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norma nº 8/1994

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 1994
Date 1994-08-18
EmentaEstabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal.
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no dd
PROJETO DE RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO NO o8B DE 18 DE agosto DE 1994.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇSES LEGAIS PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Estabelece o Regimento Interno da
Câmara Municipal.
TÍTULO I
DA CAMARA MUNICIPAL
CAPSTULO 1
DAS FUNÇÕES DA CAMARA
ART. 19 — OQ Foder Legislativo local e exercido pela Cãmar
Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e
de controle externo do Executivos de julgamento poddticos
administrativos desempenhando ainda as atribuições que lhe são
próprias, atinentes a gestão dos assuntos de sua economia interna.
ART. 20 — As funções legislativas da Câmara Municipal consistem
na elaboração de emendas a Lei Orgânica Municipals leis
complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções
sobre quaisquer matérias de competência do Municípios
ART. 32 — As funções de fiscalização financeira consistem n
exercício do controle de Administração local, principalmente quanto
a execução orçamentaria e ao julgamento das contas apresentadas pelo
Frefeito, integradas estas aquelas da própria Câmaras, Sempre
mediante o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.
ART. 40 — As funções de controle externo da Câmara implicam a
vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética
politico-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se
fizerem necessárias.
ART. 52 — As funções julgadoras acorrem nas hipóteses em que e
necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos
cometem infrações político-administrativas previstas em lei.
ART. 60 — A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara
realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da
estruturação e administração de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CAMARA
ART. 7º — À Câmara Municipal tem sua sede no 2º andar do prédio
de nº 729 da Estrada União Industria Km 130, sede do Município.
ART. 89 — No recinto de reuniões do plenário não poderão ser
afixados símbolo, quadros, faixas, cartazes, ou fotografias que
impliquem propagandas político-partidária, ideológica, religiosa ou
de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer
natureza.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica a
colocação de brasão ou bandeira do Pais, do Estado ou do Municípios
na forma da legislação aplicável.
ART. 99 -— Somente por deliberação do plenário e quando o
interesse publico o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara
ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CAMARA
ART. 10 — A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial,
as 10:00 horas do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como o de
inicio da legislatura, quando será presidida pelo Vereador que mais
recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de
inexistir tal situação, pelo mais idoso entre os presentes.
Parágrafo único — A instalação ficará adiada para o dia
seguinte, e assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder
não houver o comparecimento de pelo menos 1/3 (um terço) vereadores,
se essa situação persistir, ate o ultimo dia do prazo a que se
refere o art. 13; a partir deste, estará instalada para todos os
efeitos legais.
ai
ART. 11 — Os vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão
posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que
se refere o art, 10, o que será objeto de termo lavrado em livro
próprio por Vereador Secretário “ad hoc” indicado por aquele, e após
haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo
Presidente, que consistira da seguinte formas
E]
Prometo cumprir a Constituição Federal, a
Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, cbservar as leis,
desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso
do Município e pelo Bem-estar de seu povo." ad
ART. 12 — Frestado o compromisso pelo Fresidente, o Vereador, que
declaras
" Assim o prometo."
ART. 13 — O vereador que não tomar posse na sessão prevista no
art. 11 devera faze-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo
justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso
individualmente utilizando a forma do Art. dll.
ART. 14 — Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão
declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo
ambas transcritas em livro, reduzidas em ata e divulgadas para qo
conhecimento público.
ART. 15 — Cumprido o disposto no art, 14 o Presidente provisório
facultará a palavra por & (cinco) minutos a cada um dos Vereadores
indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades
presentes que desejarem manifestar-se,
ART. 16 — Seguir-se-á as orações a eleição da Mesa na qual somente
poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.
ART. 17 — €Q Vereador que não se empossar no prazo previsto no art.
13 não mais poderá faze-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 90.
ART. 18 — (Q Vereador que se encontrar em situação incompatível com
o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação
da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo
a que se refere o art. 13,
TÍTULO II
DOS SRGÃOS DA CAMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
DA MESA DA CAMARA
SESSÃO 1
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
ART. 19 — À mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente,
Vices Presidentes e Secretários com mandato de 2 (dois) anos, vedada
a recondução para [5x] mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente.
& 19 —- Não se considera recondução a eleição para O mesmo cargo em
legislaturas diferentes, ainda que sucessivas,
ART. 20 — Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a
renovação desta para os 2 (dois) anos subsequentes, ou segunda parte
da legislatura.
(GRT- 21) - Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão
sob a Fresidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido
cargo na Mesa ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais
idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente
empossados .
& 10 —- Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da
Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa
out, na hipótese de inexistir tal situação, o mais idoso entre os
presentes permanecera na Fresidência e convocará sessões diárias,
até que seja eleita a Mesa.
E 29- A eleição para renovação da Mesa realizar-se-a
obriga iamente na última sessão ordinária do período legislativo,
que se encerra em dezembro, empossando-se os eleitos em 12 de
janeiro.
& 0 - À eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples,
assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos
na Mesa e utilizando-se para votação células únicas de papel,
datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em urna que
circulará pelo Flenário por intermédio de Servidor da Casa
expressamente designado.
& 49 —- À votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos
nomes dos Vereadores, pelo Fresidente em exercício, o qual procederá
a contagem dos votos e a proclamação dos eleitos, com auxilio de
outro Vereador, não candidato a cargo na Mesa.
ART. 22 — Fara as eleições a que se refere o caput do art. Zl1,
poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham
participado da Mesa da Legislatura precedente; para as eleições a
que se refere o & 20 do art. 21, e vedada a reeleição para O mesmo
cargo antes ocupado na Mesa.
ART. 23 —- O suplente de Vereador convocado somente poderá ser
eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenche-lo de
outro modo.
ART. 24 — Na hipótese da instalação da Câmara, a que se refere o
Parágrafo único o art. 10, o único Vereador presente será
considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da
Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em
conformidade com o disposto nos arts. 91 e 93 e marcar a eleição
para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
A
ART. 25 — Em caso de empate nas eleições para membro da Mesas,
proceder-se-a a segundo escrutínio para desempate e, se o empate
persistir, terceiro escrutínio, apés o qual, se ainda não tiver
havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais
será proclamado vencedor.
ART. 26 — Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados ,
mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em
que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
ART. 27 -— Somente se modificará a composição permanecente da Mesa
correndo vaga de qualquer cargos
ART. 28 — Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando;
I — extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, cu se
este qo perder.
II — licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias, excluída a licença para
tratamento de saúde.
III — For o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
ART. 29 — À renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será
feita mediante justificação escrita apresentada no Flenário,
ART. 30 — A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá
ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando
tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de
deliberação do Flenário pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador.
ART. 31 — Para o preenchimento do cargo na Mesa, haverá eleições
suplementares na primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual
se verificar a vaga, observando o disposto nos arts, Z1 e 24,
e SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
ART. 32 — A Mesa & o órgão diretor de todos os trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara.
ART. 33 — Compete a Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
k -— propor ao plenário projetos de resoluções que criem,
transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara
Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;
II -— propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem
ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores,
na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
a
E 4
dd
III — propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos
de licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores;
IV — elaborar e encaminhar ao Frefeito, até o dia Fi de agosto
após a aprovação pelo Flenário, a proposta parcial do orçamento da
Câmaras para ser incluida na proposta geral do Municípios
prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Flenário, a proposta
elaborada pela Mesas
v — enviar ao Frefeito Municipal, até o primeiro dia de mar ços
as contas do exercício anterior:
VI -— declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por
provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na
Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VII -— representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União
do Estado e do Distrito Federal;
VIII — organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara
vinculadamente aos trespasse mensal das mesmas pelo Executivos;
IX — proceder a redação final das resoluções e decretos
legislativos;
x — delinear sobre convocação de sessões extraordinária na
Câmaras
XI -— receber ou as proposições apresentadas sem observância das
disposições regimentais;
XII — assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os
decretos legislativos;
XIII- autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa
ao Executivos
XIV — deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede
da Edilidade;
Xv — determinar, no início da legislatura, o arquivamento das
proposições não apreciadas na legislatura anterior.
ART. 34 — À Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
ART. 35 — O 19 Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas
faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo
2º Presidente e este-lO e Z0 Secretários sucessivamente.
ART. 36 — Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária
ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da
Mesa, assumira a Fresidência o Vereador mais idoso presente, que
convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de
Secretário ad hoc.
ART. 37 — à Mesa reunir-se-á, independente do Flenário, para
apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da
edilidade ques, por sua especial relevâncias demandem intenso
acompanhamento e fiscalização ou inerência do Legislativo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇSES ESPECIFICAS DOS MEMBROS DA MESA
ART. 38 — O Fresidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa,
dirigindo-a e ao Flenário, em conformidade com as atribuições que
lhe confere este Regimento Interno.
ART. 39 — Compete ao Fresidente da Câmaras
1 — representar a Câmara Municipal, inclusive prestando
informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Flenários
sobre assuntos pertinentes a Câmara, no curso de feitos judiciais:
TI — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmaras
III -— interpretar e fazer cumprir este Regimento Internos
vI — promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem
como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Flenário e não tenham sido promulgadas pelo Frefeito
Municipal:
V — fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
vI — apresentar ao Flenário, até o dia Z0 (vinte) de cada mês, O
balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no
mês anteFfiors
VII -— requisitar o numerário destinado as despesas da Câmaras
VIII — exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal
nos casos previstos em leis
IX -— designar comissões especiais nos termos deste Regimento
Interno, observadas as indicações partidárias:
x — mandar prestar informações por escrito e expedir certidões
requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XI — administrar os serviços da Câmara Municipal, Fazendo lavrar
os atos pertinentes a essa área de gestão;
XII -— credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XIII — fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara
Municipal as pessoas que, por qualquer título, mereçam a honrarias
XIV — conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e
hora prefixados;
Xv - requisitar força, quando necessária a preservação da
regularidade de funcionamento da Câmaras;
XVI -— empossar os vereadores retardatários e suplentes e declarar
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos nos
respectivos cargos perante o Flenários
XVII — declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito
e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de
decisão judicial, em face de deliberação do Flenário, e expedir
decreto legislativo de perda do mandato;
XVIII- convocar suplente de Vereador, quando for o caso.
