br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 908/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 908 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaDispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Saneamento e dá outras providências.
native_id1039

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

LEI Nº 908, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a aprovação do Plano 
Municipal de Saneamento e dá outras 
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovado, no âmbito do Município de Comendador Levy 
Gasparian, o Plano Municipal de Saneamento Básico, que será regido pelo disposto nesta 
Lei.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento tem como 
objetivo integrar as atividades e componentes dos serviços de saneamento básico, 
articular políticas de desenvolvimento urbano e regional e promover o desenvolvimento 
sustentável do município.
Art. 2º. O conjunto de serviços, infraestruturas e instalações 
operacionais de saneamento básico abrangidos por esta lei são os seguintes:
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, 
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde 
a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas 
e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados 
dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio 
ambiente;
III - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de 
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas 
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, 
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 3º. Para a adequada execução dos serviços públicos de 
saneamento de que trata o artigo 2º desta lei, deles se ocuparão profissionais qualificados 
e legalmente habilitados. 
Art. 4º. O Município, como titular dos serviços públicos de 
saneamento, deverá presta-los diretamente ou por meio de delegação ou concessão, 
autorizadas em lei, a qual definirá, também, o ente responsável pela sua regulação e 
fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação, conforme determina o art. 9º 
da Lei Federal no 11.445/07, e art. 23, III, do Decreto Federal no 7.217/2010.
§ 1º. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por 
entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, 
sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros 
instrumentos de natureza precária. 
§ 2º. Os contratos de concessão para prestação de serviços públicos 
de saneamento estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo poder 
concedente, término, reversão dos bens e serviços, direitos dos concessionários ou 
permissionários, prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o atendimento 
das necessidades de saneamento da população e que disciplinem os aspectos econômico 
financeiros dos contratos. 
§ 3º. A delegação, organização, a regulação, a fiscalização e a 
prestação dos serviços de saneamento básico pelo município poderá adotar a forma 
prescrita nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril 
de 2005. 
Art. 5º. As atividades administrativas de regulação, inclusive 
organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas: 
I - pelo titular, mediante órgão ou entidade de sua administração direta 
ou indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou 
II - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão 
ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, 
instituído para gestão associada de serviços públicos. 
Art. 6º. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes 
princípios: 
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, 
orçamentária e financeira da entidade reguladora; 
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. 
Art. 7º. São objetivos da regulação: 
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos 
serviços e para a satisfação dos usuários; 
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; 
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a 
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; 
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e 
financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam 
a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de 
produtividade. 
Art. 8º. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos 
serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da 
regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação. 
Art. 9º. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, 
decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos 
serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter 
acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto. 
§ 1º. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos 
considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e 
motivada decisão. 
 § 2º. A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se 
efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores -
internet. 
Art. 10º. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico de 
caráter consultivo, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações 
nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, devendo ter a seguinte 
composição mínima:
 
I – 1 representante do Poder Executivo Municipal; 
II – 1 representante da entidade prestadora de serviço de Saneamento 
Básico; 
III – 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
IV – 1 representante da Secretaria Municipal de Obras; 
V - 1 representante de Entidades não-governamentais, técnicas ou de 
defesa do consumidor relacionadas aos serviços de saneamento básico; 
VI - representante dos usuários de saneamento básico: 
§ 1º – O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, nomeará os 
membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico, no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados a partir da publicação da presente Lei. 
§ 2º. Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e 
um suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico. 
§ 3º. O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo 
haver recondução. 
Art. 11. O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como 
atribuição auxiliar o Poder Executivo na formulação da política municipal de saneamento 
básico.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido 
pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e secretariado por um(a) servidor(a) 
municipal efetivo(a) designado(a) para tal fim. 
Art. 13. O Conselho deliberará, em reunião própria, sobre suas regras 
de funcionamento, as quais comporão seu regimento interno a ser homologado pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal, devendo constar, dentre outros assuntos, a periodicidade de 
suas reuniões. 
Art. 14. As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria 
absoluta de seus membros. 
Art. 15. A Conferência Municipal de Saneamento Básico é fórum de 
debate aberto a toda a sociedade civil, sendo obrigatória sua realização a cada dois anos, 
com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento 
no município e propor ajustes na política municipal de saneamento, convocada pelo 
Conselho Municipal de Saneamento Básico em reunião específica. 
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá 
sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio apresentado 
e aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico na mesma reunião 
mencionada no caput, devendo ser publicado na imprensa oficial do município e afixado 
em local público para consulta pública, pelo menos 20 (vinte) dias antes da data marcada 
para sua realização.
Art. 16. Fica instituído o Sistema de Informações Municipais de 
Saneamento – SIMS, de forma compatível com o Sistema Nacional de Informações em 
Saneamento Básico - SINISA, com os seguintes objetivos: 
I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos 
serviços públicos de saneamento básico; 
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações 
relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de 
saneamento básico; 
III – permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da 
eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico; 
IV – assegurar à população o direito de acesso às informações 
municipais de saneamento básico; 
V - dar publicidade às ações de saneamento básico e
divulgar as informações de interesse público; 
VI – dar transparência às ações em saneamento básico; 
VII - servir como mecanismo de controle social da administração 
pública. 
§ 1º. As informações do SIMS são públicas e acessíveis a todos, 
devendo ser disponibilizadas por meio da internet. 
§ 2º. O Município poderá solicitar cooperação técnica à União para 
organização do SIMS. 
Art. 17. O Município poderá realizar programas conjuntos com a 
União, Estado, outros municípios e instituições públicas ou privadas, mediante convênios 
de mútua cooperação, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a 
operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento ambiental.
Art. 18. O Plano Municipal de Saneamento será revisto 
periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, por iniciativa do Chefe do Executivo, sempre 
anteriormente à elaboração do Plano Plurianual, podendo ocorrer em período inferior, 
desde que seja justificada tecnicamente a necessidade.
Art. 19. A revisão do Plano Municipal de Saneamento não poderá 
ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos 
serviços de saneamento.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Cláudio Mannarino
Prefeito

open original →