiors VII -— requisitar o numerário destinado as despesas da Câmaras VIII — exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em leis IX -— designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias: x — mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XI — administrar os serviços da Câmara Municipal, Fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XII -— credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XIII — fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal as pessoas que, por qualquer título, mereçam a honrarias XIV — conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora prefixados; Xv - requisitar força, quando necessária a preservação da regularidade de funcionamento da Câmaras; XVI -— empossar os vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos nos respectivos cargos perante o Flenários XVII — declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Flenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato; XVIII- convocar suplente de Vereador, quando for o caso. XIV- declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimentos, Xv — designar os membros das Comissões Especiais Ee os seus substitutos e preencher vagas nas comissões Fermanentes. XXI - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 37 deste Regimentos XXII — dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao Flenário, a Mesa em Conjunto, as Comissões ou a qualquer integrante de tais SRG8OS individualmente considerados, E em especial exercendo as seguintes atribuições: a) convocar sessões extraordinária da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Frefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no FECESSO: b) superintender. a organização da pauta dos trabalhos legisla- tivos Cc) abrir, presidir e encerrar as sessões da Camara e suspende-lass« quando necessários d) ceterminar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimento e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o plenário, na conformidade do expediente de cada sessão: e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando O início é o término respectivos. f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscrito, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; 9) resolver as questões de ordem; h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação as questões emergentes, sem prejuízo de COMPETENCIA do Flenário para deliberar a respeito, se oO requerer qualquer vereador. i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votaçãos 5) proceder a verificação de quorum, de oficio ou a requerimento de Vereador; 1 encaminhar os processos e os expedientes as Comissões Fermanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator "ad hoc"nos casos previstos neste regimento; XXIII- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente; a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; b) encaminhar ao Frefeito, por oficio, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos Cc) solicitar ao Frefeito as informações pretendidas pelo Flenário e convida-lo a comparecer ou fazer que compareçam a Câmara os seus auxiliares para explicações, caso haja convocação da edilidade em forma regular: d) solicitar mensagens com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; : = e) proceder a devolução a Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao Final de Casa exercícios XXIV — ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiros XXV — determinar licitação para contratações administrativas de competências da Câmara, quando exigível: XXVI — apresentar ao Flenários, mensalmente, o balancete da Camara do mês anterior; XXVII- administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação , promoção, reclassificação, exoneração, apósentadoria, concessão de ferias e de licença, atribuindo aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas: determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando as recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XXVIII-mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; XXIX — exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesmas ART. 40 — O Fresidente da Câmara, quando estiver substituindo O Prefeito, nos casos Frevistos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. ART. 41 — 0 Fresidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Flenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiver as mesmas em discussão ou votação, ART. 42 — O Fresidente da Camara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum qualificado e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Fermanentes e em outros previstos em lei, Parágrafo único -— OQ Fresidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. ART. 43 — Compete aos Vice-Presidentes da Câmaras I — substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; o II — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Fresidente, ainda que se ache em exercício, deixar de faze-lo no prazo estabelecidos III — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando [a] Prefeito Municipal e [m] Presidente da Câmaras sucessivamente, tenham deixado de faze-lo, sob pena de perda do mandato de membro de Mesa, ART. 44 — compete aús Secretários: I -— organizar o expediente e a ordem do dias TI — fazer chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Fresidente, anotando os comparecimentos e as ausências; 10 III — ler a ata, as proposições e demais papeis que devam ser de conhecimento da Casa; IV — fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; v -— redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidentes VI -— gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores; VII — substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. CAPITULO II DO PLENÁRIO ART. 45 — O Plenário e o órgão deliberativo da Câmaras constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar. & 19 —- OQ local e o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Flenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. & 20 - À forma legal para deliberar e a sessão, & 5º - Quorum é q número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações. & 40 —- Integra o Flenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. & 52 - Não integra o Flenário o Fresidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. ART. 46 — São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: - E — elaborar leis municipais sobre matérias de competência do Municipios II — discutir e votar q orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentarias:; III — autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros b) operações de créditos: C) aquisição onerosa de bens imóveis: Al. d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais; e) concessão e permissão de serviço públicos f) concessão de direito real de uso de bens municipais; g) participação em consórcios intermunicipais: h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos: LV -— expedir decretos legislativos quanto assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos dei a) perda do mandato de Vereador: b) aprovação ou rejeição das contas do Municípios c) concessão de licença ao Frefeito nos casos previstos em leis d) consentimento para o Frefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias; e) atribuição de título honoríificos a pessoas ques, reconhecicamente, tenham prestado relevantes serviços a comunidades f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice- Frefeitos g) regulamentação das eleições dos conselheiros distritais; h) delegação do Prefeito para a elaboração legislativas vE —- expedir resoluções sobre assuntos de sua economia internas aGoOmente quanto aos seguintes: a) alteração deste Regimento Internos b) destituição de membro da Mesas c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em leis d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento; e) Constituição de Comissões Especiais: f) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores; vIf — processar e julgar o Vereador pela pratica de infração politico-administrativas VIIÉ -— solicitar informações ao Frefeito sobre assuntos de administração quando delas careça. YZI - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas a fiscalização da Câmara sempre que assim O exigir o interesse público. 