XIV- declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente,
nos casos previstos neste Regimentos,
Xv — designar os membros das Comissões Especiais Ee os seus
substitutos e preencher vagas nas comissões Fermanentes.
XXI - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões
previstas no art. 37 deste Regimentos
XXII — dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em
conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando
todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao
Flenário, a Mesa em Conjunto, as Comissões ou a qualquer integrante
de tais SRG8OS individualmente considerados, E em especial exercendo
as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinária da Câmara e comunicar aos
Vereadores as convocações partidas do Frefeito ou a requerimento da
maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no FECESSO:
b) superintender. a organização da pauta dos trabalhos legisla-
tivos
Cc) abrir, presidir e encerrar as sessões da Camara e suspende-lass«
quando necessários
d) ceterminar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas,
pareceres, requerimento e outras peças escritas sobre as quais deva
deliberar o plenário, na conformidade do expediente de cada sessão:
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo
dos oradores inscritos, anunciando O início é o término respectivos.
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos
oradores inscrito, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo
todos os que incidirem em excessos;
9) resolver as questões de ordem;
h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação as questões
emergentes, sem prejuízo de COMPETENCIA do Flenário para deliberar a
respeito, se oO requerer qualquer vereador.
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da
votaçãos
5) proceder a verificação de quorum, de oficio ou a requerimento
de Vereador;
1 encaminhar os processos e os expedientes as Comissões
Fermanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado
este sem pronunciamento, nomear relator "ad hoc"nos casos previstos
neste regimento;
XXIII- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o
Executivo, notadamente;
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as
protocolizar;
b) encaminhar ao Frefeito, por oficio, os projetos de leis
aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa
desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos
Cc) solicitar ao Frefeito as informações pretendidas pelo Flenário
e convida-lo a comparecer ou fazer que compareçam a Câmara os seus
auxiliares para explicações, caso haja convocação da edilidade em
forma regular:
d) solicitar mensagens com propositura de autorização legislativa
para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; :
=
e) proceder a devolução a Tesouraria da Prefeitura de saldo de
caixa existente na Câmara ao Final de Casa exercícios
XXIV — ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques
nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o servidor
encarregado do movimento financeiros
XXV — determinar licitação para contratações administrativas de
competências da Câmara, quando exigível:
XXVI — apresentar ao Flenários, mensalmente, o balancete da Camara
do mês anterior;
XXVII- administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando
os atos de nomeação , promoção, reclassificação, exoneração,
apósentadoria, concessão de ferias e de licença, atribuindo aos
servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas:
determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e
criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades;
julgando as recursos hierárquicos de servidores da Câmara;
praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua
gestão;
XXVIII-mandar expedir certidões requeridas para a defesa de
direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXIX — exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias
relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do
recinto da mesmas
ART. 40 — O Fresidente da Câmara, quando estiver substituindo O
Prefeito, nos casos Frevistos em lei, ficará impedido de exercer
qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação
com a função legislativa.
ART. 41 — 0 Fresidente da Câmara poderá oferecer proposições ao
Flenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiver as mesmas em
discussão ou votação,
ART. 42 — O Fresidente da Camara, somente poderá votar nas
hipóteses em que é exigível o quorum qualificado e ainda nos casos
de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das
Comissões Fermanentes e em outros previstos em lei,
Parágrafo único -— OQ Fresidente fica impedido de votar nos
processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
ART. 43 — Compete aos Vice-Presidentes da Câmaras
I — substituir o Presidente da Câmara em suas faltas,
ausências, impedimentos ou licenças;
o
II — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções
e os decretos legislativos sempre que o Fresidente, ainda que se
ache em exercício, deixar de faze-lo no prazo estabelecidos
III — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis
quando [a] Prefeito Municipal e [m] Presidente da Câmaras
sucessivamente, tenham deixado de faze-lo, sob pena de perda do
mandato de membro de Mesa,
ART. 44 — compete aús Secretários:
I -— organizar o expediente e a ordem do dias
TI — fazer chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas
ocasiões determinadas pelo Fresidente, anotando os comparecimentos e
as ausências;
10
III — ler a ata, as proposições e demais papeis que devam ser de
conhecimento da Casa;
IV — fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
v -— redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e
assinando-as juntamente com o Presidentes
VI -— gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição
de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII — substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
CAPITULO II
DO PLENÁRIO
ART. 45 — O Plenário e o órgão deliberativo da Câmaras
constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local,
forma e quorum legais para deliberar.
& 19 —- OQ local e o recinto de sua sede e só por motivo de força
maior o Flenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
& 20 - À forma legal para deliberar e a sessão,
& 5º - Quorum é q número determinado na Lei Orgânica Municipal ou
neste Regimento para a realização das sessões e para as
deliberações.
& 40 —- Integra o Flenário o suplente de Vereador regularmente
convocado, enquanto dure a convocação.
& 52 - Não integra o Flenário o Fresidente da Câmara, quando se
achar em substituição ao Prefeito.
ART. 46 — São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
-
E — elaborar leis municipais sobre matérias de competência do
Municipios
II — discutir e votar q orçamento anual, o plano plurianual e as
diretrizes orçamentarias:;
III — autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições
constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes
atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a
subvenções e auxílios financeiros
b) operações de créditos:
C) aquisição onerosa de bens imóveis:
Al.
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço públicos
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais:
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros
públicos:
LV -— expedir decretos legislativos quanto assuntos de sua
competência privativa, notadamente nos casos dei
a) perda do mandato de Vereador:
b) aprovação ou rejeição das contas do Municípios
c) concessão de licença ao Frefeito nos casos previstos em leis
d) consentimento para o Frefeito se ausentar do Município por
prazo superior a 15 (quinze) dias;
e) atribuição de título honoríificos a pessoas ques,
reconhecicamente, tenham prestado relevantes serviços a comunidades
f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-
Frefeitos
g) regulamentação das eleições dos conselheiros distritais;
h) delegação do Prefeito para a elaboração legislativas
vE —- expedir resoluções sobre assuntos de sua economia internas
aGoOmente quanto aos seguintes:
a) alteração deste Regimento Internos
b) destituição de membro da Mesas
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em leis
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos
na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e) Constituição de Comissões Especiais:
f) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores;
vIf — processar e julgar o Vereador pela pratica de infração
politico-administrativas
VIIÉ -— solicitar informações ao Frefeito sobre assuntos de
administração quando delas careça.
YZI - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações
perante o Plenário sobre matérias sujeitas a fiscalização da Câmara
sempre que assim O exigir o interesse público.
1X — eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os
seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XE -— autorizar a transmissão por rádio ou televisão, cu a
filmagem e a gravação de sessões da Câmara;
XIE — dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos
concretos.
XII& — autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins
estranhos a sua finalidade, quando for de interesse públicos
XIZI -— propor a realização de consulta popular na forma da Lei
Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
DAS COMISS3ES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSSES E DE SUAS MODAL IDADES
ART. 47 — As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três)
Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na
Câmara e emitir parecer sobre a mesma ou de proceder a estudos sobre
assuntos de natureza essencial ou, ainda de investigar fatos
determinados de interesse da Administração.
ART. 48 — As Comissões da Câmara São Fermanentes e Especiais.
ART. 49 — As Comissões Fermanentes incumbe estudar as proposições
e os assuntos distribuidos ao seu exame, manifestando sobre eles sua
opinião para orientação do Flenário.
Parágrafo único — às Comissões Permanentes São as seguintes:
I -— de justiça e redação:
II -— de finanças e orçamentos
III — de obras, serviços públicos, educação e saúde,
ART. 50 — As Comissões Especiais destinadas a Proceder a estudo de
assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade
especificada na resclução que as constituir, a qual indicará também
o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
ART. 51 — A Camara poderá constituir Comissões Especiais de
Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidade administrativas
do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único — As denúncias sobre irregularidades e a
indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a
Constituição da Comissão de Inquérito.
ART. 52 — Às comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas
pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros
para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para
que este promova a responsabilidade criminal dos infratores.
& 19 —- Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação
de relevante interesse para a vida publica, que estives devidamente
caracterizado no requerimento de Constituição da Comissão.
& 2º - A Comissão que poderá atuar também durante o recesso
parlamentar, terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por
até metade, mediante deliberação do Flenário, para conclusão de seus
trabalhos.
& 30 - A Comissão Especial de Inquérito terá 5 (cinco) membros
admitidos 2 (dois) suplentes,
& 49 - No dia previamente designado, se não houver número para
deliberar, a Comissão Especial de Inquérito poderá tomar depoimento
das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam
presentes o Presidente e o relator.
& 52 —- À Comissão Especial de Inquérito poderá incumbir qualquer
de seus membros ou servidores requisitados dos serviços
administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou
diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento
prévio a Mesa.
