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norma nº 909/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 909 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nas modalidades de medidas socioeducativas, de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, destinado aos adolescentes em conflito com a lei no Município- SIMASE.
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LEI N° 909, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
Institui o Sistema Municipal de 
Atendimento Socioeducativo, nas 
modalidades de medidas 
socioeducativas, de liberdade 
assistida e de prestação de serviços à 
comunidade, destinado aos 
adolescentes em conflito com a lei no 
Município- SIMASE.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO 
(SIMASE)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo 
(SIMASE) e regulamenta a execução das medidas de liberdade assistida e 
prestação de serviço à comunidade executadas em âmbito municipal fazendo a 
interlocução com o Governo Estadual por meio da Secretaria Estadual de 
Educação e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas para integração e 
acompanhamento dos adolescentes em cumprimento de medidas de 
semiliberdade e internação e suas famílias que serão encaminhados ao 
Município.
§ 1o
- Entende-se por SIMASE um conjunto ordenado de princípios, regras e 
critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo 
que deve regular desde o processo de apuração do ato infracional até a 
execução de medida socioeducativa e, para tanto, demanda a efetiva 
participação dos sistemas e políticas de educação, saúde, trabalho, previdência 
social, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública, entre 
outras, para fornecer a proteção integral.
Art. 2O O SIMASE será coordenado pelo órgão responsável pela execução da 
política pública de Assistência Social e integrado pelos órgãos responsáveis pela 
execução das políticas públicas de educação, saúde, trabalho, previdência 
social, cultura, esporte, lazer, segurança pública que respondem pela 
implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente 
ao qual seja aplicada medida socioeducativa e por entidades não 
governamentais com expertise na área da criança e do adolescente com sede 
no município de Comendador Levy Gasparian e devidamente registradas no 
CMDCA.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL
Art. 2º – É responsabilidade do Município:
I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento 
Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo 
Estado;
II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em 
conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;
III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas 
socioeducativas em meio aberto;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos 
programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;
V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento 
Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e 
à atualização do Sistema; e,
VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de 
programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente 
apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a 
adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.
VII – Garantir a Intersetorialidade e a interface entre as políticas públicas de 
âmbito Municipal e Estadual.
Art. 3o
É responsabilidade do órgão gestor da Assistência Social:
I - Ser o Coordenador do SIMASE;
II - Implantar e fornecer condições para o funcionamento de uma Comissão 
Intergestores que ficará responsável pela elaboração e monitoramento de todas 
as etapas de implementação do SIMASE.
III - Elaborar intersetorialmente o Plano Municipal de Atendimento 
Socioeducativo, que deverá incluir um diagnóstico da situação, as diretrizes, 
princípios, objetivos, metas, prioridades e as formas de financiamento e gestão 
das ações de atendimento, articuladas com as áreas de educação, saúde, 
assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os 
adolescentes atendidos, que será avaliado a cada 02 (anos), em sintonia com 
os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) e na Resolução do CONANDA, e encaminhar para 
apreciação e deliberação do CMDCA.
IV - Acompanhar os adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas 
de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade.
V - Tornar o CREAS o órgão responsável pela execução dos Programas de 
Atendimento Socioeducativo em meio aberto, com condições materiais e de 
recursos humanos para isso.
VI - Implantar o Sistema de Informação previsto do SINASE - Controle 
Informacional de Adolescentes em Conflito com a Lei – com o sistema 
SIPIA/SINASE.
VII - Criar condições para que o CREAS tenha acesso ao SIPIA, que registrará 
todas as informações a respeito de cada adolescente envolvido com ato 
infracional, da apreensão até a pós-medida, absolvição ou remissão, incluindo 
os dados de cumprimento de medida de internação e semiliberdade.
VIII - Realizar encontros periódicos dos técnicos dos programas do Sistema 
Socioeducativo para discussão e troca de informações, experiências e 
aprimoramento do processo sócio pedagógico.
IX - Dimensionar, em consonância com o SIMASE, as equipes de atendimento 
de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, com parâmetros de número 
máximo de adolescentes por técnico, compostas por profissionais de diferentes 
áreas do conhecimento, garantindo o atendimento psicossocial e jurídico pelo 
próprio programa ou pela rede de serviços existentes. 