1X — eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento; XE -— autorizar a transmissão por rádio ou televisão, cu a filmagem e a gravação de sessões da Câmara; XIE — dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos. XII& — autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos a sua finalidade, quando for de interesse públicos XIZI -— propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO III DAS COMISS3ES SEÇÃO I DA FINALIDADE DAS COMISSSES E DE SUAS MODAL IDADES ART. 47 — As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda de investigar fatos determinados de interesse da Administração. ART. 48 — As Comissões da Câmara São Fermanentes e Especiais. ART. 49 — As Comissões Fermanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuidos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Flenário. Parágrafo único — às Comissões Permanentes São as seguintes: I -— de justiça e redação: II -— de finanças e orçamentos III — de obras, serviços públicos, educação e saúde, ART. 50 — As Comissões Especiais destinadas a Proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resclução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. ART. 51 — A Camara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidade administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara. Parágrafo único — As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a Constituição da Comissão de Inquérito. ART. 52 — Às comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade criminal dos infratores. & 19 —- Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida publica, que estives devidamente caracterizado no requerimento de Constituição da Comissão. & 2º - A Comissão que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Flenário, para conclusão de seus trabalhos. & 30 - A Comissão Especial de Inquérito terá 5 (cinco) membros admitidos 2 (dois) suplentes, & 49 - No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Especial de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator. & 52 —- À Comissão Especial de Inquérito poderá incumbir qualquer de seus membros ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio a Mesa. “ & 62 — A Comissão Especial de Inquérito valer-se-a subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. & 79 - Bo término dos trabalhos a Comissão Especial de Inquérito encaminhará ao Fresidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões que será apresentado ao Flenário para aprovação, o qual poderá determinar seu encaminhamento: I — a Mesa Diretora, para as providências de alçada desta oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resoluções, ou indicação, que será incluído na ordem do dia dentro de 5 (cinco) sessões; 14 II - ao Ministério Público ou a Frocuradoria Geral da Câmaras, com a copia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outra decorrentes de suas funções institucionais: III — ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo do art. 37 && 20 e 69, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimentos IV — a Comissão de finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providencias cabíbis. ART. 53 — A Câmara constituirá Comissão Especial processante a fim de apurar a prática de infração politico-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município. ART. 54 — Em cada Comissão será assegurada, tanto quarto possivel, a representação promocional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. ART. 55 — As Comissões permanentes, em razão da matéria de sua COMPETÊNCIA, cabes I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas a deliberação do Flenários II — realizar audiências publicas com entidades da sociedade cCiviis III — convocar Secretários Municipais cu ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições: Iv — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades publicas + v — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer VII - acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. ART. 56 — Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar au Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto as Comissões, sobre projetos que elas se encontrem para estudo. Parágrafo único -— O Fresidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. ART. 57 — As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cávico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. SEÇÃO II DA FORMAÇÃO DAS COMISSSES E DE SUAS MODIFICAÇÕES ART. 58 — Os membros das Comissões Fermanentes serão eleitos na sessão seguinte a da eleição da Mesa, por um periodo de 2 (dois) anos mediante escrutínio secreto. & 19 - far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédula impressas, datilografadas ou manuscritas. & 20 - na organização das Comissões Fermanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integra-las o Fresidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste. ART. 59 — Às Comissões Especiais serão constituída por proposta da Mesa ou por pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. GO. ART. 60 — A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta. & 10 - mediante o relatório da Comissão, o Flenário decidirá sobre as providencias cabíeis, no âmbito politico-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes. & 2º - Delibera ainda o Flenário sobre a conveniência do envio de copias de peças do Inquérito a Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação. ART. 61 —- Q membro de Comissão Fermanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma. Parágrafo único -— Fara o efeito do disposto neste artigo observa- se-à a condição prevista no art. 29. l6 ART. 62 — Os membros das Comissões Fermanentes serão destituiídos caso não compareçam a 3 (três ) reuniões consecutivas ordinárias ou a & (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. & 10 —- A destituição dar-se-a por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Fresidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denuncia, declarara vago a cargos. & 20 - Do ato do Presidente caberá recurso para o Flenário, no prazo de 3 (três) dias. ART. 63 -— O presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial, Parágrafo único -— OQ disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito, ART. &4 — As vagas nas Comissões por renuncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmaras, observado o disposto no && 20 e JO do art. 58. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DAS COMISS3ES PERMANENTES ART. 65 — As Comissões Permanentes, logo que constituída, reunir- se-ão para eleger os respectivos Fresidentes e Vice-Presidente e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente. Parágrafo único — O Fresidente será substituido pelo Vice Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão. ART. b6 — Bs Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no periodo destinado a ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de oficio, pelo Presidente da Câmara. ART. 67 — fz Comissões Permanentes não poderão se reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Fresidente no curso da reunião ordinária da Comissão, ART. 68 — Das reuniões de Comissão Fermanentes lavrar-se ao atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros. ART. 69 — Compete aos Fresidentes das Comissões Fermanentes: iz I -— convocar reuniões extraordinária da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara; II -— presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos. III — receber as matérias destinadas a Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relata-las pessoalmente: Iv — fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus milisteres; v — representar a Comissão nas relações com a Mesa e q Flenários VI — conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgências VII -— avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo. Parágrafo único -— Dos atos dos Fresidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Flenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer, ART. 70 — Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Fermanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual devera ser apresentado em 7(sete) dias. ART. 71 — E de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Fermanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. & 19 - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentaria, diretrizes orçamentarias, plano plurial e processo de prestação de contas do Município, e triplicapdo quando se tratar de projeto de codificação. & 2º —- OQ prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas a Mesa e aprovadas pelo Plenário. ART. 72 — Foderão as Comissões solicitar, ao plenário, a reguisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissãó de parecer ficara automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento. Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo a natureza do assunto, saolicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial, 18 ART. 73 — As Comissões Permanentes Geliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. & 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistira da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido. & 2º - O membro da Comissão que concordar como o relator aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões" seguida de sua assinatura. & 32 —- A aquiescência as conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar Llsará a expressão “de acordo, com restrições", & 49 - Q parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo a proposição ou emendas a mesma. = & 5º —- OQ parecer da Comissão devera ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando O requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento. ART. 74 — Quando a Comissão Justiça e redação manifestar-se sobre o veto, produzira, com o parecer, projeto de decreto legislativos, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo. ART. 75 — Quando a proposição for distribuidas a mais de uma Comissão Fermanente da Câmara, cada uma delas emitirá O respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Justiça e Redação devendo manifestar-se por ultimo a Comissão de Finanças e Orçamento. & 19 —- No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente. & 20 - Em caso de urgência e havendo aprovação das comissões envolvidas, O parecer poderá ser elaborado em conjunto. ART. 76 — Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Flenário, a audiência da Comissão a qual a proposição não tenha sido previamente distribuídas, devendo fundamentar detidamente o requerimento. Parágrafo único - Caso o Flenário acolha o requerimento, a proposição será enviada a Comissão, que se manifestara nos mesmos prazos a que se referem os arts. 71 e 72. ART. 77 — Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, O parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 69, VII, o Fresidente da C&mara designara relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias. pr) Parágrafo único — Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluida na mesma crdem do dia da proposição a que se refira, para que o Flenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. ART. 78 — Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do Flenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 144, ou em regime de urgência simples, na forma do art. 142 e seu Farágrafo único. & 10 - À dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art, 7690 e de seu Parágrafo Único, quando se tratar das matérias dos adkarts. 840 e 850, e na hipótese do & 32 do art. 136, & 2º - Quando for recusada a dispensa de parecer o Fresidente em seguida sorteara relator para proferi-lo oralmente perante o Flenário antes de iniciar-se a votação de matéria, SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA DAS COMISSSES PERMANENTES ART. 79 — Compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Flenário, analisa-los sob os aspectos lógicos e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. & 10 - Salvo expressa disposição em contrario deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão e de Justiça e Redação em todos os projetos de leis, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara. & Z2Z9 — Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade e um projeto, seu parecer seguira ao Flenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação. & 39 - À Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre O mérito da proposição assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos: I tm organização administrativa da Frefeitura e da Câmaras EI pe criação de entidade de Administração indireta ou de fundaçãos III — aquisição e alienação de bens imóveis: Iv — participação em consórcios; 20 v - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador VI — alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos. ART. 80 — Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: À — plano plurianuals II — diretrizes orçamentarias; III - proposta orçamentarias Iv -— proposições referentes a matérias tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa cu a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipais v - proposições que fazem ou aumentem a remuneração do servidor e que fazem ou atualize a remuneração do Frefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, e do Presidente da Câmara. ART. 81 — Compete a Comissão de Obras e Serviços Fúblicos, Saúde e Educação, opinar sobre matérias referentes a quaisquer obras, empreendimento = execução de serviços públicos, assuntos educacionais, artístico, inclusive patrimônio histórico, desportivo e relacionados com a saúde, O saneamento básico e a assistência e previdência social em geral. ART. 82 — Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Justiça e Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto. ART. 83 — À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuidos a proposta, orçamentárias as diretrizes orçamentárias, o plano Plurianual e o processo referente as contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão. Parágrafo único — No caso deste artigo aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, O disposto no & 10 do art. 78. ART. 84 —- Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita a deliberação do Flenário pela ultima Comissão a que tenha sido distribuidas, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos a Mesa até a sessão subsegliente, para serem incluídos na ordem do dia. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPITULO I DO EXERCICIO DA VEREANÇA ART. 95 — 0Os Vereadores São agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos « eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. ART. 86 — E assegurado ao Vereador: I — participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Flenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidentes II — votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; o: -— apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivos Iv -— concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; Vv — usar da palavra em defesa das proposições apresentada que visem o interesse do Município ou em oposição as que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se as limitações deste Regimento. É ART. 87 — São deveres do Vereador, entre outros: I — observar as determinações legais relativas ao exercício do mandatos + II -— vbservar as determinações legais relativas ao exercício do mandatos III — desempenhar fielmente o mandato politico, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias; IV — exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 22 e 61; V -— comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontrar impedidos VI -— manter o decoro parlamentar; 3 + VII — não residir fora do Município; VIII — conhecer e observar este Regimento Interno. ART. 88 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Fresidente conhecera do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidades z — advertência em Flenários II — cassação da palavras III — determinação para retirar-se do Flenários Iv — suspensão da sessão, para entendimento na Sala da Presidências v - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente. CAPITULO II DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS ART. 89 — Q Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido a Fresidência e sujeito a deliberação do Flenário, nos seguintes casos: I — por moléstia devidamente comprovada; II — para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. & 19 - À apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sesgões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitados pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II. & 20 - Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória. & 32 —- O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança. & 49 - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida, ART. 90 — As vagas na Câmara dar-se-á por extinção ou perda do mandato do Vereador. ha ta & 19 - À êxtinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil, & 20 - A perda dar-se-á por deliberação do Flenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente. ART. 91 — À extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da atas a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo promulgado pelo Fresidente e devidamente publicados. ART. 92 — À renuncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido a Câmara, reputando-se aberta a vaga a a partir da sua protocolização. ART. 93 — Em qualquer caso de vagas licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Fresidente da Câmara convocara imediatamente respectivo suplente. & 10 - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação salvo motivo justo aceito pela C&mara, sob pena de ser considerado renunciante, & 20 -— Em caso de vagas não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. & 38 - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á q quorum em função dos Vereadores remanescentes. CAPÍTULO III DA LIDERANÇA PARLAMENTAR + ART. 94 — São considerados lideres os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias paras, em seu nome, expressarem em Fienário pontos de vista sobre assuntos em debate. ART. 95 — No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão a Mesa a escolha de seus lideres e vice-lideres, Parágrafo único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-lider, respectivamente, O primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada. ART. 96 — As liderança partidárias não impedem que qualquer Vereados se dirija ao Flenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento. ART. 97 — As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesas, CAPÍTULO IV DAS INCOMPATIBIL IDADES E DOS IMPEDIMENTOS ART. 98 — As incompatibilidades de Vereador São somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Municípios ART. 99 — São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTE POL<TICOS ART. 100- As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela Camara Municipal no último ano da legislatura, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto a Constituição Federal e na lei Orgânica do Municípios, determinando-se o valor em moeda corrente no pais, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores. & 19 - A remuneração do Frefeito será composta de subsídios e verba de representação. & 22 —- A verba de representação do Frefeito Municipal não poderá exceder a 2/3 (dois terços) de seus subsídios. & 50 —- As remunerações do Frefeito e do Vice-Prefeito serão atualizadas na mesma época e na mesma proporção em que for reajustada a remuneração dos servidores municipais. & 49,- O subsídios do Vice-Prefeito não poderá ser superior a 40 % do subsidio do Prefeito, vedada a Verba de Representação. ART. 101- A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e variável, vedados acréscimos a qualquer título. & 19 — A verba de representação do Fresidente da Câmara não poderá exceder a 2/3 (dois terços) dos subsídios dos Vereadores. & 20 - E vedado a qualquer outro Vereador péeceber verba de representação. & 3º - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral. & 49 — A remuneração dos Vereadores será atualizada na mesma época e proporção da fixada para o Frefeito. & 52 - Qualquer pagamento em atraso será atualizado ao dia do pagamento ou crédito. ART. 102- A remuneração dos Vereadores terá como limites máximos remuneratórios os previstos na Constituição Federal. ART. 103- As reunigdes extraordinária serão remuneradas, no máximo de 4 (quatro) reuniões por mês, em 20 % (vinte por cento) da remuneração do Vereador, por cada reuniãgo. ART. 104- A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, da Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. ART. 105- Ao Vereador em viagem a serviço da C&mara para fora do Município e assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção alojamento e alimentação exigidas, sempre que possível, a sua comprovação, na forma da Leis TÍTULO IV DAS PROPOSICSES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPSTULO I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA ART. 106- Froposição é toda matéria sujeita a deliberação do Fienário, qualquer que seja o seu objeto. ART. 107- São modalidades de proposição: I — os projetos de leis; II - os projetos de decretos legislativos: III e os projetos de resoluções: Iv -— os projetos substitutivos v -— as emendas e subemendas:; VI -— os pareceres das Comissões Fermanentess VII — os relatórios das Comissões Especiais de qualquer naturezas VIII — as indicações: IX -— os requerimentos: X -— OS recursos: XI — as representações. ART. 108- As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores. ART. 109- Exceção feita as emendas e as subemendas, as proposições deverão conter emenda iniciativa do assunto a que se referem. ART. 110- As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito. ART. 111- Nenhuma proposição inclui matéria estranha. ao seu objeto. CAPÍTULO 11 DAS PROPOSIÇSES EM ESPÉCIE ART. 112- Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva COMPETÊNCIA da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. Abu Va ART. 113- As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 46, VI. ART. 114- A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador as Comissões Fermanentes, ao Frefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal. ART. 115- Substitutivo é& o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo único - Não e permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. ART. 116- Emenda é a proposição apresentada como acessória de outras & 10 —- As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. & 22º - Emenda supressiva e a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra, mm num or íi- . & 39 - Emenda substitutiva e a proposição apresentada como sucedânea de outra. & 49 - Emenda aditiva e a proposição que deve ser acrescentada a outras & 30 - Emenda modificativa e a proposição que visa alterar a redação de outra. & 6º —- A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda. ART. 117- Farecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuidas. & 1º - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do & 20 e do 78. & 2º - Q parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativa ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts, 74, 143 e 272. ART. 118- Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua Constituição. Parágrafo único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, O relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, ART. 119- Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes, ART. 120- Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Fresidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do vereador. & 10 - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I — a palavra ou a desistência delas TI — a permissão para falar sentados III -— a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Flenários o Iv — a observância de disposição regimentals v — a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido a deliberação do Flenários VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão; VII — a justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII — a retificação de atas IX — a verificação de quorum. & 20 - Serão igualmente e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: 1 - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação: II — dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dias III — destaque de matéria para votação; IV — votação a descobertos; v — encerramento de discussão: VI — manifestação do Flenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate; VII -— voto de louvor, congratulações, pesar ou repudio. & 350 - Serão escritos e sujeitos a deliberação do Flenário os requerimentos que versem sobre: E -— renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; II — licença de Vereador; III — audiência de Comissão Fermanentes Iv — juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamentos v = inserção de documentos em atas VI — preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão; VII — inclusão de proposição em regime de urgências VIII — retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; IX — anexação de proposições com objeto idênticos x — informações solicitadas ao Prefeito, ou por intermédio, ou a entidades publicas ou particulares; XI — Constituição de Comissões Especiais; XII — convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Flenário. ART. 121- Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Fresidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. ART. 122- Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Flenário, visando a destituição de membro de Comissão Fermanente ou a destituiçõães de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno. Parágrafo único - Fara efeitos regimentais, eguipara-se a representação a denúncia contra o Frefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO ART. 123- Exceto nos casos dos incisos V,. VI e VII do art. 110 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as Carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as em seguida, e encaminhando-as ao Presidente. ART. 124- Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Fresidente da Câmara. ART. 125- fis emendas e subemendas serão apresentadas á Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do inicio da sessão em cuja ordem do dia se ache incluida a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. & 19 —- As emendas á proposta orçamentária, a lei de diretrizes orçamentarias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da matéria no expediente. & 20 - Às emendas aos projetos de codificação será apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias á Comissão Justiça e Redação a partir da data em que esta receba O processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. ART 126- As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados. 30 ART. 127- O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição: I -— que vise delegar a outro Foder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada; II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastados III — que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativos Iv -— que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 108, 109, 110 e ill; v — quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emenda ou não tiver relação com a matéria da proposição principal: VI — quando a indicação versar sobre matéria que, não esteja em conformidade com este Regimentos VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argúir fatos irrelevantes ou impertinentes. Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos Il e V, caberá recurso do autor ou autores ao Flenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual Será distribuido a Comissão de Justiça e Redação. ART. 128- Q autor do projeto que recebe substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Fresidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Flenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o casos Parágrafo único - Na decisão do recurso poderá o Flenário determinar que as emendas que não se referem diretamente a matéria do projefo sejam destacadas para constituírem projetos separados. ART 129- &s proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Fresidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Flenário, ou com a anuência deste, em caso contrario. & 16 - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, e condição de sua retirada que todos a requeiram. & 2º - Quando o autor for Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício. ART 130- No início de cada legislatura, a Mesa ordenará aq arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas a deliberação em prazo certo. 31 Parágrafo único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarguivamento e retramitaçao. ART 131- Os requerimentos a que se refere o & 10 do art. 123 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorríivel a decisão. CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES ART 132- Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinara a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observando o disposto neste Capítulo. ART 133- Quando a proposição se tratar de projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente as Comissões competentes para os pareceres técnicos. & 18 - No caso do Farágrafo único do art. 128, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto, & 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficara prejudicada a remessa do mesmo a sua própria autora & 320 - Os Frojetos originários elaborados pela Mesa cu Por Comissão Fermanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Flenário, sempre que qo requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento. ART. 134- As emendas a que se referem o Parágrafo único do art. i2Z8, serão apreciadas pelas comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Flenário, retornando-lhes, então, O processo. ART. 135- Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontimenti encaminhada a Comissão de Justiça e Redação, que poderá proceder na forma do art. 84. ART. 136- Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente inclúídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. ART. 137- As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhada, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara. ts h3 Parágrafo único - No caso de entender o Fresidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará co pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluido na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente. ART. 138- Os requerimentos a que referem os && 20 e FO do art. 123 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dias & 10 - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimento a que se refere o & 30 do art. 123, com Exceção daqueles dos incisos Ill, IV, Ve VI,« e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e a ordem do dia da sessão seguinte. & 20 - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, O requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida. ART. 139- Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se retiram estritamente ao assunto discutido, Esses requerimentos estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente [= pelos lideres partidários. ART. 140- Os recursos contra atos do Fresidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de & (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petições e distribuídos a Comissão de Justiça e Redação, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução. ART. 141- & concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Flenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comiésão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, cu ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da edilidade. & 10 - OQ Plenário somente concedera a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia. & 2º -— Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão. & JO - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples. 33 ART. 142- O regime de urgência simples será concedido pelo Flenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Flenário. Parágrafo único - Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Flenário, as seguintes matérias: I -— a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, O plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para aprecia-los: II - os projetos de Leis do Executivo sujeitos a apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) ultimas sessões que se realizem no intercurso daqueles III — o veto, quando escoadas Z/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação: ART. 143- As proposições em regime de urgência especial cu simples, bem como aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no título V. ART. 144- Cuando, por extravio ou retenção indevida, não for possivel o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitaçao, ouvida a Mesa. TÍTULO V DAS SESS3ES DA CAMARA CAPÍTULO 1 DAS SESSSES EM GERAL ” ART. 145- As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurando o acesso do público em geral. & 19 - Fara assegurar-se a publicidade as sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não. & 20 - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que: À — apresente-se convenientemente trajado; II — não porte armas III — conserve-se em silencio durante os trabalhos Iv — não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Flenários v — atenda as determinações do Presidente. & 52 - O Fresidente determinará retirada do assistente que se conduza de forma a pertubar os trabalhos & evacuara o recinto sempre que julgar necessário. o É aval ot» sr. 1055 Ps sessões ordinárias serão às segundas e quartas-feiras realizaândo-se nos dias uteis, com duração de 4 (quatro) horas, das 18:30 horas ate as 22:30 horas, com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o termino do expediente e o inicio da ordem do dia. & 10 —- & prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Flenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessários, jamais inferior a 15 (quinze), minutos, à conclusão de votação de matéria já discutidas, & 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se aprestado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia. & 3O - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorroga-la a sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no paragrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido ate à (cinco) minutos antes do término daquela. & 42 — Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais. a 5 Coml el; ART. 147- As sessões extraordinária realizar-se-ão em qualquer dia da semana e qualquer hora, inclusive domingos e feriados. & 1º - Somente se realizarão sessões extraordinária quando se tratar Ge matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-a na forma estabelecida no & 10 do art. 154 deste Regimento. & 29 —- A duração & a prorrogação de sessão extraordinária regem se pelo disposto no art. 146 e &&, no que couber. ART. 148 As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e horas, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração. Farágrafo único -— Às sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa. ART. 149- A Camara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário a preservação do decoro parlamentar. E em Parágrafo único - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, O Fresidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistent « dos servidores da Cãmara e dos representantes da imprensa, radio e televisão. ART. 150- As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que e realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Flenário. Parágrafo único - Não se condenará como falta a ausência de Vereador a sessão que se realiza fora da sede da Edilidade. ART. 151- & Câmara o o legislativo determinado na Lei Orgânica do Municípios. & 10 — Nos periodos de recesso legislativos a Câmara poderá my reunir-se em se o legislativa extraordinári quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a Requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente. & 220 —- Na a legislativa extraordinária, a Câmara somente delibera sobre a matéria para a qual foi convocada. ART. i32- A somente se reunirá quando tenha comparecido a sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as sessões solenes, que se realizarão com qualquer numero de Vereadores presentes. ART. 153- durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Flenário que lhes e destinada. & 10 — A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir a sessão, as autoridades publicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas & 20 - Os visitantes recebidos em Flenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo. ART. 154- De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo icintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Flenário. aé & 10 — As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que de referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Flenário. & 2º —- À ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rotulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Flenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores. & 