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norma nº 863/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 863 / 2014
Date 2014-08-14
EmentaInstitui o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Comendador Levy Gasparian, e dá outras providências.
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 LEI N° 863, DE 14 DE AGOSTO DE 2014.
Institui o Fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente do Município de Comendador Levy 
Gasparian, e dá outras providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta 
e eu sanciono a seguinte lei:
SEÇÃO I
DA NATUREZA DO FUNDO
Art. 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art 2º. Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente:
I – Dotação consignada anualmente no orçamento do Município em até 0,1% da 
arrecadação tributária, por exercício, destinados às despesas com programas do Executivo 
e de convênios com Entidades não Governamentais para atendimento direto na defesa das 
Crianças e Adolescentes.
II – Recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, ou por outro Órgãos Público.
III – Recursos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo 
“FUNDO A FUNDO”, entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação 
específica.
IV – Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados.
V – Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações judiciais civil ou 
de imposição de penalidade administrativa prevista na Lei Federal nº. 8069/90.
VI – Outros recursos que lhe forem destinados.
VII – Rendas eventuais, inclusive a resultante de depósito de aplicações financeiras.
VIII – Dotações do imposto de renda ou incetivos fiscais, doações de Pessoas Físicas e 
Jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou receitas dedutíveis do Imposto de 
Renda, com ou sem incetivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente 
e demais legislações em vigor.
IX – Produto de venda de bens materiais, publicações e eventos realizados.
X – É vedado aos contribuintes estabelecer quaisquer condições para suas doações e/ou 
destinações, ressalvadas as possibilidades previstas nesta Lei:
a – É facultado ao contribuinte indicar, dentre as linhas de ações prioritárias aprovadas 
pelo Conselho de Direitos, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos 
recursos doados a projetos a serem financiados sob a respectiva linha;
b – É facultado ao contribuinte indicar sua preferencia de opio financeiro a projeto 
chancelados pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, segundo as condições 
fixadas nesta Lei. A chancela aos projetos possibilita a captação de recursos ao Fundo dos 
Diretos da Criança e do Adolescente pela instituições proponentes para financiamento do 
respectivo projeto;
c – É facultado ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente o direito de reservar 
30% (trinta por cento) dos recursos destinados ao fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para ações prioritárias da politica de promoção, proteção, defesa e 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
SEÇÃO III
DA ADMINSTRAÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO
Art. 3º. A gerência administrativa e financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente é atribuição da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo esta 
responsável pela abertura, em instituição financeira, de conta especifica destinada a 
movimentação das receitas e despesas do Fundo e a utilização das dotações 
orçamentarias e de outros recursos que acompanham o Fundo será feita mediante 
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
atendendo aos critérios para utilização dos recursos do Fundo.
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, por meio de 
Comissão especifica.
I – Definir aos critérios de aplicação e a prioridade de investimento dos recursos 
destinados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Comendador Levy 
Gasparian e dos convênios de auxilio e subvenção às entidades publicas e privadas que 
atuem na área da criança e do adolescente fixada no plano de ação, que depois de 
aprovado deve ser publicado através dos meios de comunicação oficiais e outros de maior 
alcance da população;
II – Estabelecer as prioridades nas ações do poder publico a serem adotados para o 
atendimento à criança e ao adolescente, a serem introduzidos na Lei de diretrizes 
Orçamentarias do Município, em cada exercício.
III – Captar recursos para o Fundo municipal dos diretos da Criança e do Adolescente, e 
elaborar o plano de aplicação considerando as necessidades identificadas na definição de 
prioridades.
IV – Registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doações, 
ao Fundo municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.
V – Manter o controle escritural das aplicações financeiras, levada a efeito pelo município, 
nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
VI – Apresentar trimestralmente, em Assembleia do Conselho, o registro dos recursos 
captados pelo FMDCA, bem como de sua destinação, de modo que a disponibilidade de 
caixa, receita e despesa, fiquem identificadas de forma individualizadas e transparente 
conforme determina a lei especifica.
VII – Apresentar anualmente, os planos de aplicação e a prestação de contas, em 
articulação com a Secretaria de Fazenda do Município;
VIII – Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio da criança e do Adolescente, 
nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
IX – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
Art. 5º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será regulamentado 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em 
contrário.
 Cláudio Mannarino 
 Prefeito

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