← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 895 / 2015 |
| Date | 2015-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre demarcação de área especial de estacionamento em frente às farmácias e drogarias no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
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LEI Nº 895, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. Dispõe sobre demarcação de área especial de estacionamento em frente às farmácias e drogarias no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica destinada, nas vias públicas do Município, área de estacionamento especial em frente às farmácias e drogarias, para veículos automotores de clientes desses estabelecimentos farmacêuticos. Parágrafo único. Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá ter sua sinalização de emergência acionada. Art. 2º- Não se aplica o disposto no artigo 1º aos estabelecimentos farmacêuticos que já possuam ou vierem a possuir estacionamento exclusivo para clientes. Art. 3º- Ficam proibidos o estacionamento e a parada de veículos em frente às farmácias e drogarias deste município, a qualquer outro título que não o previsto nesta Lei, salvo nos dias e horários em que os estabelecimentos não estiverem funcionando. Art. 4º- Caberá ao Órgão Municipal competente a demarcação e sinalização da vaga exclusiva de estacionamento, utilizando-se de sinalização horizontal e vertical. Art. 5º- A confecção das placas de sinalização e sua colocação em frente aos estabelecimentos de que trata esta Lei serão feitas pelo Órgão Municipal competente e, custeadas pelos proprietários dos referidos estabelecimentos. Parágrafo único. Nas placas de sinalização deverão constar o “tempo máximo de permanência 15 (quinze) minutos” e a inscrição “Estacionamento Regulamentado”. Art. 6º- O descumprimento desta Lei implicará multa, a ser determinada e aplicada pelas autoridades competentes, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cláudio Mannarino Prefeito