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norma nº 898/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 898 / 2015
Date 2015-11-18
EmentaDispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXIII, do Caput, do art. 5º, no inciso II do § 3º, do Art. 37 e no § 2º do Art. 216, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e dá outras providências.
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 LEI Nº 898, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015.
 Dispõe 
sobre o acesso à informação 
previsto no inciso XXXIII, do Caput, do 
art. 5º, no inciso II do § 3º, do Art. 37 e 
no § 2º do Art. 216, da CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados
para garantir o acesso às informações da administração pública municipal, previsto
no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do 
art. 216, da Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal 
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º. Os órgãos da administração direta e indireta, do Poder Executivo 
assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que
será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, 
clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da 
administração pública e as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei, as entidades privadas, 
relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante 
subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou 
outros instrumentos congêneres.
Art. 3º. O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
I - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade
de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa 
representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;
II- às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária,
comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 4º. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que ficará instalado 
no Setor de Protocolo, localizado na sede administrativa do Município, a Avenida 
Vereador José Francisco Xavier, 01, Reta.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão-SIC: 
I - disponibilizar atendimento presencial ao público;
II - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às
informações; III - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o
prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no sites eletrônico 
www.levygasparian.rj.gov.br;
III - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de
respostas; V - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Art. 5º. Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às 
informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente,
no site www.levygasparian.rj.gov.br e, na impossibilidade de utilização 
desse meio, apresentar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, 
conforme Anexo I.
§ 1º. O pedido de acesso à informação deverá conter: 
I - nome do requerente;
II- número de documento de identificação válido;
III- especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV- endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações 
ou da resposta requerida.
§ 2º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação
I - genéricos;
 II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III- que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de 
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não
sejam de competência do órgão ou entidade municipal.
§ 3º. Na hipótese do inciso III do § 2º, o órgão ou entidade deverá, caso
tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir
das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento 
de dados.
Art. 6º. As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC, no prazo de, até, vinte dias.
§ 1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias,
mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da 
qual será dada ciência ao requerente.
§ 2º. Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC deverá:
I - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou
parcial, do acesso pretendido; ou
II- comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento,
o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública 
Municipal, que deve detê-la.
§ 3º. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada
ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso, conforme 
Anexo II.
§ 4º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado
ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida 
informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu 
fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para
realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 7º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a
cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais
como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1º. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados
aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento 
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n. 7.115, de 29 de 
agosto de 1983.
§ 2º. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento,
com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere
com o original.
Art. 8º. As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio
eletrônico www.levygasparian.rj.gov.br, os quais serão atualizados, rotineiramente, e 
deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter formulário para requerimento de acesso a informação;
II- conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação,
de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II- possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a
análise das informações;
III - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para
acesso; 
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com 
o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; e
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de
conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover,
independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de 
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.
Art.9º. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico 
www.levygasparian.rj.gov.br as seguintes informações de interesse público:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos
e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao 
público;
II- programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade 
responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de 
resultado e impacto;
III - receita orçamentária arrecadada;
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de
despesa;
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, 
além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VII - remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego 
público;
VIII - respostas as perguntas mais frequentes da sociedade; e
IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 
40, da Lei n. 12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de 
Informações ao Cidadão - SIC.
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de
ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem
disponíveis em outros sítios governamentais. 
Art. 10º. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da
negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no
prazo de dez dias, a contar da sua ciência, conforme Anexo II.
§ 1º. O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC,
que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se
manifestar no prazo de dez dias.
§ 2º. Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão
Mista de Reavaliação de Informações, a ser designada através de Decreto.
Art. 11. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a
seguinte representação:
I - um representante da Secretaria Municipal de administração;
II- um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
III - um representante do Departamento de Informática;
IV - um representante da Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º. A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação
de Informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de dois
anos, permitida a recondução.
§ 2º. O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser 
desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões 
consecutivas ou desligamento do órgão que representa.
§ 3º. A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será
indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de um
ano, podendo ser reconduzido.
Art. 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo 
Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou 
reservados da respectiva área;
II- requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, 
esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
III - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante
provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre
essa classificação;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos 
necessários à implementação desta Lei;
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de
autoridade municipal, quanto ao acesso à informações.
Art. 13. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe:
I - presidir os trabalhos da Comissão;
II- aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas 
sessões;
III - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e
coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e 
VI- remeter ao Secretário de Administração a ata com as decisões tomadas pelo 
colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.
§ 1º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que 
convocada pelo presidente.
§ 2º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto à
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 14. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial
ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a 
existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende
proteger.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração desenvolverá atividades para:
I - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da 
transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental
de acesso à informação;
II- treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das
entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de
práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;
IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e
eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao 
Cidadão - SIC.
Art. 16. Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre classificação
de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações
pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações, devendo 
ser regulamentado, por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da 
publicação da presente Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Cláudio Mannarino
Prefeito
 FORMULÁRIO PARA REQUERER ACESSO À INFORMAÇÃO
DADOS DO REQUERENTE – OBRIGATÓRIO
PESSOA JURÍDICA PESSOA FÍSICA
Endereço: Nº.
CEP: Cidade: Estado:
Telefone Fixo: Celular:
DADOS DO REQUERENTE - *NÃO OBRIGATÓRIO
email: PESSOA JURÍDICA
Tipo de Instituição
( ) Empresa PME ( ) Organização Não Governamental
( ) Instituição de Ensino ( ) Empresa Grande Porte
( ) Partido Político ( ) Orgão Público
( ) Empresa Pública/Estatal ( ) Veículo de Comunicação
( ) Outros 
( ) Escritório de Advocacia ( ) Sindicato/Conselho Profissional
Razão Social/Nome:
CNPJ/CPF:
Representante:
Cargo:
E-mail:
PESSOA FÍSICA
Sexo: Masculino Feminino
*Os dados ser“o utilizados apenas de forma agregada e para fins estatísticos.
ESPECIFICAÇÃO DO REQUERIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
TIPO DE INFORMAÇÃO FORMA PREFERENCIAL DE RECEBIMENTO DA RESPOSTA
Pessoal Outras Correspondência Eletrônica
Correspondência Física Buscar/Consultar Pessoalmente
Data de Nascimento / /
E￾Escolaridade:
Profissão/Ocupação Principal
DESCREVER PEDIDO
FORMULÁRIO PARARECURSO
AO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO –SIC
Referente: negativa de acesso à informação
Eu, , 
inscrito no CPF/CNPJ , requerente do pedido de acesso à informação nº 
, venho por meio deste, interpor recurso contra a decisão da
Confederação Nacional de Municípios, conforme fundamentação abaixo:
Município/UF de de 20

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