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norma nº 874/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 874 / 2015
Date 2015-03-05
EmentaRegulamenta hipóteses de concessão de isenção e de anistia do pagamento de taxas municipais de água e esgoto e dá outras providências.
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LEI Nº 874, DE 05 DE MARÇO DE 2015.
Regulamenta hipóteses de concessão de 
isenção e de anistia do pagamento de 
taxas municipais de água e esgoto e dá 
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN POR MEIO DE 
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica concedida isenção do pagamento das taxas municipais de água e 
esgoto decorrentes dos serviços prestados pelo Serviço de Água e Esgoto de 
Comendador Levy Gasparian – SAELEG, aos proprietários ou possuidores legais de 
imóveis cujas referidas áreas são utilizadas gratuitamente pelo Município para 
capacitação, armazenamento ou distribuição de água à população.
Parágrafo único – A isenção somente será concedida de forma vinculada à 
inscrição do imóvel utilizado pelo Município, não se estendendo a outros, ainda que do 
mesmo proprietário ou possuidor.
Art. 2º. O proprietário ou possuidor de área rural que estiver sendo utilizada 
gratuitamente pelo Município para os fins mencionados no caput do artigo anterior, 
terá assegurado o direito à isenção das referidas taxas, caso também seja proprietário 
ou possuidor de imóvel urbano, ficando o imóvel urbano vinculado à isenção, direito 
que não se estenderá a mais de 01 (um) imóvel. 
Art. 3º. A isenção a que se refere esta Lei é pelo prazo em que perdurar a 
utilização da área pelo Município.
Art. 4º. Para obtenção da isenção, o proprietário ou possuidor legal do imóvel 
deverá protocolar um requerimento junto ao Município comprovando as condições 
estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º – Sendo deferido o pedido de isenção, o requerente terá 
automaticamente anistiados os eventuais débitos existentes e vinculados aos referidos 
imóveis.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei nº 468 de 26 de abril de 2004.
Cláudio Mannarino
Prefeito

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