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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 875/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 875 / 2015
Date 2015-04-10
EmentaEstabelece princípios e diretrizes para a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, institui o Conselho Tutelar e dá outras providências.
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 LEI N° 875, DE 10 DE ABRIL DE 2015.
Estabelece princípios e diretrizes para 
a garantia dos direitos das crianças e 
dos adolescentes, institui o Conselho 
Tutelar e dá outras providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, 
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º – Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos 
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral 
prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 3º, Lei Federal 
8.069/90).
Art. 2º – A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à 
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao 
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever concorrente 
da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público.
Art. 3º – A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do 
adolescente compreende:
I – primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias:
II – precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
III – preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas:
IV – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a 
proteção à infância e à juventude (P. Único, art. 4º, Lei Federal 8.069/90).
Art. 4º – As ações de promoção, controle e defesa dos direitos fundamentais da 
criança e do adolescente far-se-ão através de ações articuladas, 
governamentais e não-governamentais.
Título II
Do Conselho Tutelar
Capítulo I
Da Natureza, Composição e Funcionamento.
Art. 5º – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança 
e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131, 
Lei Federal 8.069/90).
Art. 6º – O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela 
comunidade local, sendo considerados suplentes todos os candidatos que 
participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado (art. 132, Lei Federal 
8.069/90).
§ 1º – Sempre que for convocado o último suplente, cabe ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de 
escolha para definir novos suplentes pelo tempo restante do mandato dos 
demais membros.
§ 2º – Os suplentes serão convocados, por ordem de classificação, nos casos 
de:
I – férias dos titulares:
II – licenças temporárias a que fazem jus os titulares:
III – vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou 
outras hipóteses de afastamento definitivo.
§ 3º – Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as 
normas de pessoal da Administração Pública Municipal.
Art. 7º – O servidor púbico municipal que vier a exercer mandato de 
Conselheiro Tutelar ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo, entretanto, 
optar por sua remuneração.
Parágrafo Único – Em tal hipótese, o tempo de serviço que prestar como 
Conselheiro Tutelar será computado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento.
Art. 8º – O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, das 09 
horas às 18 horas, e nos demais dias e horários, em regime de plantão ou 
sobreaviso para os casos emergenciais.
§ 1º – O Poder Púbico Municipal garantirá ao Conselho Tutelar a estrutura 
necessária ao seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de 
informática, telefone, veículo, pessoal de apoio administrativo, equipe técnica 
integrada por assistentes sociais e psicólogos, além de outros.
§ 2º – Será feita ampla divulgação do endereço físico e eletrônico do Conselho 
Tutelar e de seu número de telefone, inclusive o número de telefone utilizado 
em regime de sobreaviso, ainda que móvel.
Art. 9º – Os Conselheiros Tutelares, deverão cumprir, conjuntamente, o horário 
de expediente na sede do Conselho Tutelar, ou fora desta, desde que à serviço 
daquele órgão, de forma a perfazer 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º – Considera-se plantão a atividade exercida pelo Conselheiro nos finais de 
semana e feriados na sede do Conselho Tutelar, período computado para fins 
de cálculo da carga horária mínima semanal a ser cumprida pelo Conselheiro 
Tutelar.
§ 2º – Os plantões serão realizados por pelo menos um Conselheiro Tutelar, na 
sede do Conselho, aos sábados, domingos e feriados, das 11:00 às 18:00h, em 
escala definida pelo Regimento Interno do Conselho Tutelar e amplamente 
divulgada.
§ 3º – Considera-se sobreaviso a atividade exercida pelo Conselheiro fora do 
horário de expediente do Conselho Tutelar, em que o Conselheiro deve estar 
disponível para contato em caso de necessidade de atendimento.
§ 4º – No período em que não houver expediente na sede do Conselho Tutelar, 
inclusive sábados, domingos e feriados, permanecerá de sobreaviso pelo 
menos um conselheiro tutelar em escala definida pelo Regimento Interno do 
Conselho Tutelar e divulgada o mais amplamente possível.
§ 5º – As atividades efetivamente desempenhadas pelos conselheiros durante 
o período de sobreaviso, que acarretem a necessidade de atuação em tal 
período, deverão ser registradas em livro próprio para fins de cômputo do 
período trabalhado na semana e compensação com a carga horária a que se 
refere o caput do artigo 8º.
