← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 866 / 2014 |
| Date | 2014-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de cancelamento de alvará de funcionamento dos estabelecimentos que promovam a exploração e/ou a violência contra crianças e adolescentes. |
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LEI Nº 866, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade de cancelamento de alvará de funcionamento dos estabelecimentos que promovam a exploração e/ou a violência contra crianças e adolescentes. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a cancelar o alvará de funcionamento dos estabelecimentos que promovam a exploração e/ou a violência contra crianças e adolescentes no âmbito do município. Art. 2º - A denúncia da ocorrência de referidas circunstâncias ao Poder Executivo pode ser fornecida ao mesmo protocolarmente por qualquer cidadão, pelo Ministério Público, pelos vereadores, e por quaisquer membros dos conselhos tutelares do município. Art. 3º - Apresentada a denúncia, o Poder Executivo a encaminhará ao respectivo Conselho Tutelar da Regional onde os fatos denunciados tenham ocorrido, no prazo de três dias. Art. 4º - Recebida a denúncia, no prazo de cinco dias, o Conselho Tutelar da Respectiva Regional, em Comissão de, no mínimo, dois Conselheiros Tutelares, fará vistoria conjunta no estabelecimento denunciado, no seu horário comercial de funcionamento máximo, podendo diligenciar amplamente o mesmo, inclusive ouvir testemunhas, oferecendo, ao final da vistoria, cópia protocolar da denúncia ao responsável pelo estabelecimento, ocultando a autoria, facultando ao responsável o prazo improrrogável de cinco dias úteis para apresentação de defesa escrita. Art. 5º - Mediante relatório dos Conselheiros vistoriadores, lido em sessão de todos os Conselheiros Tutelares da respectiva Regional, no prazo de 10 dias da data da vistoria, os cinco Conselheiros deliberarão, por maioria de votos, pela procedência ou não de denúncia formulada. Art. 6º - No prazo de cinco dias úteis, contados da data da deliberação referida no artigo anterior, os Conselheiros Tutelares apresentarão protocolarmente ao Poder Executivo suas conclusões. Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de cinco dias úteis, cancelará o Alvará de funcionamento do estabelecimento denunciado na hipótese de os Conselheiros Tutelares deliberarem pela procedência das denúncias. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cláudio Manarino Prefeito