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norma nº 877/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 877 / 2015
Date 2015-05-05
EmentaDispõe sobre o acordo de parcelamento de débitos do Município de Comendador Levy Gasparian com seu Regime Próprio de Previdência Social – Levy Prev e dá outras providências.
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LEI N° 877, DE 05 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre o acordo de parcelamento de 
débitos do Município de Comendador Levy 
Gasparian com seu Regime Próprio de 
Previdência Social – Levy Prev e dá outras 
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das 
contribuições patronais devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio 
de Previdência Social - RPPS, das competências julho de 2014 a janeiro de 2015, em 
60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da 
Portaria MPS nº 402/2008, e da redação das Portarias MPS nº 21/2013 e 
nº 307/2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se 
refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias 
descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não 
decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão 
atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples 1% (um por cento) ao mês e 
multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da 
assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA/IBGE, acrescido de juros compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês, 
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de 
parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA/IBGE, acrescido de juros 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por 
cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo 
pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de 
parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de 
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo, conforme 
minuta constante do anexo único.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Comendador Levy Gasparian, 16 de abril de 2015.
Cláudio Mannarino 
Prefeito
ANEXO ÚNICO
MINUTA DE TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E
CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
O MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, pessoa jurídica de direito público, 
com sede na Avenida Veador José Francisco Xavier, nº 01 – Centro - Comendador Levy 
Gasparian/RJ, CEP nº 25.870-000, inscrito no CNPJ sob o nº 39.554.597/0001-51, doravante 
denominado DEVEDOR, representado neste termo pelo Sr. CLÁUDIO MANNARINO, 
Prefeito, casado, funcionário público, portador do CPF nº 613.261.867-87 e do RG 
nº 21.757.926–7 - Detran/RJ, residente e domiciliado na Rua Antonio Afonso Panoeiro, 
nº 791, Bairro Gulf, CEP nº 25.870-000 – Comendador Levy Gasparian - RJ; e o INSTITUTO 
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR 
LEVY GASPARIAN, autarquia municipal componente da administração pública Indireta, 
instituída em 01º de janeiro de 2014, pela Lei Municipal nº 811, de 08 de agosto de 2013, 
alterada pela Lei nº 859 de 02 de dezembro de 2013, inscrito no CNPJ sob o 
nº 19.556.698/0001-54, com sede na Avenida Veador José Francisco Xavier, nº 01 – Centro –
Comendador Levy Gasparian, CEP nº 25.870-000, neste Município, neste ato representado 
pelo Sr. JOSE REINALDO DUARTE PACHECO, Cargo Diretor Presidente, portador do CPF 
nº 830 453.927-68 e do RG nº 09.435.309-1 – IFP/RJ, residente e domiciliado em Rua 
Antonio Afonso Panoeiro, nº 175, Bairro Gulf – Comendador Levy Gasprian - CEP 25.870-
000, doravante denominado CREDOR, com fundamento na Lei municipal nº xxxxx, 
acordam o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO 
COMENDADOR LEVY GASPARIAN é CREDOR junto ao MUNICÍPIO DE COMENDADOR 
LEVY GASPARIAN da quantia de R$ XXXXX 
(XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), detalhada na planilha abaixo (ou 
anexa), já acrescida do IPCA, juros de mora de 1%, multa compensatória de 2%, 
correspondendo às contribuições previdenciárias relativas à contribuição patronal
devidas e não repassadas ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos 
municipais, previstas no artigo 20 da Lei Municipal nº 811, de 08 de agosto de 2013, relativas 
às competências de julho de 2014 a janeiro de 2015, nos termos da Portaria MPS nº 402, de 
10/12/2008. 
Parágrafo Primeiro - Pelo presente instrumento o Município de Comendador Levy Gasparian 
confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui 
estabelecida.
Parágrafo Segundo - O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto 
ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do 
montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de 
apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste 
instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Pagamento
O montante de R$ XXXXXXXXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXX) será pago em 60 (sessenta) 
parcelas mensais e sucessivas de R$ XXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXX), conforme 
determina a Lei Municipal nº xxx, de xx / xx / 2015.
Parágrafo Primeiro - A primeira parcela, no valor R$ XXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXX), 
vencerá em XXXX/XXXX/2015 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, 
comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme 
o critério determinado na Cláusula Terceira.
Parágrafo Segundo - O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada 
exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições 
que vencerem após esta data.
Parágrafo Terceiro - A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é 
definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada 
pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.
Parágrafo Quarto - Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da 
Previdência Social todas as informações referentes ao presente acordo de parcelamento 
através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de 
Previdência Social.
CLÁUSULA TERCEIRA – Da Atualização dos valores
Os valores devidos foram atualizados pelo índice IPCA/IBGE, acrescido de juros de 1% (um 
por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do vencimento 
até a data da assinatura do presente termo de acordo.
Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão 
atualizadas pelo índice IPCA/IBGE, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, 
acumulados desde a data da assinatura do presente termo de acordo até a data do efetivo 
pagamento, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, as 
mesmas serão atualizadas pelo índice IPCA/IBGE, acrescido de juros de 1% (um por cento) 
ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do vencimento até a data 
do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUARTA: Da Vinculação
O DEVEDOR autoriza que seja efetuada vinculação do Fundo de Participação dos Municípios 
– FPM e o repasse ao CREDOR na Agência nº 3891-1, Conta nº 13812-6, do Banco Brasil, 
do valor das parcelas estabelecidas na Cláusula Segunda, já acrescida atualizada e acrescida 
de juros de mora e multa estabelecidos no parágrafo segundo da Cláusula Terceira.
Parágrafo Primeiro - Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na 
conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta do CREDOR os valores não 
pagos no seu vencimento, enquanto estiver vigente o termo de acordo, observado o seguinte 
procedimento: 
I - Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da prestação do acordo de parcelamento, sem 
que o ente federativo tenha efetivado o pagamento, o Credor encaminhará ao Banco do Brasil 
demonstrativo atualizado do valor devido, com cópia ao Ente.
II - Recebida à comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do Ente 
federativo, se houver saldo positivo, caso contrário na data de liberação da primeira parcela 
subsequente do FPM, transferindo-o de imediato para a conta do CREDOR.
Parágrafo Segundo - Se o valor disponível na conta do FPM não for suficiente para 
liquidação do valor devido, este será amortizado pelo saldo existente na conta e o resíduo 
será debitado na parcela subsequente de crédito do FPM.
CLÁUSULA QUINTA - Da Rescisão
Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de 
qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.
c) a falta de repasse da contribuição mensal retida dos servidores públicos efetivos.
Parágrafo Primeiro - A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das 
cláusulas servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
Parágrafo Segundo - A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o 
saldo devedor, sujeitando-se o DEVEDOR à sua cobrança judicial, atualizado pelo índice 
IPCA/IBGE, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%, a contar da data 
da última parcela paga até a da inscrição da dívida, e honorários advocatícios.
CLÁUSULA SEXTA: Da Definitividade
A assinatura do presente termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável 
do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão 
extrajudicial, nos temos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA SÉTIMA: Da Publicidade
O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará 
em vigor na data de sua publicação, que será feita por extrato em jornal ou fixação em mural.
CLÁUSULA OITAVA: Do Foro
Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do 
presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro da Comarca do Município 
Comendador Levy Gasparian - Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual 
teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas.
Comendador Levy Gasparian, de 16 de abril de 2015.
__________________________________
Cláudio Mannarino
Prefeito
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José Reinaldo Duarte Pacheco
Diretor de Presidente
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Testemunha 
__________________________________
Testemunha

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