§ 6º – Para viabilizar a fiscalização e evitar que o Conselho permaneça sem a 
sua devida composição, a compensação das horas efetivamente trabalhadas 
no sobreaviso deverá ser feita na mesma semana ou, no máximo, na semana 
subsequente, em horário de expediente pré-agendado com o colegiado e 
assegurando-se a permanência dos outros quatro Conselheiros em atividade, 
tudo devidamente anotado em livro próprio, ficando excluída a possibilidade de 
constituição de “banco de horas” para fins de compensação futura.
§ 7º – O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de 
atendimento, tanto no horário normal quanto durante os períodos de plantão e 
sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem neles adotados, 
observadas as regras estabelecidas nesta lei.
§ 8º – Durante os plantões, o Município deverá disponibilizar toda a estrutura 
administrativa necessária ao exercício das atividades, inclusive veículo 
devidamente abastecido com motorista.
Art. 10 – O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga 
horaria semanal de trabalho, sua participação, a critério da maioria dos 
membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do 
Conselho e sua eventual presença em atos públicos.
Art. 11 – As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, 
por maioria de seus membros, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1º – As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão 
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou 
retificação.
§ 2º – As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos 
interessados, mediante documento escrito.
§ 3º – É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso aos 
registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
Art. 12 – Constará da lei orçamentária municipal dotação específica para a 
implantação, manutenção, funcionamento e custeio das atividades do Conselho 
Tutelar, considerando, dentre outras, as seguintes despesas (artigo 134, 
parágrafo único, Lei Federal 8.069/90):
I – custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, 
computadores, fax e outros;
II – formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
III – custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas 
atribuições;
IV – espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de 
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
V – transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, 
incluindo sua manutenção e combustível;
VI – segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
VII – acessibilidade do prédio em que estiver instalada a sede para pessoas 
com deficiência.
Art. 13 – O Conselho Tutelar funcionária em local de fácil acesso, 
preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.
§ 1º – A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalação 
que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos 
conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I – placa indicativa da sede do Conselho:
II – sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III – sala reservada para o atendimento dos casos;
IV – sala reservada para os serviços administrativos; e
V – sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
§ 2º – O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar 
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das 
crianças e adolescentes atendidos.
Capítulo II
Da remuneração e Direitos
Art. 14 – A remuneração do Conselheiro Tutelar corresponde ao nível
equivalente ao CDA 2, do Quadro do Funcionalismo da Prefeitura Municipal, 
sendo reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes 
gerais concedidos ao funcionalismo público municipal.
§ 1º – Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros Tutelares não serão 
funcionários dos quadros da administração Municipal, não havendo, ainda, 
qualquer vínculo de natureza trabalhista dos conselheiros para com o 
Município;
§ 2º – Os Conselheiros Tutelares Suplentes, não receberão qualquer 
remuneração decorrente de sua qualidade de suplente, mas farão jus à 
remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da 
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias 
regulamentares;
§ 3º – A remuneração de que trata o caput deste artigo será aplicada a partir da 
posse dos Conselheiros eleitos no pleito que será realizado em 2015.
Art. 15 – O Conselheiro Tutelar terá assegurada a percepção de todos os 
direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral e aos 
servidores municipais especialmente:
I – gratificação natalina;
II – férias anuais de 30 dias remuneradas com 1/3 a mais de salário;
III – licença-gestante;
IV – licença-paternidade;
V – licença para tratamento de saúde;
VI – inclusão em planos de saúde oferecidos pelo Poder Público Municipal ao 
funcionalismo público municipal, caso existentes;
VII – vale alimentação, acaso existente;
VIII – cobertura previdenciária.
§ 1º – Fica vedada a fruição de férias de mais de um Conselheiro Tutelar no 
mesmo mês. As férias serão definidas de comum acordo entre os 
Conselheiros, sendo eventuais divergências solucionadas pelo colegiado.
Art. 16 – Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo 
para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu 
município, participarem de eventos de formação, seminário, conferências, 
encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de 
representação do Conselho.
Capítulo III
Das atribuições e dos deveres
Art. 17 – Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras 
atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho cumprir o disposto nos 
artigos 95 e 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 18 – A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, 
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou 
privada.