X - Garantir que o adolescente e sua família sejam acompanhados em todas as 
etapas por um técnico de referência do CREAS, designado logo na primeira 
notificação, ainda que o programa seja executado em cogestão.
XI - Garantir a proximidade comunitária do atendimento no cumprimento de 
Medida em Meio Aberto, permitindo a realização das atividades socioeducativas 
com os adolescentes e suas famílias nos CRAS ou em outras entidades da rede 
socioassistencial nos bairros.
XII - É responsabilidade da equipe técnica o acompanhamento e preenchimento 
do PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO/ SEASDH como modelo padronizado 
de previsão para os 92 municípios do Estado do Rio de Janeiro;
XIII - Garantir a continuidade das ações de atendimento, na progressão ou 
regressão de medida (incluindo a internação provisória), por meio de reuniões 
entre as equipes técnicas dos diferentes serviços, registro padronizado no 
Cadastro Socioeducativo e relatórios periódicos para o técnico de referência do 
caso no CREAS.
XIV - Garantir o acompanhamento social através do Plano Sociofamiliar às 
famílias dos adolescentes em cumprimento de MSE e aos egressos, tornando-a 
obrigatoriamente referenciada ao CREAS, inserindo-os no Serviço de 
Convivência Familiar e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) ofertado pelo CRAS. 
XV - Garantir política de capacitação para os atores envolvidos no 
acompanhamento e execução das Medidas Socioeducativas.
XVI - Instituir avaliação e monitoramento do Sistema Socioeducativo, com 
indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e 
qualitativos.
XVII - Cabe aos educadores sociais, bem como os técnicos dos CREAS o 
monitoramento dos adolescentes inseridos na rede de garantia de diretos junto 
aos interlocutores de cada instituição, mantendo o sigilo do Serviço ofertado e a 
integridade do Adolescente conforme as legislações vigentes. 
XVIII - Garantir a celebração de convênios com entidades de direito público 
e/ou entidades de direito privado, bem como, estabelecer parcerias com 
empresas particulares, visando o desenvolvimento das atividades relativas à 
execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei.
Art. 4o
É responsabilidade órgão gestor da Saúde:
I - Consolidar parcerias com órgãos de saúde do Estado e da União visando o 
cumprimento dos artigos 7, 8, 9, 11 e 13 do ECA;
II - Garantir a equidade de acesso à população de adolescentes que se 
encontram no atendimento socioeducativo e suas famílias, considerando suas 
dificuldades e vulnerabilidades, às ações e serviço de atenção à saúde da rede 
do Sistema Único de Saúde (SUS) que abordem temas como: autocuidado, 
autoestima, autoconhecimento, relações de gênero, relações étnico-raciais, 
cidadania, cultura de paz, relacionamentos sociais, uso de álcool e outras 
drogas, prevenção das violências, esportes, alimentação, trabalho, educação, 
projeto de vida, desenvolvimento de habilidades sociais e ações de assistência à 
saúde, em especial, o acompanhamento do desenvolvimento físico e 
psicossocial, inserção em serviços de reabilitação, quando necessário, saúde 
sexual, saúde reprodutiva, prevenção e tratamento de DST e AIDS, imunização, 
saúde bucal, saúde mental, controle de agravos, assistência a vítimas de 
violência;
III - Oferecer grupos de promoção de saúde incluindo temas relacionados à 
sexualidade e direitos sexuais, prevenção de DST/AIDS, uso de álcool e outras 
drogas, orientando o adolescente, encaminhando-o e apoiando-o, sempre que 
necessário, para o serviço básico de atenção à saúde;
IV - Buscar articulação e parcerias com os órgãos de saúde do Estado e da 
União a fim de receber apoio e desenvolver programas especiais que 
considerem as peculiaridades, vulnerabilidades e necessidades dos 
adolescentes;
V - Assegurar ao adolescente que esteja no atendimento socioeducativo o 
direito de atenção à saúde de qualidade na rede pública (SUS), de acordo com 
suas demandas específicas;
VI - Garantir o acesso e tratamento de qualidade a pessoa com transtornos 
mentais, preferencialmente, na rede pública extra-hospitalar de atenção à 
saúde mental, isto é, nos ambulatórios de saúde mental, nos Centros de 
Atenção Psicossocial, nos Centros de Convivência ou em outros equipamentos