50 - À ata da ultima sessão de cada legislatura será redigida e submetida a aprovação na própria sessão com qualquer numero, antes de seu encerramento. CAPÍTULO II DAS SESSSES ORDINÁRIAS ART. 155- As sessões ordinárias compõem-se de duas partes; o expediente e a ordem do dias ART. 156- A hora do início das trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Fresidente, havendo numero legal, declarará aberta a sessão. Parágrafo único - Não havendo número legal, o Fresidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão. ART. 157- Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se a discussão da ata da sessão anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens. & 10 - Nas sessões em que esteja incluindo na ordem do dia o debate da proposta orçamentaria, das diretrizes orçamentarias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos. & 22º - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior. & 38 - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o & Z0, automaticamente, ficarão transferidas para O expediente da sessão seguinte. ART. 158- A ata da sessão anterior ficará a disposição Vereadores, para verificação Z4 (vinte e quatro) horas ant sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a à a em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. & 19 - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria presente, para efeito de mera retificação. & 20 - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação: caso contrário, o Flenário deliberara a respeito. & 32 — ão sobre os termos da ata, o Flenário deliberara a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata. & 49 — Aprovada a ata, será assinada pelo Fresidente e pelo Secretario. - Não poderá impugnar a ata vereador ausente a sessão a que se refira. ART. 159- fpús a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem: I — expedientes oriundos do Executivos 7 -— expedientes oriundos de diversos; III - pediente apresentados pelos Vereadores, ART. 160- Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á a seguinte ordem: I -— projetos de leis; dd -— projetos de decretos legislativos: III — projetos de resoluçõ Iv — requerimentos: v — indicações: VI — pareceres de Comissões: VII — recursos: VIII — outra matérias. Parágrafo único - Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas copias aos Vereadores quando solicitadas pelo mesmo ao Diretor da Secretaria da Casa Exceção feita ao projeto de lei orçamentária, as diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente, ART. 161- Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente ao pequeno e ao grande expedientes, & 10 - OQ pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a & (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada para que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário. & 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a à (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente. & 30 - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. & 42 — Q orador poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá se-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, indeiscentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir. & 5º - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de faze-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte. & 69 - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra poderá ser inscrito de novo em ultimo Nigar. ART. 162- Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia. & 190 - Para a ordem do dia, far-se-a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. & 22 - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardara por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. ART. 163- Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do inicio das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Municípios. Parágrafo único - Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia. ART. 164- A organização da pauta da ordem do dia obedecera aos seguintes critérios preferenciais: I -— matérias em regime de urgência especial: II — matérias em regime de urgência simples; III — vetos: Iv — matérias em redação final: v — matérias em discussão únicas VIÉ -— matérias em primeira discussãos VIIF — recursos; WUZI1I —- demais proposições. Parágrafo único - fs matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação, ART. 165- O Secretário procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Flenário. ART. 166- Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, q ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguidas concedera a palavra para explicação pessoal aos que a tenham solicitado ao Secretario, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental. ART. 167- Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão. 40 CAPITULO III DAS SESS3ES EXTRAORDINARIA ART. 168- As sessões extraordinária serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de O5 (cinco) dias, e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. Parágrafo único - Sempre que possível, a convocação far-se-a em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes a mesma. ART. 169—- A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingira a matéria objeto de convocação, observando-se quanto a aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, O disposto no art. 161 e seus &&, Parágrafo único- Aplicar-se-ão as sessões extraordinária, no que couber, as disposições atinentes as sessões ordinárias. CAPÍTULO IV DAS SESSSES SOLENES ART. 170- As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmaras por escrito, indicando a finalidade da reunião. & 10 - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata € a verificação de presença. & 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene. & 5º —- Nas sessões solene, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o lider partidário ou o Vereador pelo mesmo designadó, o Vereador que propos a sessão como orador oficial da cerimonia e as pessoas homenageadas. TÍTULO VI DAS DISCUSSSES E DAS DEL IBERAÇSES CAPÍTULO 1 DAS DISCUSS3ES ART. 171- Discussão é q debate pelo Flenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar a deliberação sobre a mesma & 10 - Não estão sujeitos a discussão: 41 E — as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. II - Os requerimento refere o & tos a que se referem os declarará prejudicada a discussão: * qualquer projeto com cbjeto idêntico ao de outro que já tenha sid aprov antes ou rejeitado na ão gisl iva ndo-sE « nm a última hipá = dos membros do legislativos II - da propo do original, quando tiver 11 — de emenda ou subemenda idêntica rejeitada; IV — de requerimento petitivo. ART. 172- A di poderá ser efetuada da Câm da matéria da ordem do dia só absoluta dos membros ART. 173- Terão 1 (uma) úni as seguintes matérias: I e especials que tenham sido colocad em regime de urgência Tt E que se encontrem em regime de urg LIT -— us de prazos orojetos de leis oriundos do Execut vo com solicitação IV - O vetos ater— discus ART. 175=- Na primeira artigo por artigo do projeto; projeto em blocos, & 10 - Por deliberação do primeira discussão poderá & requerimento de Vereador, apreciação global do projeto. & 20 - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Flenários. & 32 - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão. ART. 176- Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas. ART. 177- Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se O Flenário rejeitá-los ou aprova-los com dispensa de parecer. ART. 178- Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão. ART. 179- Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originaria, o qual preferira esta. ART. 180- 0 adiantamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Flenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. & 1º - O adiantamento aprovado será sempre por tempo determinado. & 2º - Apresentados Z(dois)ou mais requerimentos de adiantamento, será votado, de preferência, O que marcar menor prazo. r & 32 —- Não se concederá adiantamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples. & 42 — O adiantamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que se houver mais de uma vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo máximo de 3 (três) dias para cada um deles. ART. 181- O encerramento da discussão de qualquer proposição dar- se-à pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Flenário. Parágrafo único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis a proposição e 3 (três) contrários, entre os que o autos do requerimento, salvo desistência expressa. 