Art. 19 – São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I – manter conduta pública e particular ilibada;
II – zelar pelo prestígio da instituição;
III – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, 
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das 
demais atribuições;
V – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o 
Regimento Interno;
VI – desempenhar suas funções com zelo presteza e dedicação;
VII – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos do artigo 21 desta Lei;
VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de 
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e 
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa 
dos direitos da criança e do adolescente;
X – residir no Município;
XI – prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas 
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente 
constituídos;
XII – identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único – em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho 
Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e 
adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas 
necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 20 – É vedado aos membros do Conselho Tutelar;
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de 
qualquer natureza;
II – exercer atividade no horário fixado para o funcionamento do Conselho 
Tutelar;
III – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade 
político-partidária;
IV – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo 
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII – receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições;
IX – proceder de forma desidiosa;
X – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da 
função e com o horário de trabalho;
XI – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições especificas, 
nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII – deixar de submeter ao colegiado as decisões individuais referentes a 
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes pais ou responsáveis 
previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990; e
XIII – descumprir os deveres funcionais mencionados nesta lei;
XIV – violar o dever de sigilo em relação aos casos de que tenha conhecimento 
em razão do exercício da função, inclusive através de menções abstrata das 
quais se possa identificar a criança/adolescente ou o caso concreto.
Art. 21 – O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o 
caso quando:
I – a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha 
reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho 
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou 
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
Parágrafo único – O interessado poderá requerer ao colegiado do Conselho 
Tutear, o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere 
impedido, nas hipóteses desse artigo.
Art. 22 – O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição 
por motivo de foro íntimo, declaração que será encaminhada ao colegiado do 
Conselho Tutelar para deliberação;
§ 1º – Na reunião de deliberação acerca da alegada suspeição, será garantido 
o acesso e manifestação oral do Conselheiro interessado que, no entanto, não 
terá direito a voto;
§ 2º – Em caso de empate, prevalece a declaração de suspeição feita pelo 
Conselheiro Tutelar;
§ 3º – Sendo considerado infundado o motivo alegado de suspeição pelo 
colegiado, o conselheiro poderá prosseguir atuando no caso;
§ 4º – O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro 
do Conselho Tutelar que considere suspeito, declinando os motivos, que serão 
decididos na forma dos parágrafos anteriores.
Capítulo IV
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 23 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá 
observar as seguintes diretrizes:
I – eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo 
e secreto dos eleitores do Município, em processo a ser regulamentando e 
conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – fiscalização pelo Ministério Público de todas as etapas.
Art. 24 – Os candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares 
titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de 
votação.
§ 1º – O mandato será de quatro anos, permitida uma recondução, mediante 
novo processo de escolha.
§ 2º – O Conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período 
consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo 
de escolha subsequente;
§ 3º – Considerando o disposto na Lei Federal 12.696/2012, o primeiro 
processo unificado de escolha de Conselheiros Tutelares ocorrerá no primeiro 
domingo do mês de outubro do ano de 2015, para posse em 10 de janeiro de 
2016.
§ 4º – As eleições que forem realizadas até a data supra cujo mandato venha a 
ser inferior a 2 anos, não serão computadas para a vedação de reeleição, 
constituindo-se “mandato tampão” até a data da unificação.
Art. 25 – São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do 
Conselho Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no município há pelo menos 2 (dois) anos;
IV – experiência de no mínimo 2 (dois) anos, na área de defesa dos direitos ou 
de atendimento à criança e adolescente;
V – conclusão do ensino médio (2º grau);
VI – aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos acerca do 
ECA; e
VII – estar em gozo de seus direitos civis e políticos.
Art. 26 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (C.M.D.C.A.), nos termos do art. 139 do E.C.A. a realização do 
processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a estreita 
fiscalização do Ministério Público, em todas as etapas.
§ 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a 
antecedência devida, regulamentará o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas além das 
disponíveis contidas na Lei nº 8.069, de 1990, as seguintes:
I – o calendário com as faltas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de 
escolha se inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos 
membros do Conselho Tutelar em exercício;
II – a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o 
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990 e 
nesta lei;
III – as regras de campanha contendo as condutas permitidas e vedadas aos 
candidatos com as respectivas sanções; e
IV – a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha.
§ 2º – A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho 
Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos 
candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, e por esta lei.
