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norma nº 881/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 881 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaDispõe sobre a aprovação da adequação do Plano Municipal de Educação do Município de Comendador Levy Gasparian e da outras providências.
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LEI Nº 881, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a aprovação da adequação do 
Plano Municipal de Educação do Município de 
Comendador Levy Gasparian e da outras 
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica aprovado à adequação do Plano Municipal de Educação do Município 
Comendador Levy Gasparian, constante do anexo único, com vigência por 10 (dez) 
anos, a contar da publicação desta Lei, em cumprimento à Lei Federal n° 13.005/2014.
Art. 2° O Plano Municipal de Educação (PME) rege-se pelo princípio da gestão 
democrática da educação e pelo princípio da autonomia e da colaboração. 
Art. 3° São diretrizes do Plano Municipal de Educação (PME):
I - universalização do atendimento escolar; 
II - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania 
e na erradicação de todas as formas de discriminação;
III - melhoria da qualidade de ensino; 
IV - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e 
éticos em que se fundamenta a sociedade; 
V - promoção da educação em direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade 
socioambiental; 
VI - promoção humanística, cultural, científica e tecnológica do Município;
VII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, 
resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e da 
educação inclusiva; 
VIII - valorização dos profissionais de educação; 
IX - difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade;
Art. 4° O Município, em articulação com a sociedade civil, promoverá avaliações 
periódicas da implementação do Plano Municipal de Educação. 
Art. 5º O Poder Legislativo Municipal deverá ser oficializado oportunamente para 
também acompanhar as avaliações periódicas a respeito da execução do Plano 
Municipal de Educação. 
Parágrafo Único - A primeira avaliação realizar-se-á no segundo ano de vigência 
desta Lei, cabendo ao Poder Legislativo Municipal, em caso de deficiências e distorções, 
promover às devidas correções mediante votação do competente Projeto de Lei.
Art. 6° Os Planos Plurianuais do Município, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos 
anuais do Município, nos próximos dez anos, deverão ser elaborados de forma a dar 
suporte aos objetivos e metas constantes no Plano Municipal de Educação, no que for 
de responsabilidade do próprio Município. 
Art. 7° Fica sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal a tarefa de 
divulgação do Plano objeto desta Lei, para que a sociedade dele tome conhecimento e 
acompanhe a sua execução. 
Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se às 
disposições em contrário, especialmente as contida no plano municipal anterior 
aprovado pela Lei n° 673/2009.
Comendador Levy Gasparian, 08 de junho de 2015.
Cláudio Mannarino
Prefeito

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