abertos da rede de atenção à saúde, conforme a Lei nº 10.216 de 06/04/2001;
VII - Garantir o acesso e tratamento de qualidade ao adolescente usuário de 
álcool e outras drogas na rede pública extra-hospitalar de atenção à saúde 
mental, isto é, nos ambulatórios de saúde mental, nos Centros de Atenção 
Psicossocial, nos Centros de Convivência ou em outros equipamentos abertos 
da rede de atenção à saúde, conforme a Lei nº 10.216 de 06/04/2001;
VIII - Buscar articulação dos programas socioeducativos com a rede local de 
atenção à saúde mental, e a rede de saúde, de forma geral, visando construir, 
Inter institucionalmente, programas permanentes de reinserção social para os 
adolescentes com transtornos mentais;
IX - Assegurar que as equipes multiprofissionais dos programas socioeducativos 
– articuladas com a rede local de atenção à saúde e saúde mental – estejam 
habilitadas para atender e acompanhar de maneira individualizada os 
adolescentes com transtornos mentais que cumprem medida socioeducativa em 
meio aberto e/ou fechado respeitadas as diretrizes da reforma psiquiátrica, 
recebendo assim tratamento na rede pública de qualidade;
X - Assegurar que os adolescentes com transtornos mentais não sejam 
confinados em alas ou espaços especiais, sendo o objetivo permanente do 
atendimento socioeducativo e das equipes de saúde a reinserção social destes 
adolescentes;
XI - Assegurar que os adolescentes usuários de álcool e outras drogas não 
sejam confinados em alas ou espaços especiais, sendo o objetivo permanente 
do atendimento socioeducativo e das equipes de saúde a reinserção social 
destes adolescentes;
XII - Garantir que a decisão de isolar, se necessário, o adolescente com 
transtornos mentais que esteja em tratamento seja pautada por critérios 
clínicos (nunca punitivo ou administrativo) sendo decidida com a participação 
do paciente, seus familiares e equipe multiprofissional que deverá encaminhar o 
paciente para a rede hospitalar;
XIII - Garantir que todos os encaminhamentos para tratamentos do 
uso/dependência de drogas sejam precedidos de diagnóstico preciso e 
fundamentados, ressaltando que o uso/dependência de drogas é importante 
questão de saúde pública. Nenhuma ação de saúde deve ser utilizada como 
medida de punição ou segregação do adolescente;
XIV - Assegurar que as ações de prevenção ao uso/abuso de drogas sejam 
incluídas nos grupos de discussão dentro dos programas de atendimento 
socioeducativo, privilegiando ações de redução de danos e riscos à saúde;
XV - Assegurar que sejam desenvolvidas práticas educativas que promovam a 
saúde sexual e saúde reprodutiva dos adolescentes em cumprimento de medida 
socioeducativa e os seus parceiros, favorecendo a vivência saudável e de forma 
responsável e segura abordando temas como: planejamento familiar, 
orientação sexual, gravidez, paternidade, maternidade responsável, 
contracepção, doenças sexualmente transmissíveis – DST/AIDS e orientação 
quanto aos direitos sexuais e direitos reprodutivos.
Art. 5o
É responsabilidade do órgão gestor da Educação:
I - Garantir o acesso de todos os níveis de educação formal aos adolescentes 
inseridos no atendimento socioeducativo, de acordo com a sua necessidade, 
visando o cumprimento do exposto no Capítulo IV do ECA, em especial nos 
Artigos 53, 54, 56 e 57;
II - Estreitar relações com as escolas para que conheçam a proposta 
pedagógica das entidades e/ou programas que executam o atendimento 
socioeducativo e sua metodologia de acompanhamento do adolescente;
III - Propiciar condições adequadas à produção do conhecimento;
IV - Permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do 
adolescente em cumprimento de medidas socioeducativa com deficiência, 
equiparando as oportunidades em todas as áreas transporte, materiais didáticos 
e pedagógicos, equipamento e currículo, acompanhamento especial escolar, 
capacitação de professores, instrutores e profissionais especializados, entre 
outros, de acordo com o Decreto n.º 3.298/99;
V - Permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do 
adolescente em cumprimento de medidas socioeducativa em uso de álcool e 
outras drogas, equiparando as oportunidades em todas as áreas.