§ 3º – a relação de condutas ilícitas e vedadas e suas respectivas sanções 
visará a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e 
dos meios de comunicação, dentre outros, aplicando-se aos casos omissos a 
legislação eleitoral e as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral acerca da 
propaganda nas eleições.
Art. 27 – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros 
para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do 
pleito no diário oficial do Município, afixação em locais de amplo acesso ao 
público, chamadas nas rádios locais, e publicação em jornais locais e outros 
meios de divulgação.
§ 1º – O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a 
relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da 
campanha e o calendário de todas as fases do certame.
§ 2º – A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de 
informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da 
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, 
servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância 
e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 3º – O C.M.D.C.A. divulgará, ainda, os referidos editais através da remessa 
dos mesmos:
I – às Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
II – à Promotoria de Justiça e ao Juízo de Direito da Comarca com atribuição e 
competência respectivamente para a área da Infância e Juventude;
III – às escolas das redes públicas estadual e municipal;
IV – aos principais estabelecimentos privados de ensino do Município;
V – às principais entidades representativas da sociedade civil com atuação na 
área da infância e juventude existentes no Município.
Art. 28 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
compostos das seguintes etapas:
I – Registro de candidatura;
II – Prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do ECA;
III – Votação.
Art. 29 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para 
a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
I – obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como 
o fornecimento das listas dos eleitores, observadas as disposições das 
resoluções aplicáveis expedidas pelo tribunal Superior Eleitoral e Tribunal 
Regional Eleitoral.
II – em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à 
Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de 
eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente ; e
III – garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles 
onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços 
públicos ou comunitários.
Art. 30 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária 
entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução 
do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observados os 
mesmos impedimentos legais previstos no art. 40, §§ 3º e 4º, desta lei.
§ 1º – A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput 
deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de 
escolha.
§ 2º – A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos 
de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes 
inscritos, facultando a qualquer cidadão e ao Ministério Público impugnar no 
prazo de 5 (cinco) dias contatos da publicação, candidatos que não atendam os 
requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 3º – Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do 
não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou 
vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I – notificar os candidatos, no endereço fornecido no ato da inscrição, 
concedendo-lhes prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de 
defesa: e
II – realizar reunião para decidir acerca da impugnação de candidatura, 
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, 
determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
§ 4º – A notificação entregue no endereço declarado no ato da inscrição é 
considerada efetivada, ainda que não o tenha sido feito em mãos ou o 
candidato tenha se mudado, caso a mudança não tenha sido previamente 
comunicada ao CMDCA;
§ 5º – Oferecida impugnação, a comissão especial eleitora decidirá de forma 
escrita e fundamentada, em prazo não superior a cinco dias, dando imediata 
ciência da decisão ao candidato impugnado.
§ 6º – Das decisões da comissão especial eleitoral caberá no prazo de 48
(quarenta e oito) horas recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, e 
decidirá em três dias.
§ 7º – Aplicam-se aos membros do CMDCA que julgarão os recursos os 
impedimentos previstos no art. 40, §§ 3º e 4º desta Lei;
§ 8º – Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a 
relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Públicos.
§ 9º – Cabe ainda à comissão especial eleitoral:
I – realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da 
campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão 
compromisso de respeitá-las;
II – estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituem 
violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou á sua ordem;
III – analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de 
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV – providenciar a confecção das cédulas de votação;
V – escolher e divulgar os locais de votação;
VI – selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os 
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão 
previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da 
resolução regulamentadora do pleito;
VII – solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal, a 
designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação 
e apuração;
VIII – divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; 
e
IX – resolver os casos omissos.
§ 10º – O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência 
devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial 
eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes 
verificados no decorrer do certame.
§ 11º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de 
modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior 
de suplentes.
Art. 31 – O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
que pretender se candidatar ao processo de escolha para Conselheiro Tutelar, 
deverá se desincompatibilizar daquele cargo 60 (sessenta) dias antes da 
publicação do edital de convocação para o processo eletivo, a ser previamente 
divulgado.
