br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 899/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 899 / 2015
Date 2015-11-18
EmentaCria o Programa de recuperação de créditos municipais, concedendo anistia sobre multas e juros incidentes no recolhimento de Impostos e Taxas Municipais que especifica para pagamento em parcelas e dá outras providências.
native_id1033

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 LEI Nº 899, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015.
Cria o Programa de recuperação de 
créditos municipais, concedendo anistia 
sobre multas e juros incidentes no 
recolhimento de Impostos e Taxas 
Municipais que especifica para 
pagamento em parcelas e dá outras 
providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica criado o Programa Municipal de Recuperação de 
Créditos do Município de Comendador Levy Gasparian, de vigência temporária e 
condições específicas estabelecidas nesta Lei.
Artigo 2° - Fica a Fazenda Pública Municipal de Comendador Levy 
Gasparian autorizada a conceder anistia total e/ou parcial de juros, multas e 
demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e 
não tributários de sua titularidade, tais como, o Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa 
de Água e Esgoto – SAELEG e as Taxas do Exercício do Poder de Polícia, inscritos 
ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com 
vencimentos até 31 de Dezembro de 2015.
Artigo 3° – Os débitos referidos no Artigo 1° poderão ser pagos, 
com a anistia de multas e juros, obedecendo aos seguintes critérios:
I – 100 % (cem por cento), para pagamento um uma única parcela (à vista);
II – 80 % (oitenta por cento), para pagamento em até 03 (três) parcelas, com 
valor de entrada de 30% (trinta por cento), correspondente a primeira parcela;
III – 70% (setenta por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas, com 
valor de entrada de 30% (trinta por cento), correspondente a primeira parcela;
IV- 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 09 (nove) parcelas, com 
valor de entrada de 30% (trinta por cento), correspondente a primeira parcela;
V – 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12 (doe) parcelas, com 
valor de entrada de 30% (trinta por cento), correspondente a primeira parcela;
§ 1º – As hipóteses de parcelamentos previstas nos inciso II, III, IV 
e V deste artigo somente poderão ser requeridos e concedidos para os tributos 
vencidos e não pagos até o exercício de 2014.
§ 2º – Os contribuinte em débito com os tributos vencidos no 
exercício de 2015 farão jus à anistia de multas e juros, mas somente para 
pagamento à vista (uma única parcela), previsto no inciso I deste artigo.
§ 3º – Caso os débitos estejam em fase de cobrança judicial, ficam 
suspensas as cobranças de honorários advocatícios sucumbenciais por parte da 
municipalidade.
Artigo 4°- Somente farão jus aos benefícios tributários previstos no 
artigo anterior, os contribuintes adimplentes com o exercício de 2015 até a data 
do requerimento do benefício desta Lei.
§ 1° – Os percentuais previstos no artigo anterior terão vigência 
temporária e limitada aos requerimentos protocolados até o dia 31/12/2015.
 