VII - Inserir no Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola, questões referentes 
à Política de Juventude, e questões referentes às medidas socioeducativas que 
abordem temas como: autocuidado, autoestima, autoconhecimento, relações 
de gênero, relações étnico-raciais, cidadania, cultura de paz, relacionamentos 
sociais, uso de álcool e outras drogas, prevenção das violências, esportes, 
alimentação, trabalho, educação, projeto de vida, desenvolvimento de 
habilidades sociais, mercado de trabalho;
Art. 6O
- É responsabilidade dos órgãos gestores da Cultura, Esporte e Lazer:
I - Propiciar o acesso a programações culturais, teatro, literatura, dança, 
música, artes, cinema, folclore, constituindo espaços de oportunização da 
vivência de diferentes atividades culturais e artísticas,
II - Propiciar o acesso a processos de formação qualificação artísticos, 
respeitando as aptidões dos adolescentes;
III - Assegurar e consolidar parcerias, através de editais, com as Secretarias 
estaduais, órgãos e similares responsáveis pela política pública, ONGs e 
iniciativa privada no desenvolvimento e oferta de programas culturais, 
esportivos e de lazer aos adolescentes;
IV - Possibilitar no atendimento socioeducativo espaços com as diferentes 
manifestações culturais dos adolescentes;
V - Possibilitar a participação dos adolescentes em programas esportivos de alto 
rendimento, respeitando o seu interesse e aptidão;
VI - Promover por meio de atividades esportivas, o ensinamento de valores 
como liderança, tolerância, disciplina, confiança, equidade étnico-racial e de 
gênero; 
VII - Garantir aos adolescentes todas as atividades esportivas, de lazer e 
culturais previstas nos projetos ofertados assegurando os espaços físicos 
destinados às práticas esportivas, de lazer e de cultura sejam utilizados pelos 
adolescentes.
VIII - Propiciar o acesso aos adolescentes de todas as atividades esportivas e 
de lazer e culturais como instrumento de inclusão social, sendo as atividades 
escolhidas com a participação destes e respeitados o seu interesse;
Art. 7o
É responsabilidade do CMDCA as funções deliberativas e de controle do 
Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no 
inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), bem como outras definidas na legislação municipal e apreciar e 
deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.
 
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 8o Os programas de atendimento e alterações bem como as entidades de 
atendimento executoras devem ser inscritos no Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente.
Art. 9. Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a 
inscrição de programa de atendimento:
I - A exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a 
especificação das atividades de natureza coletiva;
II - indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de 
segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade;
III - Regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual 
deverá constar, no mínimo:
a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus 
prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores; 
b) previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e 
o respectivo procedimento de aplicação; e 
c) a previsão da concessão de benefícios extraordinários e enaltecimento, tendo 
em vista tornar público o reconhecimento ao adolescente pelo esforço realizado 
na consecução dos objetivos do plano individual;
IV. A política de formação dos recursos humanos;
V. A previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o 
cumprimento de medida socioeducativa;
VI. A indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em 
conformidade com as normas de referência do Sistema Nacional de 
Atendimento Socioeducativo e dos conselhos profissionais e com o atendimento 
socioeducativo a ser realizado; e
VII. A adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, 
bem como sua operação efetiva.
Parágrafo Único. Para inscrição de programas de regime de semiliberdade ou 
internação, além dos itens mencionados nos Incisos de I a VII do Art.10, são 
requisitos específicos:
I. A comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações 
adequadas e em conformidade com as normas de referência da Justiça da 
Infância e Juventude e do Ministério de Educação.