Art. 32 – O registro de candidatura será realizado perante a comissão eleitoral, 
em prazo não inferior a dez dias, mediante apresentação de requerimento 
próprio e dos seguintes documentos essenciais:
I – cédula de identidade;
II – título de eleitor;
III – prova de residência no Município nos últimos dois anos;
IV – prova de atuação profissional descrita no art. 24, IV desta Lei;
V – certificado de conclusão do ensino médio;
VI – certidão negativa de distribuição de feitos criminais expedida pela 
Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos;
VII – prova de desincompatibilização nos casos exigidos por lei.
Art. 33 – Integrará o processo de escolha dos conselhos tutelares uma prova 
de aferição de conhecimento específico sobre o Estatuto da Criança e do 
Adolescente, de caráter eliminatório, a ser realizada pelo Município, sob 
fiscalização do Ministério Público.
§ 1º – Antecederá a prova de aferição de conhecimento específico sobre o 
Estatuto da Criança e do Adolescente uma sessão de estudo dirigido acerca 
das normas do E.C.A.
§ 2º – Considerar-se-á aprovado na avaliação de aferição de conhecimentos 
específicos o candidato que obtiver cinquenta por cento de acerto das questões 
da prova.
§ 3º – O não comparecimento a prova de aferição de conhecimento específico 
sobre o Estatuto de Criança e do Adolescente exclui o candidato do processo 
de eleição do Conselho.
Art. 34 – A votação será realizada em um único dia, com postos de votação em 
locais de fácil acesso para os eleitores do Município, com duração mínima de 
oito horas e ampla divulgação nos jornais de maior circulação no Município e 
nas rádios locais.
§ 1º – Deverão ser cientificados, ainda, acerca da realização da votação e da 
apuração, o Juízo de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e 
atribuição, respectivamente, para a área da infância e da juventude.
§ 2º – No caso de eleição manual, a cédula utilizada para a eleição, conterá 
nome e o número de todos os candidatos.
§ 3º – No momento da votação, os eleitores deverão apresentar o título de 
eleitor e o documento oficial de identificação com foto.
Art. 35 – Nos locais de votação, a comissão especial eleitoral indicará uma 
mesa receptora, composta por um Presidente e dois Mesários bem como os 
respectivos suplentes.
§ 1º – Não poderão ser nomeados Presidentes e Mesários:
I – os candidatos e seus conjunges, bem como seus parentes, ainda que por 
afinidade, até o segundo grau;
II – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no 
desempenho de cargo de confiança e dos Poderes do Executivo e Legislativo 
Municipais. 
§ 2º – Constará no boletim de votação a ser elaborado pela comissão especial 
eleitoral a identidade completa dos Presidentes e Mesários.
Art. 36 – Encerrada a votação às 17:00 horas, as urnas serão lacradas, com as 
rubricas do presidente e mesário, e transportadas, sob a responsabilidade de 
ambos, ao local destinado pelo CMDCA.
Art. 37 – Para fiscalização da votação e da apuração, cada candidato poderá 
credenciar, junto à comissão especial eleitoral 01 (um) fiscal até 24 (vinte e 
quatro) horas antes da eleição, mediante requerimento.
Art. 38 – A apuração dos votos será feita logo após encerrada a votação, em 
local de fácil acesso e instalações apropriadas, e poderá ser acompanhada 
pelo candidato ou pelo seu fiscal previamente credenciado na forma do art. 
Anterior.
Art. 39 – O CMDCA ao editar a resolução que regulamentará o processo de 
escolha, observará os prazos mínimos e os editais abaixo indicados, a serem 
seguidos pela comissão especial eleitoral:
I – O edital de convocação, na forma do art. 25, § 1º, desta Lei, deverá ser 
publicado nos cinco dias anteriores ao início dos registros de candidatura, que 
deverão ser aceitos durante um prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias:
II – O edital com os nomes dos candidatos inscritos deverá ser publicado 
imediatamente após o término do prazo para o registro das candidaturas, com 
informação acerca do início do prazo para a impugnação das mesmas, 
observado o disposto no artigo 29, § 2º, desta Lei.
III – Findo o prazo para impugnação e após a solução destas, deverá ser 
publicado edital com os nomes dos candidatos cujos registros de candidatura 
foram deferidos, convocando-os para a prova de aferição de conhecimentos 
específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser realizada 
nos termos do art. 30 desta Lei;
IV – Deverá ser publicado edital nos jornais de maior circulação do Município 
com os nomes dos candidatos aprovados no exame de aferição de 
conhecimento e habilitados para participarem da votação;
V – A divulgação dos dados poderá ser realizada na página eletrônica oficial do 
Município, desde que haja expressa previsão no Edital e que seja 
disponibilizado um terminal com internet para aqueles que desejem fazer 
consulta e que não possuam acesso à rede de computadores.