43 CAPÍTULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES ART. 182- Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais: I — falar de pé, exceto se se tratar do Fresidente, e quando impossibilidade de faze-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentados II -— dirigir-se ao Fresidente ou a Câmara voltado para a Mesa salvo quando responder a aparte; III -— não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidentes; Iv — referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência. ART. 183- (1 Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderás I — usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar: II — desviar-se da matéria em debate; III — falar sobre matéria vencida; Iv — usar linguagem impropria; v ultrapassar o prazo que lhe competir: VI = deixar de atender as advertências do Presidente. ART. 184- 0 Vereador somente usará da palavras I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito; II — para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; III — para apartear, na forma regimental; Iv — para explicação pessoal; v — para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento a Mesas VI — para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; 44 VII -— quando for designado para saudar qualquer visitante ilustres ART. 185- O Fresidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I - para leitura de Fequerimento de urgências NI -— para comunicação importante a Câmara; III — para recepção de visitantes; Iv — para votação de requerimento de prorrogação da sessão; v — para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental. ART. 186- Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Fresidente concede-la-á na seguinte ordem: I -— so autor da proposição em debates II — ao relator do parecer em apreciação: III — ao autor da emenda: Iv — alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, ART. 187- Para a aparte ou interrupção do orador por ocoutro para indagação ou fomentário relativamente a matéria em debate, observar- se-a o seguintes I -— O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos: II -— não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador; III -—- não é permitido apartear o Fresidente nem o orador que fala “pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de votos IV — O aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado. ART. 1885 Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavras E -— Ettrês) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial: II = & (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhas votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal -— à1O (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto; Iv — 1ã (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de casacão do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projetos v -— 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de leis proposta orçamentarias, diretrizes orçamentarias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa. Parágrafo único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador, CAPÍTULO III DAS DEL IBERAÇÕES ART. 189- As deliberações do Flenário serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso, Parágrafo único - Fara efeito de quorum computar-se-a a presença de Vereador impedido de votar. ART. 190- À deliberação se realiza através da votação. Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. ART. 191- O voto será sempre público nas deliberações da C&mara. Parágrafo único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta. ART. 192- Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal. & 19 - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantems respectivamente. & 20 - Q processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédula em que essa manifestação não será ostensiva. 46 ART. 193- O processo simbólico será regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Flenário. & 18 - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Fresidente indeferi-lá. & 20 — Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. & 3º —- Q Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. ART 194- À votação será nominal nos seguinte casos: 1 eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa; E - eleição ou destituição de membro de Comissão Fermanentes; III - julgamento das contas do Municípios Iv - perda de mandato de Vereador: V - requerimento de urgência especial; VI - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmaras Parágrafo único - Na hipótese dos incisos I, III e lVo processo de votação será o indicado no art. 2i & 40, ART. 195- Uma vez iniciada a votação se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenária no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. ART. 196- Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria. Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentarias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo destituitório ou de reguerimento. ART. 197- Qualquer Vereador requerer ao Flenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeita-las ou aprová-las preliminarmente. 47 Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentaria, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, do veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável, ART. 198- Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões, Parágrafo único - Apresentadas 2Z (duas) ou mais emendas sobre q mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Flenário, independentemente de discussão. ART. 199- Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do Frojeto. ART. 200- 0 Vereador poderá, ao Votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Parágrafo único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. ART. 201- Enquanto o Fresidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. ART. 202- Froclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Flenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. ART. 203- Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas dprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada a Comissão de Justiça e Redação, para adequar o texto à correção vernacular. Parágrafo único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos e decretos legislativos e de resoluções. ART. 204- A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Flenário a dispensar a requerimento de Vereador « & 10 —- Admitir-se-ã emenda a redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingiiástica. & 2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria a Comissão, para nova redação final. “48 & 352 - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reeglaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria dos componentes da edilidade. ART. 205- Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. Parágrafo único - Os originais dos projetos de leis aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara. CAPITULO Iv DA CONCESSÃO DE PALAVRA ADS CIDADAOS EM SESS3ES E COMISSSES ART. 206- O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de leis, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão, tomando conhecimento prévio deste capítulo do Regimento Interno. Parágrafo único - fo se inscrever na Secretaria da Câmara, Oo interessado deverá fazer referência á matéria a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. ART. 207- Caberá ao Fresidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra de cada sessão. ART. 208- Ressalvará a hipótese de expressa determinação do Flenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste regimento, por periodo maior que 10 (dez) minutos,/sob pena de ter a palavra cassada. Parágrafo único - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara. ART. 209- O Fresidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do inicio das sessões, 49 ART. 210- Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicado, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. TSTULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃO 1 DO ORÇAMENTO ART. 211- Recebida do Frefeito a proposta orçamentaria, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer. Parágrafo único - No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas a propostas, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 178. ART. 212- À Comissão de Finanças e Orçamento promunciar-se-a em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida. ART. 213-Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar- se, no frazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando- se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e orçamento e aos autores das emendas no uso da palavras ART. 214- Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (Três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá- las aos texto o que disporá o prazo de & (cinco) dias. Parágrafo único - Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentarias. SEÇãO II DAS CODIFICAÇÕES ART. 215 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e promover completamente a matéria tratada. ART. 216- Os projetos de codificação, depois de apresentados em Flenário, serão distribuído por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação, observando-se para tanto O prazo de 10 (dez) dias. & 18 —- Nos 15 (quinze) dias subseguentes, poderão os Vereadores encaminhar a Comissão emendas e sugestões a respeito. & 20 — À critério da Comissão de Justiça e Redação, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à& despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. & 52 —- A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporativo as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. & 