II. A previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;
III. A apresentação das atividades de natureza coletiva;
IV. A definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada à previsão de 
isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 49 da Lei 
Federal 12.594/12; e
V. A previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 da Lei Federal 
12.594/12.
Art.10 - são requisitos específicos:
I. A comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações 
adequadas e em conformidade com as normas de referência da Justiça da 
Infância e Juventude e do Ministério de Educação.
II. A previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;
III. A apresentação das atividades de natureza coletiva;
IV. A definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada à previsão de 
isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 49 da Lei 
Federal 12.594/12; e
V. A previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 da Lei Federal 
12.594/12.
Parágrafo Único. O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as 
entidades de atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à 
aplicação das medidas previstas no art. 97 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
DOS PROGRAMAS DE MEIO ABERTO
Art. 11. Compete à direção do programa de prestação de serviços à 
comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para 
acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a 
finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa,
III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e
V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se 
necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou 
extinção.
Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, 
semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.
Art. 12. Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de 
serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, 
hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os 
programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do sócio 
educando e o ambiente no qual a medida será cumprida.
Parágrafo único. Se o Ministério Público impugnar o credenciamento, ou a 
autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de 
impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de 
irregularidade em entidade de atendimento regulamentado na Lei no 8.069, de 
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES
Art. 13. O SIMASE será cofinanciado com recursos dos Governos Federal, 
Estadual e do tesouro municipal;
Art. 14. O CMDCA definirá anualmente, o percentual de recurso do Fundo dos 
Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das 
ações previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de 
informação e de avaliação.
Art. 15. O programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deve ser 
contemplado no PPA, LDO e Orçamento Municipal, garantindo os recursos 
municipais próprios necessários para o desenvolvimento do SIMASE.
Art. 16. Garantir que a definição da execução financeira seja realizada de 
forma conjunta com a equipe responsável pela direção do programa.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO
Art. 17. A execução das medidas socioeducativas em meio aberto reger-se-á 
pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do 
que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, 
favorecendo-se meios de auto composição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que 
possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito 
ao que dispõe o art. 122 da Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente);
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias 
pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos 
da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, 
gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou 
associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo 
socioeducativo.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 18. Criar metodologia de controle social por parte do CMDCA, CMAS e 
Conselhos Tutelares.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 19. É de responsabilidade de o órgão gestor instituir a avaliação e 
monitoramento do Sistema Socioeducativo, podendo criar grupos de avaliação e 
aprimoramento das condições de atendimento (do ponto de vista de recursos 
humanos e instalações), sem caráter fiscalizatório, a fim de verificar a 
adequação dos programas e propor melhorias.
Art. 20. A Avaliação e o Monitoramento do Sistema Socioeducativo deve 
considerar indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos 
quantitativos e qualitativos nos seguintes grupos:
I. Indicadores de maus tratos;
II. Indicadores de tipos de ato infracional e de reincidência;
III. Indicadores de oferta e acesso: número de vagas por programa 
(capacidade) no município;
IV. Número de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento 
Socioeducativo; número médio de adolescentes por entidade e/ou programa de 
atendimento Socioeducativo;
V. Indicadores de fluxo no sistema: tempo de permanência e seus motivos, em 
cada medida/programa, fluxo dos processos, progressão de medidas e saída do 
sistema;
VI. Indicadores das condições socioeconômicas do adolescente e da família: 
caracterização do perfil do adolescente autor de atos infracionais;
VII. Indicadores de qualidades dos programas: indicadores que permitirão o 
estabelecimento de padrões mínimos de atendimento nos diferentes 
programas;
VIII. Indicadores de resultados e de desempenho: em conformidade com os 
objetivos traçados em cada entidade e/ou programa de atendimento 
socioeducativo
IX. Indicadores de financiamento e custos: o custo direto e indireto dos 
diferentes programas, custo médio por adolescente nos diferentes programas e 
gastos municipais, estaduais, distrital e federal com os adolescentes.
Art. 21. Elaborar semestralmente e tornar público relatório sobre as atividades 
e resultados do Sistema Socioeducativo Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Cláudio Mannarino 
Prefeito

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