Art. 40 – Concluída a apuração dos votos, a comissão especial eleitoral 
proclamará o resultado das eleições e divulgará o edital correspondente nos 
meios de comunicação utilizados pelo Município.
Art. 41 – Após a proclamação do resultado der votação, o Chefe do Executivo 
empossará os Conselheiros Tutelares eleitos em prazo não superior a trinta 
dias.
Art. 42 – Na hipótese de empate entre os candidatos, serão observados os 
seguintes critérios de desempate:
I – maior pontuação na prova de aferição de conhecimentos específicos;
II – maior tempo de experiência em atividades na área da criança e do 
adolescente, devidamente documentada no ato da inscrição;
III – candidato mais velho;
IV – maior tempo de residência no município.
Parágrafo único – Os casos omissos serão resolvidos pela comissão especial 
eleitoral.
Capítulo V
Do Mandato
Art. 43 – O mandato dos Conselheiros Tutelares será de quatro anos, permitida 
uma recondução (art. 132, Lei 8.069/90).
§ 1º – A recondução referida consistirá na possibilidade do Conselheiro Tutelar 
participar, mais uma vez consecutiva, de novo processo eleitoral.
§ 2º – Havendo excepcional, imperiosa e justificada necessidade de 
prorrogação de mandato, seja do titular ou do suplente, a recondução de 
qualquer deles somente poderá se realizar para cumprimento do tempo faltante 
ao total de seis anos.
§ 3º – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, 
companheiros, ainda que em união homoafetiva ou parentes em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
§ 4º – Estende-se o impedimento do parágrafo anterior ao conselheiro tutelar 
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com 
atuação na Justiça da Infância e Juventude competente para a área de atuação 
do conselho.
§ 5º – O Conselheiro Tutelar que utilizar a função para fazer propaganda ou a 
fizer durante o expediente será inabilitado do processo de escolha por decisão 
da Comissão Eleitoral, após devidamente notificado para apresentar resposta 
em 3 dias.
§ 6º – Da decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso ao plenário do CMDCA 
de qualquer interessado, no prazo de 48 horas, devendo o Conselho decidir no 
mesmo prazo.
Art. 44 – Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I – receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;
II – receber esta penalidade em decisão judicial transitada em julgado;
III – deixar de residir no município;
IV – for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou 
contravenção penal incompatíveis com o exercício da função: e
V – se candidatar a cargo eletivo a partir do momento da homologação de sua 
candidatura.
Parágrafo único – A perda do mandato, nas hipóteses do inciso I, será 
decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela 
maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Capítulo VI
Do Processo Administrativo-disciplinar
art. 45 – O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a 
Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão 
especialmente designada, em caráter permanente, formada por 1 (um) 
representante do Executivo Municipal, 1 (um) representante do Legislativo 
Municipal e 3 (três) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, 1 (um) governamental e 2 (dois) não￾governamentais, de todos sendo exigido conhecimento acerca de Estatuto da 
Criança e do Adolescente.
§ 1º - Os representantes serão indicados, respectivamente:
l. representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal;
II. representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
III. representante governamentais do CMDCA, pela maioria dos conselheiros 
governamentais, e os representantes não-governamentais pela maioria dos 
conselheiros não-governamentais do referido conselho;
§ 2º - O representante do Executivo deverá ser bacharel em direito.
