← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 909 / 2015 |
| Date | 2015-12-23 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nas modalidades de medidas socioeducativas, de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, destinado aos adolescentes em conflito com a lei no Município- SIMASE. |
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LEI N° 909, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015. Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nas modalidades de medidas socioeducativas, de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, destinado aos adolescentes em conflito com a lei no Município- SIMASE. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SIMASE) DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º – Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) e regulamenta a execução das medidas de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade executadas em âmbito municipal fazendo a interlocução com o Governo Estadual por meio da Secretaria Estadual de Educação e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas para integração e acompanhamento dos adolescentes em cumprimento de medidas de semiliberdade e internação e suas famílias que serão encaminhados ao Município. § 1o - Entende-se por SIMASE um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo que deve regular desde o processo de apuração do ato infracional até a execução de medida socioeducativa e, para tanto, demanda a efetiva participação dos sistemas e políticas de educação, saúde, trabalho, previdência social, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública, entre outras, para fornecer a proteção integral. Art. 2O O SIMASE será coordenado pelo órgão responsável pela execução da política pública de Assistência Social e integrado pelos órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas de educação, saúde, trabalho, previdência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública que respondem pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa e por entidades não governamentais com expertise na área da criança e do adolescente com sede no município de Comendador Levy Gasparian e devidamente registradas no CMDCA. CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL Art. 2º – É responsabilidade do Município: I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual; III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo; V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e, VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto. VII – Garantir a Intersetorialidade e a interface entre as políticas públicas de âmbito Municipal e Estadual. Art. 3o É responsabilidade do órgão gestor da Assistência Social: I - Ser o Coordenador do SIMASE; II - Implantar e fornecer condições para o funcionamento de uma Comissão Intergestores que ficará responsável pela elaboração e monitoramento de todas as etapas de implementação do SIMASE. III - Elaborar intersetorialmente o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, que deverá incluir um diagnóstico da situação, as diretrizes, princípios, objetivos, metas, prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento, articuladas com as áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, que será avaliado a cada 02 (anos), em sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Resolução do CONANDA, e encaminhar para apreciação e deliberação do CMDCA. IV - Acompanhar os adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade. V - Tornar o CREAS o órgão responsável pela execução dos Programas de Atendimento Socioeducativo em meio aberto, com condições materiais e de recursos humanos para isso. VI - Implantar o Sistema de Informação previsto do SINASE - Controle Informacional de Adolescentes em Conflito com a Lei – com o sistema SIPIA/SINASE. VII - Criar condições para que o CREAS tenha acesso ao SIPIA, que registrará todas as informações a respeito de cada adolescente envolvido com ato infracional, da apreensão até a pós-medida, absolvição ou remissão, incluindo os dados de cumprimento de medida de internação e semiliberdade. VIII - Realizar encontros periódicos dos técnicos dos programas do Sistema Socioeducativo para discussão e troca de informações, experiências e aprimoramento do processo sócio pedagógico. IX - Dimensionar, em consonância com o SIMASE, as equipes de atendimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, com parâmetros de número máximo de adolescentes por técnico, compostas por profissionais de diferentes áreas do conhecimento, garantindo o atendimento psicossocial e jurídico pelo próprio programa ou pela rede de serviços existentes. X - Garantir que o adolescente e sua família sejam acompanhados em todas as etapas por um técnico de referência do CREAS, designado logo na primeira notificação, ainda que o programa seja executado em cogestão. XI - Garantir a proximidade comunitária do atendimento no cumprimento de Medida em Meio Aberto, permitindo a realização das atividades socioeducativas com os adolescentes e suas famílias nos CRAS ou em outras entidades da rede socioassistencial nos bairros. XII - É responsabilidade da equipe técnica o acompanhamento e preenchimento do PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO/ SEASDH como modelo padronizado de previsão para os 92 municípios do Estado do Rio de Janeiro; XIII - Garantir a continuidade das ações de atendimento, na progressão ou regressão de medida (incluindo a internação provisória), por meio de reuniões entre as equipes técnicas dos diferentes serviços, registro padronizado no Cadastro Socioeducativo e relatórios periódicos para o técnico de referência do caso no CREAS. XIV - Garantir o acompanhamento social através do Plano Sociofamiliar às famílias dos adolescentes em cumprimento de MSE e aos egressos, tornando-a obrigatoriamente referenciada ao CREAS, inserindo-os no Serviço de Convivência Familiar e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) ofertado pelo CRAS. XV - Garantir política de capacitação para os atores envolvidos no acompanhamento e execução das Medidas Socioeducativas. XVI - Instituir avaliação e monitoramento do Sistema Socioeducativo, com indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos. XVII - Cabe aos educadores sociais, bem como os técnicos dos CREAS o monitoramento dos adolescentes inseridos na rede de garantia de diretos junto aos interlocutores de cada instituição, mantendo o sigilo do Serviço ofertado e a integridade do Adolescente conforme as legislações vigentes. XVIII - Garantir a celebração de convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como, estabelecer parcerias com empresas particulares, visando o desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei. Art. 4o É responsabilidade órgão gestor da Saúde: I - Consolidar parcerias com órgãos de saúde do Estado e da União visando o cumprimento dos artigos 7, 8, 9, 11 e 13 do ECA; II - Garantir a equidade de acesso à população de adolescentes que se encontram no atendimento socioeducativo e suas famílias, considerando suas dificuldades e vulnerabilidades, às ações e serviço de atenção à saúde da rede do Sistema Único de Saúde (SUS) que abordem temas como: autocuidado, autoestima, autoconhecimento, relações de gênero, relações étnico-raciais, cidadania, cultura de paz, relacionamentos sociais, uso de álcool e outras drogas, prevenção das violências, esportes, alimentação, trabalho, educação, projeto de vida, desenvolvimento de habilidades sociais e ações de assistência à saúde, em especial, o acompanhamento do desenvolvimento físico e psicossocial, inserção em serviços de reabilitação, quando necessário, saúde sexual, saúde reprodutiva, prevenção e tratamento de DST e AIDS, imunização, saúde bucal, saúde mental, controle de agravos, assistência a vítimas de violência; III - Oferecer grupos de promoção de saúde incluindo temas relacionados à sexualidade e direitos sexuais, prevenção de DST/AIDS, uso de álcool e outras drogas, orientando o adolescente, encaminhando-o e apoiando-o, sempre que necessário, para o serviço básico de atenção à saúde; IV - Buscar articulação e parcerias com os órgãos de saúde do Estado e da União a fim de receber apoio e desenvolver programas especiais que considerem as peculiaridades, vulnerabilidades e necessidades dos adolescentes; V - Assegurar ao adolescente que esteja no atendimento socioeducativo o direito de atenção à saúde de qualidade na rede pública (SUS), de acordo com suas demandas específicas; VI - Garantir o acesso e tratamento de qualidade a pessoa com transtornos mentais, preferencialmente, na rede pública extra-hospitalar de atenção à saúde mental, isto é, nos ambulatórios de saúde mental, nos Centros de Atenção Psicossocial, nos Centros de Convivência ou em outros equipamentos abertos da rede de atenção à saúde, conforme a Lei nº 10.216 de 06/04/2001; VII - Garantir o acesso e tratamento de qualidade ao adolescente usuário de álcool e outras drogas na rede pública extra-hospitalar de atenção à saúde mental, isto é, nos ambulatórios de saúde mental, nos Centros de Atenção Psicossocial, nos Centros de Convivência ou em outros equipamentos abertos da rede de atenção à saúde, conforme a Lei nº 10.216 de 06/04/2001; VIII - Buscar articulação dos programas socioeducativos com a rede local de atenção à saúde mental, e a rede de saúde, de forma geral, visando construir, Inter institucionalmente, programas permanentes de reinserção social para os adolescentes com transtornos mentais; IX - Assegurar que as equipes multiprofissionais dos programas socioeducativos – articuladas com a rede local de atenção à saúde e saúde mental – estejam habilitadas para atender e acompanhar de maneira individualizada os adolescentes com transtornos mentais que cumprem medida socioeducativa em meio aberto e/ou fechado respeitadas as diretrizes da reforma psiquiátrica, recebendo assim tratamento na rede pública de qualidade; X - Assegurar que os adolescentes com transtornos mentais não sejam confinados em alas ou espaços especiais, sendo o objetivo permanente do atendimento socioeducativo e das equipes de saúde a reinserção social destes adolescentes; XI - Assegurar que os adolescentes usuários de álcool e outras drogas não sejam confinados em alas ou espaços especiais, sendo o objetivo permanente do atendimento socioeducativo e das equipes de saúde a reinserção social destes adolescentes; XII - Garantir que a decisão de isolar, se necessário, o adolescente com transtornos mentais que esteja em tratamento seja pautada por critérios clínicos (nunca punitivo ou administrativo) sendo decidida com a participação do paciente, seus familiares e equipe multiprofissional que deverá encaminhar o paciente para a rede hospitalar; XIII - Garantir que todos os encaminhamentos para tratamentos do uso/dependência de drogas sejam precedidos de diagnóstico preciso e fundamentados, ressaltando que o uso/dependência de drogas é importante questão de saúde pública. Nenhuma ação de saúde deve ser utilizada como medida de punição ou segregação do adolescente; XIV - Assegurar que as ações de prevenção ao uso/abuso de drogas sejam incluídas nos grupos de discussão dentro dos programas de atendimento socioeducativo, privilegiando ações de redução de danos e riscos à saúde; XV - Assegurar que sejam desenvolvidas práticas educativas que promovam a saúde sexual e saúde reprodutiva dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e os seus parceiros, favorecendo a vivência saudável e de forma responsável e segura abordando temas como: planejamento familiar, orientação sexual, gravidez, paternidade, maternidade responsável, contracepção, doenças sexualmente transmissíveis – DST/AIDS e orientação quanto aos direitos sexuais e direitos reprodutivos. Art. 5o É responsabilidade do órgão gestor da Educação: I - Garantir o acesso de todos os níveis de educação formal aos adolescentes inseridos no atendimento socioeducativo, de acordo com a sua necessidade, visando o cumprimento do exposto no Capítulo IV do ECA, em especial nos Artigos 53, 54, 56 e 57; II - Estreitar relações com as escolas para que conheçam a proposta pedagógica das entidades e/ou programas que executam o atendimento socioeducativo e sua metodologia de acompanhamento do adolescente; III - Propiciar condições adequadas à produção do conhecimento; IV - Permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do adolescente em cumprimento de medidas socioeducativa com deficiência, equiparando as oportunidades em todas as áreas transporte, materiais didáticos e pedagógicos, equipamento e currículo, acompanhamento especial escolar, capacitação de professores, instrutores e profissionais especializados, entre outros, de acordo com o Decreto n.