“
& 62 — A Comissão Especial de Inquérito valer-se-a
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
& 79 - Bo término dos trabalhos a Comissão Especial de Inquérito
encaminhará ao Fresidente da Câmara Municipal relatório
circunstanciado com suas conclusões que será apresentado ao Flenário
para aprovação, o qual poderá determinar seu encaminhamento:
I — a Mesa Diretora, para as providências de alçada desta
oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo
ou de resoluções, ou indicação, que será incluído na ordem do dia
dentro de 5 (cinco) sessões;
14
II - ao Ministério Público ou a Frocuradoria Geral da Câmaras,
com a copia da documentação, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal por infrações apuradas e adote outra decorrentes
de suas funções institucionais:
III — ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras
de caráter disciplinar e administrativo do art. 37 && 20 e 69, da
Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais
aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimentos
IV — a Comissão de finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao
Tribunal de Contas do Estado, para as providencias cabíbis.
ART. 53 — A Câmara constituirá Comissão Especial processante a fim
de apurar a prática de infração politico-administrativa de Vereador,
observado o disposto na Lei Orgânica do Município.
ART. 54 — Em cada Comissão será assegurada, tanto quarto
possivel, a representação promocional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participem da Câmara.
ART. 55 — As Comissões permanentes, em razão da matéria de sua
COMPETÊNCIA, cabes
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas
sujeitas a deliberação do Flenários
II — realizar audiências publicas com entidades da sociedade
cCiviis
III — convocar Secretários Municipais cu ocupantes de cargos da
mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes as
suas atribuições:
Iv — receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
publicas
+
v — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir
parecer
VII - acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da
proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
ART. 56 — Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar au
Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões,
junto as Comissões, sobre projetos que elas se encontrem para
estudo.
Parágrafo único -— O Fresidente da Câmara enviará o pedido ao
Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir
o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o
pronunciamento e seu tempo de duração.
ART. 57 — As Comissões Especiais de Representação serão
constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter
cávico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSSES E DE SUAS MODIFICAÇÕES
ART. 58 — Os membros das Comissões Fermanentes serão eleitos na
sessão seguinte a da eleição da Mesa, por um periodo de 2 (dois)
anos mediante escrutínio secreto.
& 19 - far-se-á votação separada para cada Comissão, através de
cédula impressas, datilografadas ou manuscritas.
& 20 - na organização das Comissões Fermanentes, obedecer-se-á ao
disposto no art. 54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos
para integra-las o Fresidente da Câmara e o Vereador que não se
achar em exercício, nem o suplente deste.
ART. 59 — Às Comissões Especiais serão constituída por proposta da
Mesa ou por pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que
atenderá ao disposto no art. GO.
ART. 60 — A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos
municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da
Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de
entidade de Administração indireta.
& 10 - mediante o relatório da Comissão, o Flenário decidirá
sobre as providencias cabíeis, no âmbito politico-administrativo,
através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos
Vereadores presentes.
& 2º - Delibera ainda o Flenário sobre a conveniência do envio de
copias de peças do Inquérito a Justiça, visando a aplicação de
sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da
investigação.
ART. 61 —- Q membro de Comissão Fermanente poderá, por motivo
justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo único -— Fara o efeito do disposto neste artigo observa-
se-à a condição prevista no art. 29.
l6
ART. 62 — Os membros das Comissões Fermanentes serão destituiídos
caso não compareçam a 3 (três ) reuniões consecutivas ordinárias ou
a & (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de
força maior devidamente comprovado.
& 10 —- A destituição dar-se-a por simples petição de qualquer
Vereador, dirigida ao Fresidente da Câmara que, após comprovar a
autenticidade da denuncia, declarara vago a cargos.
& 20 - Do ato do Presidente caberá recurso para o Flenário, no
prazo de 3 (três) dias.
ART. 63 -— O presidente da Câmara poderá substituir, a seu
critério, qualquer membro de Comissão Especial,
Parágrafo único -— OQ disposto neste artigo não se aplica aos
membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito,
ART. &4 — As vagas nas Comissões por renuncia, destituição, ou
por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por
qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmaras,
observado o disposto no && 20 e JO do art. 58.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISS3ES PERMANENTES
ART. 65 — As Comissões Permanentes, logo que constituída, reunir-
se-ão para eleger os respectivos Fresidentes e Vice-Presidente e
prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo único — O Fresidente será substituido pelo Vice
Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.
ART. b6 — Bs Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo
para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência
especial, no periodo destinado a ordem do dia da Câmara, quando
então a sessão plenária será suspensa, de oficio, pelo Presidente da
Câmara.
ART. 67 — fz Comissões Permanentes não poderão se reunir-se
extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2
(dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo
respectivo Fresidente no curso da reunião ordinária da Comissão,
ART. 68 — Das reuniões de Comissão Fermanentes lavrar-se ao atas,
em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as
quais serão assinadas por todos os membros.
ART. 69 — Compete aos Fresidentes das Comissões Fermanentes:
iz
I -— convocar reuniões extraordinária da Comissão respectiva por
aviso afixado no recinto da Câmara;
II -— presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos
trabalhos.
III — receber as matérias destinadas a Comissão e designar-lhes
relator ou reservar-se para relata-las pessoalmente:
Iv — fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá
desincumbir-se de seus milisteres;
v — representar a Comissão nas relações com a Mesa e q
Flenários
VI — conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da
Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de
urgências
VII -— avocar o expediente, para emissão do parecer em 48
(quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no
prazo.
Parágrafo único -— Dos atos dos Fresidentes das Comissões, com os
quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o
Flenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer,
ART. 70 — Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da
Comissão Fermanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e
oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual devera
ser apresentado em 7(sete) dias.
ART. 71 — E de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão
Fermanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria
pelo seu Presidente.
& 19 - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se
tratando de proposta orçamentaria, diretrizes orçamentarias, plano
plurial e processo de prestação de contas do Município, e
triplicapdo quando se tratar de projeto de codificação.
& 2º —- OQ prazo a que se refere este artigo será reduzido pela
metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e
de emendas e subemendas apresentadas a Mesa e aprovadas pelo
Plenário.
ART. 72 — Foderão as Comissões solicitar, ao plenário, a
reguisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias,
desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que
o prazo para a emissãó de parecer ficara automaticamente prorrogado
por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se aos casos em
que as Comissões, atendendo a natureza do assunto, saolicitem
assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição
oficial ou não oficial,
18
ART. 73 — As Comissões Permanentes Geliberarão, por maioria de
votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado,
prevalecerá como parecer.
& 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer
consistira da manifestação em contrário, assinando-o o relator como
vencido.
& 2º - O membro da Comissão que concordar como o relator aporá ao
pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões" seguida
de sua assinatura.
& 32 —- A aquiescência as conclusões do relator poderá ser
parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da
Comissão que a manifestar Llsará a expressão “de acordo, com
restrições",
& 49 - Q parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo a
proposição ou emendas a mesma. =
& 5º —- OQ parecer da Comissão devera ser assinado por todos os
seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em
separado, quando O requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e
este defira o requerimento.
ART. 74 — Quando a Comissão Justiça e redação manifestar-se sobre
o veto, produzira, com o parecer, projeto de decreto legislativos,
propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
ART. 75 — Quando a proposição for distribuidas a mais de uma
Comissão Fermanente da Câmara, cada uma delas emitirá O respectivo
parecer separadamente, a começar pela Comissão de Justiça e Redação
devendo manifestar-se por ultimo a Comissão de Finanças e Orçamento.
& 19 —- No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de
uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
& 20 - Em caso de urgência e havendo aprovação das comissões
envolvidas, O parecer poderá ser elaborado em conjunto.
ART. 76 — Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por
escrito, ao Flenário, a audiência da Comissão a qual a proposição
não tenha sido previamente distribuídas, devendo fundamentar
detidamente o requerimento.
Parágrafo único - Caso o Flenário acolha o requerimento, a
proposição será enviada a Comissão, que se manifestara nos mesmos
prazos a que se referem os arts. 71 e 72.
ART. 77 — Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma
para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que
haja sido oferecido, no prazo, O parecer respectivo, inclusive na
hipótese do art. 69, VII, o Fresidente da C&mara designara relator
ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
pr)
Parágrafo único — Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha
sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluida na
mesma crdem do dia da proposição a que se refira, para que o
Flenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
ART. 78 — Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por
deliberação do Flenário, mediante requerimento escrito de Vereador
ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos,
quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência
especial, na forma do art. 144, ou em regime de urgência simples, na
forma do art. 142 e seu Farágrafo único.
& 10 - À dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da
Câmara, na hipótese do art, 7690 e de seu Parágrafo Único, quando se
tratar das matérias dos adkarts. 840 e 850, e na hipótese do & 32 do
art. 136,
& 2º - Quando for recusada a dispensa de parecer o Fresidente em
seguida sorteara relator para proferi-lo oralmente perante o
Flenário antes de iniciar-se a votação de matéria,
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSSES PERMANENTES
ART. 79 — Compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se
sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e,
quando já aprovados pelo Flenário, analisa-los sob os aspectos
lógicos e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das
proposições.
& 10 - Salvo expressa disposição em contrario deste Regimento, é
obrigatória a audiência da Comissão e de Justiça e Redação em todos
os projetos de leis, decretos legislativos e resoluções que
tramitarem pela Câmara.
& Z2Z9 — Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela
ilegalidade ou inconstitucionalidade e um projeto, seu parecer
seguira ao Flenário para ser discutido e, somente quando for
rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
& 39 - À Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre O
mérito da proposição assim entendida a colocação do assunto sob o
prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente
nos seguintes casos:
I tm organização administrativa da Frefeitura e da Câmaras
EI pe criação de entidade de Administração indireta ou de
fundaçãos
III — aquisição e alienação de bens imóveis:
Iv — participação em consórcios;
20
v - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador
VI — alteração de denominação de próprios, vias e logradouros
públicos.
ART. 80 — Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e
especialmente quando for o caso de:
À — plano plurianuals
II — diretrizes orçamentarias;
III - proposta orçamentarias
Iv -— proposições referentes a matérias tributária, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente,
alterem a despesa cu a receita do Município, acarretem
responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao
patrimônio público municipais
v - proposições que fazem ou aumentem a remuneração do servidor
e que fazem ou atualize a remuneração do Frefeito, do Vice-Prefeito
e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, e do
Presidente da Câmara.