Art. 46 – Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que, dentre outras 
condutas consideradas abusivas ou omissivas:
l – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercícios da 
função e com o horário de trabalho;
II – deixar de cumprir a carga horária, bem como os plantões e os 
sobreviventes;
III – ausentar-se injustificadamente durante o horário de expediente do 
Conselho Tutelar;
IV – Faltar injustificadamente;
V – aplicar medidas de pretensão sem a ausência do colegiado, salvo em 
casos de urgência e de menor indagação, sendo casos posteriormente 
submetidos à aprovação do colegiado bem como aplicar de proteção contrária 
a decisão já tomada pelo colegiado;
VI – proceder de forma desidiosa;
VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço ou recusar 
atendimento a quem compareça ao Conselho;
VIII – recusar fé a documentação público;
IX – expor a criança ou o adolescente a risco ou pressão física ou psicológica;
X – quebrar o sigilo dos casos a eles submetidos, ainda que com menção 
abstratas a supostos casos de que tenha conhecimento;
XI – acometer a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
XII – exercer-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência 
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XIII – omitir-se e/ou recusar-se quanto ao exercício de suas atribuições;
XIV – ficar constatada inidoneidade moral;
XV – valer-se da função para proveito pessoal ou para outrem, bem como 
utilizar-se da estrutura do Conselho Tutelar para angariar votos em processos 
eleitorais;
XVI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, 
em razão de suas atribuições; e
XVII – fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções.
Art. 47 – Conforme a gravidade do fato e das suas consequências e a 
reincidência ou não poderão aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão não renumerada de (um) a 90 (noventa) dias;
III – perda do mandato;
§ 1º - A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação da 
proibição constantes do art. 46, I a VIII.
§ 2º - A suspensão não renumerada por trinta dias será aplicada nos casos de 
violação da proibição constante do art. 46, IX a XI, bem como nas hipóteses de 
reincidência das faltas punidas com advertência.
§ 3º - A perda da função será aplicada nos casos de violação da proibição 
constante no art. 46, XII a XVII, bem como nas hipóteses de reincidência das 
faltas punidas com suspensão, e ainda:
I – for condenado por sentença transitada e julgada por crime ou contravenção 
penal;
II – tiver decretada pela Justiça Eleitoral a suspensão ou perda dos direitos 
políticos; e
III – ficar constatado o uso de má-fé na apresentação de documentos para 
inscrição ao processo de escolha dos Conselhos Tutelares.
§ 4º - A penalidade de suspensão não-renumerada poderá ser convertida em 
multa na mesma proporção de dias, a critérios do CMDCA, quando da 
aplicação de penalidade ao Conselheiro Tutelar, em processo administrativo￾disciplinar, sendo o valor revertido do FMDCA;
§ 5º - Não havendo depósito do valor da multa, o valor será cobrado 
judicialmente pelo Município;
Art. 48 – O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de 
iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério ou de qualquer interessado, 
contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova 
dos mesmos.
§ 1º - Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao 
exercício do contraditório, garantindo a presença de advogado.
§ 2º - Se o indiciado não constituir advogado, ser-lhe-á designar defensor 
gratuito.
Art. 49 – Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado 
pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para 
ser interrogado.
§ 1º - Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) 
testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. 
Se citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. Em ambos os 
casos ser-lhe-á nomeado defensor gratuito.
§ 2º - Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se 
encontrar.
Art. 50 – Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 3 (três) 
dias úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar 
documentos, solicitar diligência e arrolar testemunhas, no mínimo máximo de 3 
(três).
Art. 51 – Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidos as indicações na 
denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último arroladas pela 
defesa.
Parágrafo único – O indiciado e seu defensor serão intimados das datas e 
horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar.
Art. 52 – Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e seu 
defensor serão intimados do prazo de (10) dias para a apresentação de defesa 
final.
Parágrafo único – Encerramento o prazo, a Comissão emitirá relatório 
concluídos no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência 
ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a 
ser aplicada.
Art. 53 – As comunicações ao indiciado e ao seu defensor serão feitas no 
endereço por eles informado nos autos.
Parágrafo único – Presumem-se devidamente comunicados de quaisquer atos 
o indicado e seu defensor caso a correspondência seja enviada ao endereço 
informado e dali eles tenham se mudando sem comunicação à Comissão.
Art. 54 – A Plenária do CMDCA, pela maioria absoluta de seus membros 
(metade mais um dos membros), decidirá o caso.
§ 1º - Para aplicar a penalidade mais grave é a de perda da função pública de 
Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terço) 
de todos os seus membros.
§ 2º - Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, 
poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não 
caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e 
comunicando-se ao denunciante. 
§ 3º - Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda 
informado ao Ministério Publico, com cópia da decisão final.
Título III
Das Disposições Gerais
Art. 55 – O Conselho Tutelar terá 60 (sessenta) dias a contar da publicação 
desta Lei para adequar e publicar o seu regimento interno.
Art. 56 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Cláudio Mannarino 
Prefeito

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