← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 874 / 2015 |
| Date | 2015-03-05 |
| Ementa | Regulamenta hipóteses de concessão de isenção e de anistia do pagamento de taxas municipais de água e esgoto e dá outras providências. |
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LEI Nº 874, DE 05 DE MARÇO DE 2015. Regulamenta hipóteses de concessão de isenção e de anistia do pagamento de taxas municipais de água e esgoto e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, Decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica concedida isenção do pagamento das taxas municipais de água e esgoto decorrentes dos serviços prestados pelo Serviço de Água e Esgoto de Comendador Levy Gasparian – SAELEG, aos proprietários ou possuidores legais de imóveis cujas referidas áreas são utilizadas gratuitamente pelo Município para capacitação, armazenamento ou distribuição de água à população. Parágrafo único – A isenção somente será concedida de forma vinculada à inscrição do imóvel utilizado pelo Município, não se estendendo a outros, ainda que do mesmo proprietário ou possuidor. Art. 2º. O proprietário ou possuidor de área rural que estiver sendo utilizada gratuitamente pelo Município para os fins mencionados no caput do artigo anterior, terá assegurado o direito à isenção das referidas taxas, caso também seja proprietário ou possuidor de imóvel urbano, ficando o imóvel urbano vinculado à isenção, direito que não se estenderá a mais de 01 (um) imóvel. Art. 3º. A isenção a que se refere esta Lei é pelo prazo em que perdurar a utilização da área pelo Município. Art. 4º. Para obtenção da isenção, o proprietário ou possuidor legal do imóvel deverá protocolar um requerimento junto ao Município comprovando as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 5º – Sendo deferido o pedido de isenção, o requerente terá automaticamente anistiados os eventuais débitos existentes e vinculados aos referidos imóveis. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 468 de 26 de abril de 2004. Cláudio Mannarino Prefeito