ART. 81 — Compete a Comissão de Obras e Serviços Fúblicos, Saúde e
Educação, opinar sobre matérias referentes a quaisquer obras,
empreendimento = execução de serviços públicos, assuntos
educacionais, artístico, inclusive patrimônio histórico, desportivo
e relacionados com a saúde, O saneamento básico e a assistência e
previdência social em geral.
ART. 82 — Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a
Comissão de Justiça e Redação, salvo se esta solicitar a audiência
de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.
ART. 83 — À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuidos a
proposta, orçamentárias as diretrizes orçamentárias, o plano
Plurianual e o processo referente as contas do Município, este
acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo lhe vedado
solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo único — No caso deste artigo aplicar-se-á, se a Comissão
não se manifestar no prazo, O disposto no & 10 do art. 78.
ART. 84 —- Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita a
deliberação do Flenário pela ultima Comissão a que tenha sido
distribuidas, a proposição e os respectivos pareceres serão
remetidos a Mesa até a sessão subsegliente, para serem incluídos na
ordem do dia.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPITULO I
DO EXERCICIO DA VEREANÇA
ART. 95 — 0Os Vereadores São agentes políticos investidos de
mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro)
anos « eleitos, pelo sistema partidário e de representação
proporcional, por voto secreto e direto.
ART. 86 — E assegurado ao Vereador:
I — participar de todas as discussões e votar nas deliberações
do Flenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que
comunicará ao Presidentes
II — votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
o: -— apresentar proposições e sugerir medidas que visem o
interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva
do Executivos
Iv -— concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo
impedimento legal ou regimental;
Vv — usar da palavra em defesa das proposições apresentada que
visem o interesse do Município ou em oposição as que julgar
prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se as limitações deste
Regimento.
É
ART. 87 — São deveres do Vereador, entre outros:
I — observar as determinações legais relativas ao exercício do
mandatos
+
II -— vbservar as determinações legais relativas ao exercício do
mandatos
III — desempenhar fielmente o mandato politico, atendendo ao
interesse público e as diretrizes partidárias;
IV — exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa
ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o
disposto nos arts. 22 e 61;
V -— comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força
maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo
quando se encontrar impedidos
VI -— manter o decoro parlamentar;
3
+
VII — não residir fora do Município;
VIII — conhecer e observar este Regimento Interno.
ART. 88 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da
Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Fresidente conhecera do
fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidades
z — advertência em Flenários
II — cassação da palavras
III — determinação para retirar-se do Flenários
Iv — suspensão da sessão, para entendimento na Sala da
Presidências
v - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação
vigente.
CAPITULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
DA VEREANÇA E DAS VAGAS
ART. 89 — Q Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento
dirigido a Fresidência e sujeito a deliberação do Flenário, nos
seguintes casos:
I — por moléstia devidamente comprovada;
II — para tratar de interesses particulares, por prazo nunca
superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
& 19 - À apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente
das sesgões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra
matéria, só podendo ser rejeitados pelo quorum de 2/3 (dois terços)
dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
& 20 - Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será
meramente homologatória.
& 32 —- O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou
equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo
optar pela remuneração da Vereança.
& 49 - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de
interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo
o Vereador jus a remuneração estabelecida,
ART. 90 — As vagas na Câmara dar-se-á por extinção ou perda do
mandato do Vereador.
ha
ta
& 19 - À êxtinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse
no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos
políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil,
& 20 - A perda dar-se-á por deliberação do Flenário, na forma e
nos casos previstos na legislação vigente.
ART. 91 — À extinção do mandato se torna efetiva pela declaração
do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da atas
a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo
promulgado pelo Fresidente e devidamente publicados.
ART. 92 — À renuncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido a
Câmara, reputando-se aberta a vaga a a partir da sua protocolização.
ART. 93 — Em qualquer caso de vagas licença ou investidura no
cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Fresidente da Câmara
convocara imediatamente respectivo suplente.
& 10 - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo
previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação
salvo motivo justo aceito pela C&mara, sob pena de ser considerado
renunciante,
& 20 -— Em caso de vagas não havendo suplente, o Presidente
comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal
Regional Eleitoral.
& 38 - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não
for preenchida, calcular-se-á q quorum em função dos Vereadores
remanescentes.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
+
ART. 94 — São considerados lideres os Vereadores escolhidos pelas
representações partidárias paras, em seu nome, expressarem em
Fienário pontos de vista sobre assuntos em debate.
ART. 95 — No início de cada sessão legislativa, os partidos
comunicarão a Mesa a escolha de seus lideres e vice-lideres,
Parágrafo único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e
vice-lider, respectivamente, O primeiro e o segundo Vereadores mais
votados de cada bancada.
ART. 96 — As liderança partidárias não impedem que qualquer
Vereados se dirija ao Flenário pessoalmente, desde que observadas as
restrições constantes deste Regimento.
ART. 97 — As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por
integrantes da Mesas,
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBIL IDADES E DOS IMPEDIMENTOS
ART. 98 — As incompatibilidades de Vereador São somente aquelas
previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Municípios
ART. 99 — São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste
Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTE POL<TICOS
ART. 100- As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores serão fixadas pela Camara Municipal no último ano da
legislatura, vigorando para a legislatura seguinte, observando o
disposto a Constituição Federal e na lei Orgânica do Municípios,
determinando-se o valor em moeda corrente no pais, vedada qualquer
vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação, com a
periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução
fixadores.
& 19 - A remuneração do Frefeito será composta de subsídios e
verba de representação.
& 22 —- A verba de representação do Frefeito Municipal não poderá
exceder a 2/3 (dois terços) de seus subsídios.
& 50 —- As remunerações do Frefeito e do Vice-Prefeito serão
atualizadas na mesma época e na mesma proporção em que for
reajustada a remuneração dos servidores municipais.
& 49,- O subsídios do Vice-Prefeito não poderá ser superior a 40
% do subsidio do Prefeito, vedada a Verba de Representação.
ART. 101- A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa
e variável, vedados acréscimos a qualquer título.
& 19 — A verba de representação do Fresidente da Câmara não
poderá exceder a 2/3 (dois terços) dos subsídios dos Vereadores.
& 20 - E vedado a qualquer outro Vereador péeceber verba de
representação.
& 3º - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.
& 49 — A remuneração dos Vereadores será atualizada na mesma
época e proporção da fixada para o Frefeito.
& 52 - Qualquer pagamento em atraso será atualizado ao dia do
pagamento ou crédito.
ART. 102- A remuneração dos Vereadores terá como limites máximos
remuneratórios os previstos na Constituição Federal.
ART. 103- As reunigdes extraordinária serão remuneradas, no máximo
de 4 (quatro) reuniões por mês, em 20 % (vinte por cento) da
remuneração do Vereador, por cada reuniãgo.
ART. 104- A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, da
Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica
Municipal implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos
Vereadores pelo restante do mandato.
ART. 105- Ao Vereador em viagem a serviço da C&mara para fora do
Município e assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção
alojamento e alimentação exigidas, sempre que possível, a sua
comprovação, na forma da Leis
TÍTULO IV
DAS PROPOSICSES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPSTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
ART. 106- Froposição é toda matéria sujeita a deliberação do
Fienário, qualquer que seja o seu objeto.
ART. 107- São modalidades de proposição:
I — os projetos de leis;
II - os projetos de decretos legislativos:
III e os projetos de resoluções:
Iv -— os projetos substitutivos
v -— as emendas e subemendas:;
VI -— os pareceres das Comissões Fermanentess
VII — os relatórios das Comissões Especiais de qualquer naturezas
VIII — as indicações:
IX -— os requerimentos:
X -— OS recursos:
XI — as representações.
ART. 108- As proposições deverão ser redigidas em termos claros,
objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e
assinadas pelo seu autor ou autores.
ART. 109- Exceção feita as emendas e as subemendas, as proposições
deverão conter emenda iniciativa do assunto a que se referem.
ART. 110- As proposições consistentes em projeto de lei, decreto
legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser
oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por
escrito.
ART. 111- Nenhuma proposição inclui matéria estranha. ao seu
objeto.
CAPÍTULO 11
DAS PROPOSIÇSES EM ESPÉCIE
ART. 112- Os decretos legislativos destinam-se a regular as
matérias de exclusiva COMPETÊNCIA da Câmara, sem a sanção do
Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. Abu
Va
ART. 113- As resoluções destinam-se a regular as matérias de
caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia
interna da Câmara, como as arroladas no art. 46, VI.
ART. 114- A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer
Vereador as Comissões Fermanentes, ao Frefeito e aos cidadãos,
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme
determinação legal.
ART. 115- Substitutivo é& o projeto de lei, de resolução ou de
decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para
substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único - Não e permitido substitutivo parcial ou mais de
um substitutivo ao mesmo projeto.
ART. 116- Emenda é a proposição apresentada como acessória de
outras
& 10 —- As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas
e modificativas.
& 22º - Emenda supressiva e a proposição que manda erradicar
qualquer parte de outra,
mm num or íi- .
& 39 - Emenda substitutiva e a proposição apresentada como
sucedânea de outra.
& 49 - Emenda aditiva e a proposição que deve ser acrescentada a
outras
& 30 - Emenda modificativa e a proposição que visa alterar a
redação de outra.
& 6º —- A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
ART. 117- Farecer é o pronunciamento por escrito de Comissão
Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente
distribuidas.
& 1º - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do
& 20 e do 78.
& 2º - Q parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo
ao projeto de lei, decreto legislativa ou resolução que suscitou a
manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos
casos dos arts, 74, 143 e 272.
