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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 894/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 894 / 2015
Date 2015-10-29
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei de Mais-Valia e dá outras providências.
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LEI Nº 894, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre a regulamentação da Lei 
de Mais-Valia e dá outras providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, 
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As construções irregulares existentes até a data da publicação desta 
Lei poderão ser aprovadas, mediante o pagamento da importância 
correspondente à mais-valia, desde que os interessados o requeiram até 31 de 
dezembro de 2016. 
Art. 2º - Entende-se como mais-valia a obra de construção, modificação ou 
acréscimo existente executada em desacordo com as normas urbanísticas 
vigentes. 
Art. 3º - Considerar-se-ão existentes a construção, a modificação ou o 
acréscimo que estejam concluídos e em condições de habitabilidade, devendo 
ser aprovados com, no mínimo, 03 (três) fotos em tamanho 10 x 15. 
Art. 4º - Constituem casos de interesse coletivo, portanto insusceptíveis de 
legalização, as obras:
I. Situadas em áreas “non aedificandi”, pública e de uso comum e em faixa 
de escoamento de águas pluviais ou de proteção a rios e lagoas; 
II. Situadas em áreas submetidas a regime especial de proteção ambiental 
e histórico, sem parecer favorável do órgão competente; 
III. Situadas sobre os passeios públicos; 
Art. 5º - A legalização de obras sobre as quais haja questionamento na justiça, 
envolvendo direitos de condomínio ou vizinhos, ficará condicionada à decisão 
final da Ação respectiva. 
Art. 6º - Fica vedada a legalização de construções que não apresentem 
condições de segurança, habitabilidade e higiene, que tiverem em seu início 
alguma notificação, embargo ou multa, resultante das irregularidades 
expressas neste artigo. 
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Obras, através do serviço de fiscalização, 
deverá notificar e lançar de ofício os casos de irregularidades de construção 
previstos nesta Lei, para fins de legalização. Assim como o contribuinte, mesmo 
que não esteja notificado, nos termos deste artigo, poderá legalizar sua 
construção, desde que seu pedido se enquadre nesta Lei. 
Art. 8º - Os débitos aprovados em decorrência do disposto nesta Lei serão 
objetos de inscrição da Dívida Ativa Municipal para cobrança judicial, se não 
quitadas no prazo legal. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Cláudio Mannarino
Prefeito

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