← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 881 / 2015 |
| Date | 2015-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a aprovação da adequação do Plano Municipal de Educação do Município de Comendador Levy Gasparian e da outras providências. |
| native_id | 1017 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 881, DE 23 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a aprovação da adequação do Plano Municipal de Educação do Município de Comendador Levy Gasparian e da outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica aprovado à adequação do Plano Municipal de Educação do Município Comendador Levy Gasparian, constante do anexo único, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, em cumprimento à Lei Federal n° 13.005/2014. Art. 2° O Plano Municipal de Educação (PME) rege-se pelo princípio da gestão democrática da educação e pelo princípio da autonomia e da colaboração. Art. 3° São diretrizes do Plano Municipal de Educação (PME): I - universalização do atendimento escolar; II - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; III - melhoria da qualidade de ensino; IV - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; V - promoção da educação em direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental; VI - promoção humanística, cultural, científica e tecnológica do Município; VII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e da educação inclusiva; VIII - valorização dos profissionais de educação; IX - difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade; Art. 4° O Município, em articulação com a sociedade civil, promoverá avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal de Educação. Art. 5º O Poder Legislativo Municipal deverá ser oficializado oportunamente para também acompanhar as avaliações periódicas a respeito da execução do Plano Municipal de Educação. Parágrafo Único - A primeira avaliação realizar-se-á no segundo ano de vigência desta Lei, cabendo ao Poder Legislativo Municipal, em caso de deficiências e distorções, promover às devidas correções mediante votação do competente Projeto de Lei. Art. 6° Os Planos Plurianuais do Município, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município, nos próximos dez anos, deverão ser elaborados de forma a dar suporte aos objetivos e metas constantes no Plano Municipal de Educação, no que for de responsabilidade do próprio Município. Art. 7° Fica sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal a tarefa de divulgação do Plano objeto desta Lei, para que a sociedade dele tome conhecimento e acompanhe a sua execução. Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se às disposições em contrário, especialmente as contida no plano municipal anterior aprovado pela Lei n° 673/2009. Comendador Levy Gasparian, 08 de junho de 2015. Cláudio Mannarino Prefeito