ART. 118- Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento
escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o
assunto que motivou a sua Constituição.
Parágrafo único - Quando as conclusões de Comissões Especiais
indicarem a tomada de medidas legislativas, O relatório poderá ser
acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução,
ART. 119- Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador
sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes,
ART. 120- Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador
ou de Comissão, feito ao Fresidente da Câmara, ou por seu
intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de
interesse pessoal do vereador.
& 10 - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os
requerimentos que solicitem:
I — a palavra ou a desistência delas
TI — a permissão para falar sentados
III -— a leitura de qualquer matéria para conhecimento do
Flenários o
Iv — a observância de disposição regimentals
v — a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda
não submetido a deliberação do Flenários
VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação
existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VII — a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII — a retificação de atas
IX — a verificação de quorum.
& 20 - Serão igualmente e sujeitos a deliberação do Plenário os
requerimentos que solicitem:
1 - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação:
II — dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dias
III — destaque de matéria para votação;
IV — votação a descobertos;
v — encerramento de discussão:
VI — manifestação do Flenário sobre aspectos relacionados com
matéria em debate;
VII -— voto de louvor, congratulações, pesar ou repudio.
& 350 - Serão escritos e sujeitos a deliberação do Flenário os
requerimentos que versem sobre:
E -— renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II — licença de Vereador;
III — audiência de Comissão Fermanentes
Iv — juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamentos
v = inserção de documentos em atas
VI — preferência para discussão de matéria ou redução de
interstício regimental por discussão;
VII — inclusão de proposição em regime de urgências
VIII — retirada de proposição já colocada sob deliberação do
Plenário;
IX — anexação de proposições com objeto idênticos
x — informações solicitadas ao Prefeito, ou por intermédio, ou
a entidades publicas ou particulares;
XI — Constituição de Comissões Especiais;
XII — convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos
da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Flenário.
ART. 121- Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra
ato do Fresidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento
Interno.
ART. 122- Representação é a exposição escrita e circunstanciada de
Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Flenário, visando a
destituição de membro de Comissão Fermanente ou a destituiçõães de
membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento
Interno.
Parágrafo único - Fara efeitos regimentais, eguipara-se a
representação a denúncia contra o Frefeito ou Vereador, sob a
acusação de prática de ilícito político-administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
ART. 123- Exceto nos casos dos incisos V,. VI e VII do art. 110 e
nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as
demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que
as Carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as em
seguida, e encaminhando-as ao Presidente.
ART. 124- Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os
pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão
apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Fresidente
da Câmara.
ART. 125- fis emendas e subemendas serão apresentadas á Mesa até 48
(quarenta e oito) horas antes do inicio da sessão em cuja ordem do
dia se ache incluida a proposição a que se referem, para fins de sua
publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates,
ou se tratar de projeto em regime de urgência, ou quando estejam
elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
& 19 —- As emendas á proposta orçamentária, a lei de diretrizes
orçamentarias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10
(dez) dias a partir da matéria no expediente.
& 20 - Às emendas aos projetos de codificação será apresentadas
no prazo de 20 (vinte) dias á Comissão Justiça e Redação a partir da
data em que esta receba O processo, sem prejuízo daquelas oferecidas
por ocasião dos debates.
ART 126- As representações se acompanharão sempre,
obrigatoriamente, de documentos hábeis que instruam e, a critério de
seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas
vias quantas forem os acusados.
30
ART. 127- O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará
proposição:
I -— que vise delegar a outro Foder atribuições privativas do
Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastados
III — que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo
se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativos
Iv -— que seja formalmente inadequada, por não observados os
requisitos dos arts. 108, 109, 110 e ill;
v — quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo,
não observar restrição constitucional ao poder de emenda ou não
tiver relação com a matéria da proposição principal:
VI — quando a indicação versar sobre matéria que, não esteja em
conformidade com este Regimentos
VII - quando a representação não se encontrar devidamente
documentada ou argúir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos Il e V, caberá
recurso do autor ou autores ao Flenário, no prazo de 10 (dez) dias,
o qual Será distribuido a Comissão de Justiça e Redação.
ART. 128- Q autor do projeto que recebe substitutivo ou emenda
estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão,
competindo ao Fresidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão
caberá recurso ao Flenário pelo autor do projeto ou da emenda,
conforme o casos
Parágrafo único - Na decisão do recurso poderá o Flenário
determinar que as emendas que não se referem diretamente a matéria
do projefo sejam destacadas para constituírem projetos separados.
ART 129- &s proposições poderão ser retiradas mediante
requerimento de seus autores ao Fresidente da Câmara, se ainda não
se encontrarem sob deliberação do Flenário, ou com a anuência deste,
em caso contrario.
& 16 - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um
autor, e condição de sua retirada que todos a requeiram.
& 2º - Quando o autor for Executivo, a retirada deverá ser
comunicada através de ofício.
ART 130- No início de cada legislatura, a Mesa ordenará aq
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura
anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas a
deliberação em prazo certo.
31
Parágrafo único - O Vereador autor de proposição arquivada na
forma deste artigo poderá requerer o seu desarguivamento e
retramitaçao.
ART 131- Os requerimentos a que se refere o & 10 do art. 123 serão
indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra
expressa disposição regimental, sendo irrecorríivel a decisão.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
ART 132- Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao
Presidente da Câmara, que determinara a sua tramitação no prazo
máximo de 3 (três) dias, observando o disposto neste Capítulo.
ART 133- Quando a proposição se tratar de projeto de lei, de
decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma
vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo
Presidente as Comissões competentes para os pareceres técnicos.
& 18 - No caso do Farágrafo único do art. 128, o encaminhamento
só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto,
& 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada
Comissão, ficara prejudicada a remessa do mesmo a sua própria
autora
& 320 - Os Frojetos originários elaborados pela Mesa cu Por
Comissão Fermanente ou Especial em assuntos de sua competência
dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Flenário, sempre
que qo requerer o seu próprio autor e a audiência não for
obrigatória, na forma deste Regimento.
ART. 134- As emendas a que se referem o Parágrafo único do art.
i2Z8, serão apreciadas pelas comissões na mesma fase que a proposição
originária; as demais somente serão objeto de manifestação das
Comissões quando aprovadas pelo Flenário, retornando-lhes, então, O
processo.
ART. 135- Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte,
determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a
esta, a matéria será incontimenti encaminhada a Comissão de Justiça
e Redação, que poderá proceder na forma do art. 84.
ART. 136- Os pareceres das Comissões Permanentes serão
obrigatoriamente inclúídos na ordem do dia em que serão apreciadas
as proposições a que se referem.
ART. 137- As indicações, após lidas no expediente, serão
encaminhada, independentemente de deliberação do Plenário, por meio
de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara.
ts
h3
Parágrafo único - No caso de entender o Fresidente que a indicação
não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e
solicitará co pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer
será incluido na ordem do dia, independentemente de sua prévia
figuração no expediente.
ART. 138- Os requerimentos a que referem os && 20 e FO do art. 123
serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente
em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na
ordem do dias
& 10 - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir
os requerimento a que se refere o & 30 do art. 123, com Exceção
daqueles dos incisos Ill, IV, Ve VI,« e VII e, se o fizer, ficará
remetida ao expediente e a ordem do dia da sessão seguinte.
& 20 - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o
requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação
entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for
aprovada, O requerimento a que se refere será objeto de deliberação
em seguida.
ART. 139- Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser
apresentados requerimentos que se retiram estritamente ao assunto
discutido, Esses requerimentos estarão sujeitos a deliberação do
Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto,
encaminhamento de votação pelo proponente [= pelos lideres
partidários.
ART. 140- Os recursos contra atos do Fresidente da Câmara serão
interpostos dentro do prazo de & (cinco) dias, contados da data de
ciência da decisão, por simples petições e distribuídos a Comissão
de Justiça e Redação, que emitirá parecer acompanhado de projeto de
resolução.
ART. 141- & concessão de urgência especial dependerá de
assentimento do Flenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou
de Comiésão quando autora de proposição em assunto de sua
competência privativa ou especialidade, cu ainda por proposta da
maioria absoluta dos membros da edilidade.
& 10 - OQ Plenário somente concedera a urgência especial quando a
proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que
perderá a oportunidade ou a eficácia.
& 2º -— Concedida a urgência especial para projeto ainda sem
parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem
as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o
projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.
& JO - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer
conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no
regime de urgência simples.
33
ART. 142- O regime de urgência simples será concedido pelo
Flenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de
matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito
que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Flenário.
Parágrafo único - Serão incluídas no regime de urgência simples,
independentemente de manifestação do Flenário, as seguintes
matérias:
I -— a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, O
plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que
disponha o Legislativo para aprecia-los:
II - os projetos de Leis do Executivo sujeitos a apreciação em
prazo certo, a partir das 3 (três) ultimas sessões que se realizem
no intercurso daqueles
III — o veto, quando escoadas Z/3 (duas terças) partes do prazo
para sua apreciação:
ART. 143- As proposições em regime de urgência especial cu
simples, bem como aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam
estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua
tramitação na forma do disposto no título V.
ART. 144- Cuando, por extravio ou retenção indevida, não for
possivel o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os
prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo
processo e determinará a sua retramitaçao, ouvida a Mesa.
TÍTULO V
DAS SESS3ES DA CAMARA
CAPÍTULO 1
DAS SESSSES EM GERAL
”
ART. 145- As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias
ou solenes, assegurando o acesso do público em geral.
& 19 - Fara assegurar-se a publicidade as sessões da Câmara,
publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da
imprensa, oficial ou não.
& 20 - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na
parte do recinto reservada ao público, desde que:
À — apresente-se convenientemente trajado;
II — não porte armas
III — conserve-se em silencio durante os trabalhos
Iv — não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em
Flenários
v — atenda as determinações do Presidente.