42 — Exarado o parecer ou, na falta deste, observando Oo disposto nos arts. 77 e 78, no que couber, o processo se incluíra na pauta da ordem do dia mais próxima possivel. ART. 217- Na primeira discussão observar-se-ã o disposto no & 20 do art, 178. & 19 — Aprovado em primeira discussão, voltará o processo a Comissão por mais de 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas . ” & 20 - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação dos demais projetos. CAPITULO II DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE SEÇÃO 1 — DO JULGAMENTO DAS CONTA ART. 218- Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá Z0 (vinte) dias para apresentar ao Flenário seu pronunciamento acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. & 10 —- Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. & 29 - Fara responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como s mediante entendimento prévio com o Prefeitos examinar quaisquer documentos existentes na Prefeituras. ART. 219- O Frojeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma Única discussão e votação, assegurando aos Vereadores debater a matéria. Parágrafo único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo. ART. Z20- Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância. . Parágrafo único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente. ART. Z221- Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, O expediente se reduzirá a JO (trinta) minutos e ao ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria. ” SEÇÃO II DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO ART. 222- A Câmara processará o Vereador pela prática de infração politico-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação. Parágrafo único - Em qualquer Cast, assegurar-se-a ao acusado plena defesa. ART. 223- [a julgamento far-se-à em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas. en + ART. 224- Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-ã decreto legislativo de perda de mandato, do qual se dará notícia a Justiça Eleitoral. SEÇÃO III DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS ART. 225 A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do legislativo sobre o Executivo. ART. 226- A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Flenários Parágrafo único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, O motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado. ART. 227- Aprovado o requerimento, a convocação se efetivara mediante oficio assinado pelo Fresidente, em nome da Câmaras indicando dia e hora para o comparecimento e dando ac convocado ciência do motivo de sua convocação. ART. 228- Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. & 10 - Q Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder as indagações. & 29” - O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição. ART. 229- Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado wo tempo regimental, o Fresidente encerrara a sessão, agradecendo au Secretário Municipal, em nome da Câmara [nx] comparecimento. ART. 230- A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Fresidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários a elucidação dos fatos Parágrafo único - O Frefeito deverá responder às informações, observando o prazo indicado na Lei Orgânica do Município ou, se esta for omissa, & prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por cutro tanto, por solicitação daquele. e o] ART. 231- Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Flenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida pro antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria, & 10 — Caso o Flenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele q denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 5 (Três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documento que a tenham instruído. & 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 3 (cinco) dias. & 380 - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-àã sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (Três) para cada lado, & 49 - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa, & d0 —- Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-hes perguntas do que se lavará assentada . & 69 - Finda a inquirição, o Presidente da Camara concederá JO (trinta) minutos para se manifestarem individualmente [a] representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Flenário, & 79” Se o Flenário decidir, por 2/3 (dois terço) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação. TITULO VIII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO 1 DAS QUESTSES DE ORDEM E DOS PRESIDENTES ART. 232- As interrupções de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Flenário, de oficio ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais. ART. 2335 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Flenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas. ART. 234- Questões de ordem é toda dúvida levantada em Flenário quanto a interpretação e a aplicação do Regimento. Parágrafo único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente. ART. 235 Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo licito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Flenário. & 19 - OQ recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para parecer. & 29 - Q Flenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado. ART. 236- Os Frecedentes a que se referem os art. 257, 239 e 240 & 2º serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa. CAPÍTULO II DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA ART. 237- A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias a Riblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Fresidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e as instituições interessadas em assuntos municipais. ART. 238- fo fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara sob a orientação da Comissão de Justiça e Redação elaborará e publicar& separada a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Flenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados. ART. 239 Este Regimento Interno somente poderá ser alterados, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante propostas I - de 1/3 ( um terço ), mínimo, dos Vereadores; II - da Mesas III - de uma das Comissões da Câmara. TÍTULO IX DA GESTÃO DOS SERVIÇO INTERNOS DA CAMARA ART. 240- Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. ART. 241- As determinações do Fresidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias. ART. 242- À Secretaria fornecera aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Fresidente, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expediente de atendimento as requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de & (cinco) dias, ART. 243- A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmaras. & 10 - São obrigatórios os seguintes livros: I - de atas das sessões; II —- de atas das reuniões das Comissões Fermanentes:; III - de registro de leis; IV -— de registros de decretos legislativos! v - de registro de resoluções; VI - de atos da Mesa e atos da Fresidências VII -— de termos de posse de servidores! VIII - de termos de contratos: IX -'de procedentes regimentais. 29 — 0s livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara. ART. 244- Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência. ART. 245 As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentarias consignadas no orçamento do Município e de créditos adicionais, serão ordenadas pelo Fresidente da Câmara. ART. 246- A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeira oficiais, cabendo a Tesouraria Movimentar os recursos que lhe forem liberados. A ART. 247- Às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei especifica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento. ART. 240- A contabilidade da C&mara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação a contabilidade central da Prefeitura. ART. 249- No periodo de 15 de abril a 1% de junho de cada Exercícios na Secretaria da Câmara = no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão a disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal. Os funcionários da Câmara lotados na Secretaria Administrativa, que prestarem apoio as reuniões Flenárias, além de suas funções normais, receberão a título de ajuda de custo, o equivalente a J(três) por cento, de seu nivel base, por reunião que trabalhar. ART. 251- A publicação dos expedientes da Câmara observará q disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. ART. 252- Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município. ART. 253- Os prazos previstos neste regimento são contínuos e irreveláveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso. ART. 254- A data de Vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior. ART. 255- Fica mantido, na sessão legislativa em curso, O numero de membros da Mesa e das Comissões Fermanentes. ART. * 256- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lo cs aats a mtiaad MAURO MACHADO DA FONSECA Fresidente