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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 866/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 866 / 2014
Date 2014-11-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de cancelamento de alvará de funcionamento dos estabelecimentos que promovam a exploração e/ou a violência contra crianças e adolescentes.
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LEI Nº 866, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
cancelamento de alvará de funcionamento 
dos estabelecimentos que promovam a 
exploração e/ou a violência contra crianças 
e adolescentes.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE SEUS 
REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a cancelar o alvará de funcionamento dos 
estabelecimentos que promovam a exploração e/ou a violência contra crianças e 
adolescentes no âmbito do município.
Art. 2º - A denúncia da ocorrência de referidas circunstâncias ao Poder Executivo pode ser 
fornecida ao mesmo protocolarmente por qualquer cidadão, pelo Ministério Público, pelos 
vereadores, e por quaisquer membros dos conselhos tutelares do município.
 
Art. 3º - Apresentada a denúncia, o Poder Executivo a encaminhará ao respectivo Conselho 
Tutelar da Regional onde os fatos denunciados tenham ocorrido, no prazo de três dias.
 
Art. 4º - Recebida a denúncia, no prazo de cinco dias, o Conselho Tutelar da Respectiva 
Regional, em Comissão de, no mínimo, dois Conselheiros Tutelares, fará vistoria conjunta no 
estabelecimento denunciado, no seu horário comercial de funcionamento máximo, podendo 
diligenciar amplamente o mesmo, inclusive ouvir testemunhas, oferecendo, ao final da 
vistoria, cópia protocolar da denúncia ao responsável pelo estabelecimento, ocultando a 
autoria, facultando ao responsável o prazo improrrogável de cinco dias úteis para 
apresentação de defesa escrita.
Art. 5º - Mediante relatório dos Conselheiros vistoriadores, lido em sessão de todos os 
Conselheiros Tutelares da respectiva Regional, no prazo de 10 dias da data da vistoria, os 
cinco Conselheiros deliberarão, por maioria de votos, pela procedência ou não de denúncia 
formulada.
Art. 6º - No prazo de cinco dias úteis, contados da data da deliberação referida no artigo 
anterior, os Conselheiros Tutelares apresentarão protocolarmente ao Poder Executivo suas 
conclusões.
 
Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de cinco dias úteis, cancelará o Alvará de 
funcionamento do estabelecimento denunciado na hipótese de os Conselheiros Tutelares 
deliberarem pela procedência das denúncias.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Cláudio Manarino
Prefeito

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