& 52 - O Fresidente determinará retirada do assistente que se
conduza de forma a pertubar os trabalhos & evacuara o recinto sempre
que julgar necessário. o
É aval ot»
sr. 1055 Ps sessões ordinárias serão às segundas e quartas-feiras
realizaândo-se nos dias uteis, com duração de 4 (quatro) horas, das
18:30 horas ate as 22:30 horas, com um intervalo de 15 (quinze)
minutos entre o termino do expediente e o inicio da ordem do dia.
& 10 —- & prorrogação das sessões ordinárias poderá ser
determinada pelo Flenário, por proposta do Presidente ou a
requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessários,
jamais inferior a 15 (quinze), minutos, à conclusão de votação de
matéria já discutidas,
& 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no
requerimento e somente será apreciado se aprestado até 10 (dez)
minutos antes do encerramento da ordem do dia.
& 3O - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário
poderá prorroga-la a sua vez, obedecido, no que couber, o disposto
no paragrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido ate
à (cinco) minutos antes do término daquela.
& 42 — Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de
prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os
demais.
a 5 Coml el;
ART. 147- As sessões extraordinária realizar-se-ão em qualquer dia
da semana e qualquer hora, inclusive domingos e feriados.
& 1º - Somente se realizarão sessões extraordinária quando se
tratar Ge matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua
convocação dar-se-a na forma estabelecida no & 10 do art. 154 deste
Regimento.
& 29 —- A duração & a prorrogação de sessão extraordinária regem
se pelo disposto no art. 146 e &&, no que couber.
ART. 148 As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e horas,
para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.
Farágrafo único -— Às sessões solenes poderão realizar-se em
qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
ART. 149- A Camara poderá realizar sessões secretas, por
deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para
tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo
necessário a preservação do decoro parlamentar.
E
em
Parágrafo único - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda
que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, O
Fresidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências
dos assistent « dos servidores da Cãmara e dos representantes da
imprensa, radio e televisão.
ART. 150- As sessões da Câmara serão realizadas no recinto
destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que
e realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente
reconhecido pelo Flenário.
Parágrafo único - Não se condenará como falta a ausência de
Vereador a sessão que se realiza fora da sede da Edilidade.
ART. 151- & Câmara o o legislativo determinado na
Lei Orgânica do Municípios.
& 10 — Nos periodos de recesso legislativos a Câmara poderá
my
reunir-se em se o legislativa extraordinári quando regularmente
convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a Requerimento
da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de
interesse público relevante e urgente.
& 220 —- Na
a legislativa extraordinária, a Câmara somente
delibera sobre a matéria para a qual foi convocada.
ART. i32- A somente se reunirá quando tenha comparecido a
sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as sessões
solenes, que se realizarão com qualquer numero de Vereadores
presentes.
ART. 153- durante as sessões, somente os Vereadores poderão
permanecer na parte do recinto do Flenário que lhes e destinada.
& 10 — A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer
Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir a sessão,
as autoridades publicas federais, estaduais, distritais ou
municipais presentes ou personalidades que estejam sendo
homenageadas
& 20 - Os visitantes recebidos em Flenário em dias de sessão
poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja
feita pelo Legislativo.
ART. 154- De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos
contendo icintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida
ao Flenário.
aé
& 10 — As proposições e os documentos apresentados em sessão
serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que de
referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo
Flenário.
& 2º —- À ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida
e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rotulo datado e
rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão
igualmente secreta por deliberação do Flenário, a requerimento da
Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
& 50 - À ata da ultima sessão de cada legislatura será redigida e
submetida a aprovação na própria sessão com qualquer numero, antes
de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSSES ORDINÁRIAS
ART. 155- As sessões ordinárias compõem-se de duas partes; o
expediente e a ordem do dias
ART. 156- A hora do início das trabalhos, feita a chamada dos
Vereadores pelo Secretário, o Fresidente, havendo numero legal,
declarará aberta a sessão.
Parágrafo único - Não havendo número legal, o Fresidente efetivo
ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se
complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo
Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos Vereadores
presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de
sessão.
ART. 157- Havendo número legal, a sessão se iniciará com o
expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos,
destinando-se a discussão da ata da sessão anterior e a leitura dos
documentos de quaisquer origens.
& 10 - Nas sessões em que esteja incluindo na ordem do dia o
debate da proposta orçamentaria, das diretrizes orçamentarias e do
plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.
& 22º - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre
matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e
relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.
& 38 - Quando não houver número legal para deliberação no
expediente, as matérias a que se refere o & Z0, automaticamente,
ficarão transferidas para O expediente da sessão seguinte.
ART. 158- A ata da sessão anterior ficará a disposição
Vereadores, para verificação Z4 (vinte e quatro) horas ant
sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a à a em
discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada
aprovada, independentemente de votação.
& 19 - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no
em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria
presente, para efeito de mera retificação.
& 20 - Se o pedido de retificação não for contestado pelo
Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação: caso
contrário, o Flenário deliberara a respeito.
& 32 — ão sobre os termos da ata, o Flenário
deliberara a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
& 49 — Aprovada a ata, será assinada pelo Fresidente e pelo
Secretario.
- Não poderá impugnar a ata vereador ausente a sessão a que
se refira.
ART. 159- fpús a aprovação da ata, o Presidente determinará ao
Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte
ordem:
I — expedientes oriundos do Executivos
7 -— expedientes oriundos de diversos;
III - pediente apresentados pelos Vereadores,
ART. 160- Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á a
seguinte ordem:
I -— projetos de leis;
dd -— projetos de decretos legislativos:
III — projetos de resoluçõ
Iv — requerimentos:
v — indicações:
VI — pareceres de Comissões:
VII — recursos:
VIII — outra matérias.
Parágrafo único - Dos documentos apresentados no expediente, serão
oferecidas copias aos Vereadores quando solicitadas pelo mesmo ao
Diretor da Secretaria da Casa Exceção feita ao projeto de lei
orçamentária, as diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao
projeto de codificação, cujas cópias serão entregues
obrigatoriamente,
ART. 161- Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o
Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser
dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente ao
pequeno e ao grande expedientes,
& 10 - OQ pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou
comentários, individualmente, jamais por tempo superior a & (cinco)
minutos, sobre a matéria apresentada para que o Vereador deverá se
inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.
& 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior
a à (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente.
& 30 - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em
lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de
30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse
público.
& 42 — Q orador poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno
expediente; poderá se-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser
lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão
seguinte, para complementar o tempo regimental, indeiscentemente de
nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.
& 5º - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente
deixar de faze-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente
será transferida para a sessão seguinte.
& 69 - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente
na hora que lhe for dada a palavra poderá ser inscrito de novo em
ultimo Nigar.
ART. 162- Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo
ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental,
passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.
& 190 - Para a ordem do dia, far-se-a verificação de presença e a
sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta
dos Vereadores.
& 22 - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente
aguardara por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de
declarar encerrada a sessão.
ART. 163- Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que
tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do inicio das
sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Municípios.
Parágrafo único - Nas sessões em que devam ser apreciados a
proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano
plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
ART. 164- A organização da pauta da ordem do dia obedecera aos
seguintes critérios preferenciais:
I -— matérias em regime de urgência especial:
II — matérias em regime de urgência simples;
III — vetos:
Iv — matérias em redação final:
v — matérias em discussão únicas
VIÉ -— matérias em primeira discussãos
VIIF — recursos;
WUZI1I —- demais proposições.
Parágrafo único - fs matérias, pela ordem de preferência,
figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação
entre aquelas de mesma classificação,
ART. 165- O Secretário procederá a leitura do que se houver de
discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal
de qualquer Vereador, com aprovação do Flenário.
ART. 166- Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre
que possível, q ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir
resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguidas
concedera a palavra para explicação pessoal aos que a tenham
solicitado ao Secretario, durante a sessão, observados a precedência
da inscrição e o prazo regimental.
ART. 167- Não havendo mais oradores para falar em explicação
pessoal ou, se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o
tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
40
CAPITULO III
DAS SESS3ES EXTRAORDINARIA
ART. 168- As sessões extraordinária serão convocadas na forma
prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita
aos Vereadores, com a antecedência de O5 (cinco) dias, e afixação de
edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido
pela imprensa local.
Parágrafo único - Sempre que possível, a convocação far-se-a em
sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos
ausentes a mesma.
ART. 169—- A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de
ordem do dia, que se cingira a matéria objeto de convocação,
observando-se quanto a aprovação da ata da sessão anterior,
ordinária ou extraordinária, O disposto no art. 161 e seus &&,
Parágrafo único- Aplicar-se-ão as sessões extraordinária, no que
couber, as disposições atinentes as sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSSES SOLENES
ART. 170- As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da
Câmaras por escrito, indicando a finalidade da reunião.
& 10 - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia
formal, dispensadas a leitura da ata € a verificação de presença.
& 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de
sessão solene.
& 5º —- Nas sessões solene, somente poderão usar da palavra, além
do Presidente da Câmara, o lider partidário ou o Vereador pelo mesmo
designadó, o Vereador que propos a sessão como orador oficial da
cerimonia e as pessoas homenageadas.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSSES E DAS DEL IBERAÇSES
CAPÍTULO 1
DAS DISCUSS3ES
ART. 171- Discussão é q debate pelo Flenário de proposição
figurante na ordem do dia, antes de se passar a deliberação sobre a
mesma
& 10 - Não estão sujeitos a discussão:
41
E — as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art.
II - Os requerimento refere o &
tos a que se referem os
declarará prejudicada a discussão:
* qualquer projeto com cbjeto idêntico ao de outro que já
tenha sid aprov antes ou rejeitado na ão gisl iva
ndo-sE « nm a última hipá =
dos membros do legislativos
II - da propo do original, quando tiver
11 — de emenda ou subemenda idêntica
rejeitada;
IV — de requerimento petitivo.