§ 2° – O deferimento do benefício não afasta a incidência de 
correção monetária e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a 
mês na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, 
implicando na interrupção da prescrição do crédito.
§ 3º - Caso contribuinte esteja sob qualquer tipo de ação 
fiscalizatória para apuração de débitos ou de fatos geradores, o mesmo ficará 
impedido de solicitar parcelamento, nos termos dos incisos II, III e IV e V, do 
artigo 3º desta lei, fazendo jus apenas ao benefício de anistia para pagamento em 
uma única parcela, conforme disposto no inciso I, do artigo 3º desta Lei. 
Artigo 5° - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior 
ao equivalente a 15 (quinze) unidades fiscais de referência do Estado do Rio de 
Janeiro (UFIR-RJ).
Artigo 6° - Para fazer jus ao benefício, o contribuinte deverá 
atualizar seus dados cadastrais junto às Coordenadorias de Cadastro do Município, 
que farão a alteração dos dados independentemente de abertura de processo 
administrativo municipal ou pagamento de taxas e do ITBI.
§ 1° – Para realizar a atualização o contribuinte deverá apresentar 
os seguintes documentos, dos quais serão extraídas cópias xerográficas para que 
sejam arquivadas:
I - Carteira de Identidade ou Documento de Constituição Empresarial;
II - CPF - Cadastro de Pessoa Física ou CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica;
III - Comprovante de endereço do imóvel ou do estabelecimento;
IV - Comprovante de endereço para correspondência (se for o caso);
V - Documento do imóvel, podendo ser contrato particular de compromisso de 
compra e venda ou qualquer outro documento hábil a comprovar a propriedade 
do adquirente, devendo estar assinado por 02 (duas) testemunhas, além de 
outros documentos que comprovem a origem da aquisição e a propriedade do 
vendedor;
VI - Assinatura do Boletim de Informação Cadastral (BIC).
§ 2° – Caso o cadastro municipal do contribuinte já esteja 
atualizado, o requerente poderá assinar declaração de que não houve alteração 
nos dados cadastrais, desde que todos os dados pessoais do contribuinte 
estiverem registrados no banco de dados dos cadastros municipais.
 Artigo 7° - O parcelamento será concedido em até 12 (doze) parcelas 
mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas até 5 (cinco ) dias após a 
concessão do benefício, sem prazo de carência.
 § 1°- Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a 
efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas 
não poderá exceder ao período de vigência do contrato.
 § 2°- No caso de parcelamento de IPTU, havendo transferência do 
imóvel, a qualquer título, o débito deverá ser integralmente transferido para o 
novo titular, independentemente do número de parcelas remanescentes.
 § 3° - Os contribuintes que já fizeram o parcelamento ou o 
reparcelamento dos débitos de seus tributos, poderão ser amparados por esta Lei, 
podendo aderir ao benefício, não havendo compensação do que já foi pago, 
incidindo apenas nas parcelas remanescentes a partir da concessão da anistia.
Artigo 8° - A anistia parcial e o parcelamento somente serão 
concedidos mediante requerimento do contribuinte, proprietário do imóvel, 
procurador legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que 
demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito, 
importando tal ação na expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua 
certeza, liquidez e exigibilidade.
 § 1° – Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o 
usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer 
título, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge 
ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou 
ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante 
prova documental idônea dessa qualidade.
 § 2° - O Simples requerimento não implica no deferimento do 
beneficio, o qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lei.
Artigo 9° - A inadimplência no pagamento de até 02 (duas) 
parcelas consecutivas, ou até 03 (três) alternadas, implicará no cancelamento 
automático do benefício, retornando o débito ao seu valor original anterior ao 
deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os 
valores efetivamente quitados e, o débito remanescente só poderá ser adimplido 
nos termos da Lei Municipal n° 043, de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal), 
sem prejuízo das medidas de natureza administrativa e das cobranças judicial e/ou 
extrajudicial.
Artigo 10 - Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato 
do deferimento do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de 
arrecadação respectiva, com vencimento/limite até 5 (cinco) dias da concessão do 
benefício. 
Artigo 11 - A aplicação das medidas previstas nesta Lei não implica 
restituição ou compensação de valores, a qualquer título, em caso de pagamento 
anterior ou posterior à sua entrada em vigor, ainda que os débitos quitados 
estejam inclusos na mesma faixa para a concessão de quaisquer dos benefícios.
Artigo 12 - O contribuinte que der causa ao cancelamento do 
benefício, por quaisquer dos motivos elencados nesta lei, não poderá obtê-lo 
novamente.
Artigo 13 - Em se tratando de créditos ajuizados correrão por conta 
do contribuinte o recolhimento e a comprovação em juízo, para fins de extinção da 
a ação executiva tributária, das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além 
do efetivo pagamento do crédito cobrado com os benefícios desta Lei.
Parágrafo Único – Nos casos de ações judiciais propostas pelo 
devedor impugnando os créditos previstos nesta Lei, a adesão aos seus termos, 
com o pagamento da primeira parcela, implicará em confissão do débito em 
questão, além da imediata extinção das ações, com julgamento do mérito, 
arcando o contribuinte com as custas judiciais de baixa, e renunciando qualquer 
honorários sucumbenciais.
Artigo 14 - Caso o contribuinte opte por não se enquadrar nas 
condições e prazos previstos na presente Lei, estará o mesmo sujeito às regras 
gerais constantes da Lei Municipal n° 043 de 27/12/1993 (Código Tributário 
Municipal).
Artigo 15 - Nos casos omissos, deverão ser observadas as 
disposições da Lei Municipal n° 043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal).
Artigo 16 - Fica alterado o ANEXO I - METAS FISCAIS -
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA, 
aprovado pela Lei nº 858, de 08/07/2014 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
fazendo-se incluir os dados constantes do quadro anexo.
Artigo 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Cláudio Mannarino
Prefeito 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ANO = 2015
LRF ART.4º, § 2, INCISO V, anexo 1,4 - projeto de lei nº031, de 04/11/2015
TRIBUTO MODALIDAD
E
SETORES / 
PROGRAMAS / 
BENEFICIÁRIOS
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2015 2016 2017
- Multa e Juros da 
Dívida Ativa e do 
IPTU;
- Multa e Juros da 
Dívida Ativa do ISS
- Multa e Juros da 
Dívida Ativa da 
Taxas de Poder de 
Polícia
- Multa e Juros da 
Dívida Ativa do 
Taxa de Água e 
Esgoto – SAELEG
ANISTIA DE 
MULTAS E 
JUROS.
TODOS OS 
CONTRIBUINTES 
EM DÉBITO COM 
A 
MUNICIPALIDADE.
R$17.151,90 R$18.867,09 R$20.753,80 VIDE 
OBSERVAÇÃO 
ABAIXO.
TOTAL = R$17.151,90 R$18.867,09 R$20.753,80
FONTE:
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2015 foram previstos de acordo com informações do setor de cadastro da Prefeitura 
Municipal e com base nos registros contábeis do balancete de receita corrente líquida, do orçamento de receita prevista para o 
exercício de 2015. Considerou-se que a previsão de concessão de anistia será em torno de 30% (trinta porcento) do total previsto 
para arrecadação desta receita no orçamento aprovado para o exercício de 2015.
2 - Os valores da renúncia projetados para 2016 e 2017 foram calculados a partir dos valores de 2015, aplicando-se, sobre eles, as 
projeções de aumento de arrecadação aplicado pelo município, no valor equivalente a 10% (dez porcento).
COMPENSAÇÃO:
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita, identificando seus valores 
nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que 
serão adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF.
Ocorre que o excesso de arrecadação gerado pela dívida ativa dos tributos municipais, diante do benefício concedido (anistia de 
multas e juros), será mais que suficiente para compensar o valor renunciado. O valor previsto para o excesso de arrecadação será 
de R$656.353,83, conforme planilha abaixo.
Dessa forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada 
na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais.
(a) Previsão de 
arrecadação da dívida 
ativa municipal, 
conforme orçamento de 
receita para 2015
(b) Valor inscrito em 
dívida ativa, 
pendente de 
arrecadação
(c) Previsão de arrecadação 
com a concessão de anistia 
de multas e juros (estimativa 
de 30% do valor inscrito em 
dívida ativa)
(d) Valor da previsão do 
excesso de 
arrecadação com a 
Divida Ativa de tributos 
municipais (c-a)
(e) Valor estimado a ser 
compensado com o 
excesso de 
arrecadação no 
exercício de 2015
R$165.882,00 R$2.740.786,11 R$822.235,83 R$656.353,83 R$17.151,90

open original →