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norma nº 888/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 888 / 2015
Date 2015-08-21
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis, pensões, motéis, flats, pousadas ou similares oferecerem café da manhã (desjejum) adequado para consumo por portadores de diabetes, e dá outras providências.
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LEI Nº 888, DE 21 DE AGOSTO DE 2015.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos 
hotéis, pensões, motéis, flats, pousadas 
ou similares oferecerem café da manhã 
(desjejum) adequado para consumo por 
portadores de diabetes, e dá outras 
providências. 
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, 
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os hotéis, pensões, motéis, flats, pousadas ou similares, 
localizados no Município de Comendador Levy Gasparian, que ofereçam serviço 
de hospedagem no qual o café da manhã (desjejum) esteja incluído no valor da 
diária deverão disponibilizar, para seus hóspedes, café da manhã (desjejum) 
adequado para consumo por portadores de diabetes. 
§ 1º O café da manhã (desjejum) para portadores de diabetes deverá 
ser servido com bebidas não adoçadas, especialmente café e leite, adoçantes 
sem sacarose e, no mínimo, um tipo de pão diet e dois tipos de frutas. 
§ 2º Os produtos disponibilizados nos termos desta lei deverão ser 
servidos devidamente identificados como adequados para consumo por 
portadores de diabetes. 
§ 3º Quando o café da manhã (desjejum) for servido no quarto, o 
hóspede que desejar o serviço diferenciado de que trata a presente lei deverá 
solicitá-lo expressamente. 
Art. 2º Todos os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta lei 
deverão afixar cartaz, placa ou similar, informando a clientela sobre o direito 
dos portadores de diabetes instituído na presente lei. 
Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deste artigo deverá ter a 
forma a ser determinada na regulamentação desta lei e ser afixado em local de 
alta visibilidade pelos hóspedes, preferencialmente na portaria do 
estabelecimento ou no local onde for servido o café da manhã (desjejum). 
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata a presente lei, pelo serviço 
diferenciado que ora passa a ser obrigatório, não poderão cobrar qualquer 
acréscimo ao valor regular da diária cobrada para os demais hóspedes. 
Art. 4º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 
2.000,00 (dois mil reais), dobrada a partir da reincidência. 
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo 
será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor 
Amplo –IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse 
índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o 
poder aquisitivo da moeda. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, 
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Cláudio Mannarino
Prefeito

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