ART. 172- A di
poderá ser efetuada
da Câm
da matéria da ordem do dia só
absoluta dos membros
ART. 173- Terão 1 (uma) úni
as seguintes matérias:
I e
especials
que tenham sido colocad em regime de urgência
Tt E
que se encontrem em regime de urg
LIT -— us
de prazos
orojetos de leis oriundos do Execut
vo com solicitação
IV - O vetos
ater—
discus
ART. 175=- Na primeira
artigo por artigo do projeto;
projeto em blocos,
& 10 - Por deliberação do
primeira discussão poderá
& requerimento de Vereador,
apreciação global do projeto.
& 20 - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o
projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque
aprovado pelo Flenários.
& 32 - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes
orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão
debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
ART. 176- Na discussão única e na primeira discussão serão
recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados
por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão
emendas e subemendas.
ART. 177- Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão
para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame
das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se O
Flenário rejeitá-los ou aprova-los com dispensa de parecer.
ART. 178- Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na
mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
ART. 179- Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma
proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem
cronológica de apresentação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto
substitutivo do mesmo autor da proposição originaria, o qual
preferira esta.
ART. 180- 0 adiantamento da discussão de qualquer proposição
dependerá da deliberação do Flenário e somente poderá ser proposto
antes de iniciar-se a mesma.
& 1º - O adiantamento aprovado será sempre por tempo determinado.
& 2º - Apresentados Z(dois)ou mais requerimentos de adiantamento,
será votado, de preferência, O que marcar menor prazo.
r
& 32 —- Não se concederá adiantamento de matéria que se ache em
regime de urgência especial ou simples.
& 42 — O adiantamento poderá ser motivado por pedido de vista,
caso em que se houver mais de uma vista será sucessiva para cada um
dos requerentes e pelo máximo de 3 (três) dias para cada um deles.
ART. 181- O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-
se-à pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais
ou por requerimento aprovado pelo Flenário.
Parágrafo único - Somente poderá ser requerido o encerramento da
discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores
favoráveis a proposição e 3 (três) contrários, entre os que o autos
do requerimento, salvo desistência expressa.
43
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
ART. 182- Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem,
cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações
regimentais:
I — falar de pé, exceto se se tratar do Fresidente, e quando
impossibilidade de faze-lo requererá ao Presidente autorização para
falar sentados
II -— dirigir-se ao Fresidente ou a Câmara voltado para a Mesa
salvo quando responder a aparte;
III -— não usar da palavra sem a solicitar e sem receber
consentimento do Presidentes;
Iv — referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento
de Excelência.
ART. 183- (1 Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente
declarar a que título se pronuncia e não poderás
I — usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado
para a solicitar:
II — desviar-se da matéria em debate;
III — falar sobre matéria vencida;
Iv — usar linguagem impropria;
v
ultrapassar o prazo que lhe competir:
VI = deixar de atender as advertências do Presidente.
ART. 184- 0 Vereador somente usará da palavras
I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou
impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II — para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou
justificar o seu voto;
III — para apartear, na forma regimental;
Iv — para explicação pessoal;
v — para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento a
Mesas
VI — para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
44
VII -— quando for designado para saudar qualquer visitante
ilustres
ART. 185- O Fresidente solicitará ao orador, por iniciativa
própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu
discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de Fequerimento de urgências
NI -— para comunicação importante a Câmara;
III — para recepção de visitantes;
Iv — para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
v — para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre
questão regimental.
ART. 186- Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Fresidente concede-la-á na seguinte ordem:
I -— so autor da proposição em debates
II — ao relator do parecer em apreciação:
III — ao autor da emenda:
Iv — alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em
debate,
ART. 187- Para a aparte ou interrupção do orador por ocoutro para
indagação ou fomentário relativamente a matéria em debate, observar-
se-a o seguintes
I -— O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não
poderá exceder a 3 (três) minutos:
II -— não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem
licença expressa do orador;
III -—- não é permitido apartear o Fresidente nem o orador que fala
“pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação
ou para declaração de votos
IV — O aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto
ouve a resposta do aparteado.
ART. 1885 Os oradores terão os seguintes prazos para uso da
palavras
E -— Ettrês) minutos para apresentar requerimento de retificação
ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar
requerimento de urgência especial:
II = & (cinco) minutos para falar no pequeno expediente,
encaminhas votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação
pessoal
-— à1O (dez) minutos para discutir requerimento, indicação,
redação final, artigo isolado de proposição e veto;
Iv — 1ã (quinze) minutos para discutir projeto de decreto
legislativo ou de resolução, processo de casacão do Vereador e
parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projetos
v -— 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para
discutir projeto de leis proposta orçamentarias, diretrizes
orçamentarias, plano plurianual, prestação de contas e destituição
de membro da Mesa.
Parágrafo único - Será permitida a cessão de tempo de um para
outro orador,
CAPÍTULO III
DAS DEL IBERAÇÕES
ART. 189- As deliberações do Flenário serão tomadas por maioria de
2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais
ou regimentais aplicáveis em cada caso,
Parágrafo único - Fara efeito de quorum computar-se-a a presença
de Vereador impedido de votar.
ART. 190- À deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de
votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a
discussão.
ART. 191- O voto será sempre público nas deliberações da C&mara.
Parágrafo único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá
ser objeto de deliberação durante sessão secreta.
ART. 192- Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e
nominal.
& 19 - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos
a favor ou contra a proposição, mediante convite do presidente aos
Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantems
respectivamente.
& 20 - Q processo nominal consiste na expressa manifestação de
cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo
sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédula
em que essa manifestação não será ostensiva.
46
ART. 193- O processo simbólico será regra geral para as votações,
somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a
requerimento aprovado pelo Flenário.
& 18 - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá
requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o
Fresidente indeferi-lá.
& 20 — Não se admitirá segunda verificação de resultado da
votação.
& 3º —- Q Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício,
repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
ART 194- À votação será nominal nos seguinte casos:
1
eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
E - eleição ou destituição de membro de Comissão Fermanentes;
III - julgamento das contas do Municípios
Iv - perda de mandato de Vereador:
V - requerimento de urgência especial;
VI - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da
Câmaras
Parágrafo único - Na hipótese dos incisos I, III e lVo processo
de votação será o indicado no art. 2i & 40,
ART. 195- Uma vez iniciada a votação se interromperá se for
verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos
serão considerados prejudicados.
Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o
Plenária no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito,
sendo considerado o voto que já tenha proferido.
ART. 196- Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada
uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar
apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação
quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando se
tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentarias, do
plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo
destituitório ou de reguerimento.
ART. 197- Qualquer Vereador requerer ao Flenário que aprecie
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as
em destaque para rejeita-las ou aprová-las preliminarmente.
47
Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta
orçamentaria, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, do
veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em
que aquela providência se revele impraticável,
ART. 198- Terão preferência para votação as emendas supressivas e
as emendas e substitutivos oriundos das Comissões,
Parágrafo único - Apresentadas 2Z (duas) ou mais emendas sobre q
mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de
preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao
projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Flenário,
independentemente de discussão.
ART. 199- Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do
projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes
de entrar na consideração do Frojeto.
ART. 200- 0 Vereador poderá, ao Votar, fazer declaração de voto,
que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada
posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a
proposição tenha sido abrangida pelo voto.
ART. 201- Enquanto o Fresidente não haja proclamado o resultado da
votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
ART. 202- Froclamado o resultado da votação, poderá o Vereador
impugná-lo perante o Flenário, quando daquela tenha participado
Vereador impedido.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação,
repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o
incidente.
ART. 203- Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem
emendas dprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria
encaminhada a Comissão de Justiça e Redação, para adequar o texto à
correção vernacular.
Parágrafo único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos e
decretos legislativos e de resoluções.
ART. 204- A redação final será discutida e votada depois de sua
publicação, salvo se o Flenário a dispensar a requerimento de
Vereador «
& 10 —- Admitir-se-ã emenda a redação final somente quando seja
para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade
lingiiástica.
& 2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria a Comissão, para nova
redação final.
“48
& 352 - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais
uma vez encaminhado à Comissão, que a reeglaborará, considerando-se
aprovada se contra ela não votar a maioria dos componentes da
edilidade.
ART. 205- Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será
enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez
expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único - Os originais dos projetos de leis aprovados
serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e
arquivados na Secretaria da Câmara.
CAPITULO Iv
DA CONCESSÃO DE PALAVRA ADS CIDADAOS
EM SESS3ES E COMISSSES
ART. 206- O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a
primeira discussão dos projetos de leis, inclusive os de iniciativa
popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista
especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão,
tomando conhecimento prévio deste capítulo do Regimento Interno.
Parágrafo único - fo se inscrever na Secretaria da Câmara, Oo
interessado deverá fazer referência á matéria a qual falará, não lhe
sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente
mencionados na inscrição.
ART. 207- Caberá ao Fresidente da Câmara fixar o número de
cidadãos que poderá fazer uso da palavra de cada sessão.
ART. 208- Ressalvará a hipótese de expressa determinação do
Flenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da
Câmara, nos termos deste regimento, por periodo maior que 10 (dez)
minutos,/sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo único - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que
usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
ART. 209- O Fresidente da Câmara promoverá ampla divulgação da
pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser
publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do
inicio das sessões,
49
ART. 210- Qualquer associação de classe, clube de serviço ou
entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às
Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para
estudo.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao
Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou
indeferir o requerimento, indicado, se for o caso, dia e hora para o
pronunciamento e seu tempo de duração.
TSTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO 1
DO ORÇAMENTO
ART. 211- Recebida do Frefeito a proposta orçamentaria, dentro do
prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir
cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e
Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo único - No decêndio, os Vereadores poderão apresentar
emendas a propostas, nos casos em que sejam permitidas, as quais
serão publicadas na forma do art. 178.
ART. 212- À Comissão de Finanças e Orçamento promunciar-se-a em 20
(vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será
incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão
desimpedida.
ART. 213-Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-
se, no frazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-
se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e
orçamento e aos autores das emendas no uso da palavras
ART. 214- Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (Três) dias a
matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-
las aos texto o que disporá o prazo de & (cinco) dias.
Parágrafo único - Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do
plano plurianual e das diretrizes orçamentarias.
SEÇãO II
DAS CODIFICAÇÕES
ART. 215 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os
princípios gerais do sistema adotado e promover completamente a
matéria tratada.
ART. 216- Os projetos de codificação, depois de apresentados em
Flenário, serão distribuído por cópias aos Vereadores e encaminhados
à Comissão de Justiça e Redação, observando-se para tanto O prazo de
10 (dez) dias.
& 18 —- Nos 15 (quinze) dias subseguentes, poderão os Vereadores
encaminhar a Comissão emendas e sugestões a respeito.
& 20 — À critério da Comissão de Justiça e Redação, poderá ser
solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de
especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à&
despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da
matéria.
& 52 —- A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer,
incorporativo as emendas apresentadas que julgar convenientes ou
produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
& 42 — Exarado o parecer ou, na falta deste, observando Oo
disposto nos arts. 77 e 78, no que couber, o processo se incluíra na
pauta da ordem do dia mais próxima possivel.
ART. 217- Na primeira discussão observar-se-ã o disposto no & 20
do art, 178.
& 19 — Aprovado em primeira discussão, voltará o processo a
Comissão por mais de 10 (dez) dias, para incorporação das emendas
aprovadas .
”
& 20 - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação dos
demais projetos.
CAPITULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO 1
— DO JULGAMENTO DAS CONTA
ART. 218- Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas,
independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir
cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores,
enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá Z0
(vinte) dias para apresentar ao Flenário seu pronunciamento
acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou
rejeição das contas.
& 10 —- Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a
Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos
Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da
prestação de contas.
& 29 - Fara responder aos pedidos de informação, a Comissão
poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem
como s mediante entendimento prévio com o Prefeitos examinar
quaisquer documentos existentes na Prefeituras.
ART. 219- O Frojeto de decreto legislativo apresentado pela
Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será
submetido a uma Única discussão e votação, assegurando aos
Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto
legislativo.
ART. Z20- Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer
prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo
conterá os motivos da discordância. .
Parágrafo único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao
Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.
ART. Z221- Nas sessões em que se devam discutir as contas do
Município, O expediente se reduzirá a JO (trinta) minutos e ao ordem
do dia será destinada exclusivamente à matéria.
”
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
ART. 222- A Câmara processará o Vereador pela prática de infração
politico-administrativa definida na legislação incidente, observadas
as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma
legislação.
Parágrafo único - Em qualquer Cast, assegurar-se-a ao acusado
plena defesa.
ART. 223- [a julgamento far-se-à em sessão ou sessões
extraordinárias para esse efeito convocadas.
en
+
ART. 224- Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do
acusado, expedir-se-ã decreto legislativo de perda de mandato, do
qual se dará notícia a Justiça Eleitoral.
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
ART. 225 A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou
ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações
sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça
necessária para assegurar a fiscalização apta do legislativo sobre o
Executivo.
ART. 226- A convocação deverá ser requerida, por escrito, por
qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo
Flenários
Parágrafo único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, O
motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
ART. 227- Aprovado o requerimento, a convocação se efetivara
mediante oficio assinado pelo Fresidente, em nome da Câmaras
indicando dia e hora para o comparecimento e dando ac convocado
ciência do motivo de sua convocação.
ART. 228- Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao
Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da
convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos
com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as
indagações ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
& 10 - Q Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o
acompanhem na ocasião, de responder as indagações.
& 29” - O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser
aparteado na sua exposição.
ART. 229- Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou
quando escoado wo tempo regimental, o Fresidente encerrara a sessão,
agradecendo au Secretário Municipal, em nome da Câmara [nx]
comparecimento.
ART. 230- A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao
Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Fresidente da Câmara
será redigido contendo os quesitos necessários a elucidação dos
fatos
Parágrafo único - O Frefeito deverá responder às informações,
observando o prazo indicado na Lei Orgânica do Município ou, se esta
for omissa, & prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por cutro
tanto, por solicitação daquele.
e
o]
ART. 231- Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de
membro da Mesa, o Flenário, conhecendo da representação, deliberará,
preliminarmente, em face da prova documental oferecida pro
antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria,
& 10 — Caso o Flenário se manifeste pelo processamento da
representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o
seu substituto legal, se for ele q denunciado, determinará a
notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze)
dias e arrolar testemunhas até o máximo de 5 (Três), sendo-lhe
enviada cópia da peça acusatória e dos documento que a tenham
instruído.
& 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com
os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o
representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo
de 3 (cinco) dias.
& 380 - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante
confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e
convocar-se-àã sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na
qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o
máximo de 3 (Três) para cada lado,
& 49 - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa,
& d0 —- Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da
Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo
qualquer Vereador formular-hes perguntas do que se lavará
assentada .
& 69 - Finda a inquirição, o Presidente da Camara concederá JO
(trinta) minutos para se manifestarem individualmente [a]
representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da
matéria pelo Flenário,
& 79” Se o Flenário decidir, por 2/3 (dois terço) de votos dos
Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução
pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação.
TITULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO 1
DAS QUESTSES DE ORDEM E DOS PRESIDENTES
ART. 232- As interrupções de disposições do Regimento feitas pelo
Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo
assim o declare perante o Flenário, de oficio ou a requerimento de
Vereador, constituirão precedentes regimentais.
ART. 2335 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos
soberanamente pelo Flenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo
incorporadas.
ART. 234- Questões de ordem é toda dúvida levantada em Flenário
quanto a interpretação e a aplicação do Regimento.
Parágrafo único - As questões de ordem devem ser formuladas com
clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se
pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
ART. 235 Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não
sendo licito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de
recurso ao Flenário.
& 19 - OQ recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação
para parecer.
& 29 - Q Flenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto,
considerando-se a deliberação como prejulgado.
ART. 236- Os Frecedentes a que se referem os art. 257, 239 e 240 &
2º serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos
análogos, pelo Secretário da Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
ART. 237- A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente
este Regimento, enviando cópias a Riblioteca Municipal, ao Prefeito,
ao Fresidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e
as instituições interessadas em assuntos municipais.
ART. 238- fo fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara
sob a orientação da Comissão de Justiça e Redação elaborará e
publicar& separada a este Regimento, contendo as deliberações
regimentais tomadas pelo Flenário, com eliminação dos dispositivos
revogados e os precedentes regimentais firmados.
ART. 239 Este Regimento Interno somente poderá ser alterados,
reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros
da edilidade mediante propostas
I - de 1/3 ( um terço ), mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesas
III - de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇO INTERNOS DA CAMARA
ART. 240- Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua
Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo
Presidente.
ART. 241- As determinações do Fresidente à Secretaria sobre
expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos
servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de
portarias.
ART. 242- À Secretaria fornecera aos interessados, no prazo de 15
(quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Fresidente, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal, bem como preparará os expediente de atendimento as
requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de &
(cinco) dias,
ART. 243- A Secretaria manterá os registros necessários aos
serviços da Câmaras.
& 10 - São obrigatórios os seguintes livros:
I - de atas das sessões;
II —- de atas das reuniões das Comissões Fermanentes:;
III - de registro de leis;
IV -— de registros de decretos legislativos!
v - de registro de resoluções;
VI - de atos da Mesa e atos da Fresidências
VII -— de termos de posse de servidores!
VIII - de termos de contratos:
IX -'de procedentes regimentais.
29 — 0s livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo
Presidente da Câmara.
ART. 244- Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho
oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da
Presidência.
ART. 245 As despesas da Câmara, dentro dos limites das
disponibilidades orçamentarias consignadas no orçamento do Município
e de créditos adicionais, serão ordenadas pelo Fresidente da Câmara.
ART. 246- A movimentação financeira dos recursos orçamentários da
Câmara será efetuada em instituições financeira oficiais, cabendo a
Tesouraria Movimentar os recursos que lhe forem liberados.
A
ART. 247- Às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei
especifica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de
adiantamento.
ART. 240- A contabilidade da C&mara encaminhará as suas
demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de
incorporação a contabilidade central da Prefeitura.
ART. 249- No periodo de 15 de abril a 1% de junho de cada
Exercícios na Secretaria da Câmara = no horário de seu
funcionamento, as contas do Município ficarão a disposição dos
cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei
Orgânica Municipal.
Os funcionários da Câmara lotados na Secretaria
Administrativa, que prestarem apoio as reuniões Flenárias, além de
suas funções normais, receberão a título de ajuda de custo, o
equivalente a J(três) por cento, de seu nivel base, por reunião que
trabalhar.
ART. 251- A publicação dos expedientes da Câmara observará q
disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
ART. 252- Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto
facultativo decretado pelo Município.
ART. 253- Os prazos previstos neste regimento são contínuos e
irreveláveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e
somente se suspendendo por motivo de recesso.
ART. 254- A data de Vigência deste Regimento, ficarão prejudicados
quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados
todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
ART. 255- Fica mantido, na sessão legislativa em curso, O numero
de membros da Mesa e das Comissões Fermanentes.
ART. * 256- Este Regimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lo cs aats a mtiaad
MAURO MACHADO DA FONSECA
Fresidente

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