º 3.298/99; V - Permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do adolescente em cumprimento de medidas socioeducativa em uso de álcool e outras drogas, equiparando as oportunidades em todas as áreas. VII - Inserir no Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola, questões referentes à Política de Juventude, e questões referentes às medidas socioeducativas que abordem temas como: autocuidado, autoestima, autoconhecimento, relações de gênero, relações étnico-raciais, cidadania, cultura de paz, relacionamentos sociais, uso de álcool e outras drogas, prevenção das violências, esportes, alimentação, trabalho, educação, projeto de vida, desenvolvimento de habilidades sociais, mercado de trabalho; Art. 6O - É responsabilidade dos órgãos gestores da Cultura, Esporte e Lazer: I - Propiciar o acesso a programações culturais, teatro, literatura, dança, música, artes, cinema, folclore, constituindo espaços de oportunização da vivência de diferentes atividades culturais e artísticas, II - Propiciar o acesso a processos de formação qualificação artísticos, respeitando as aptidões dos adolescentes; III - Assegurar e consolidar parcerias, através de editais, com as Secretarias estaduais, órgãos e similares responsáveis pela política pública, ONGs e iniciativa privada no desenvolvimento e oferta de programas culturais, esportivos e de lazer aos adolescentes; IV - Possibilitar no atendimento socioeducativo espaços com as diferentes manifestações culturais dos adolescentes; V - Possibilitar a participação dos adolescentes em programas esportivos de alto rendimento, respeitando o seu interesse e aptidão; VI - Promover por meio de atividades esportivas, o ensinamento de valores como liderança, tolerância, disciplina, confiança, equidade étnico-racial e de gênero; VII - Garantir aos adolescentes todas as atividades esportivas, de lazer e culturais previstas nos projetos ofertados assegurando os espaços físicos destinados às práticas esportivas, de lazer e de cultura sejam utilizados pelos adolescentes. VIII - Propiciar o acesso aos adolescentes de todas as atividades esportivas e de lazer e culturais como instrumento de inclusão social, sendo as atividades escolhidas com a participação destes e respeitados o seu interesse; Art. 7o É responsabilidade do CMDCA as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação municipal e apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo. CAPÍTULO III DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO Art. 8o Os programas de atendimento e alterações bem como as entidades de atendimento executoras devem ser inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 9. Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de programa de atendimento: I - A exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a especificação das atividades de natureza coletiva; II - indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade; III - Regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá constar, no mínimo: a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores; b) previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e o respectivo procedimento de aplicação; e c) a previsão da concessão de benefícios extraordinários e enaltecimento, tendo em vista tornar público o reconhecimento ao adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos do plano individual; IV. A política de formação dos recursos humanos; V. A previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa; VI. A indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dos conselhos profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; e VII. A adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, bem como sua operação efetiva. Parágrafo Único. Para inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação, além dos itens mencionados nos Incisos de I a VII do Art.10, são requisitos específicos: I. A comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência da Justiça da Infância e Juventude e do Ministério de Educação. II. A previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente; III. A apresentação das atividades de natureza coletiva; IV. A definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada à previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 49 da Lei Federal 12.594/12; e V. A previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 da Lei Federal 12.594/12. Art.10 - são requisitos específicos: I. A comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência da Justiça da Infância e Juventude e do Ministério de Educação. II. A previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente; III. A apresentação das atividades de natureza coletiva; IV. A definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada à previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 49 da Lei Federal 12.594/12; e V. A previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 da Lei Federal 12.594/12. Parágrafo Único. O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). DOS PROGRAMAS DE MEIO ABERTO Art. 11. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida: I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida; II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa, III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado; IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção. Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público. Art. 12. Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do sócio educando e o ambiente no qual a medida será cumprida. Parágrafo único. Se o Ministério Público impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), CAPÍTULO IV DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES Art. 13. O SIMASE será cofinanciado com recursos dos Governos Federal, Estadual e do tesouro municipal; Art. 14. O CMDCA definirá anualmente, o percentual de recurso do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação. Art. 15. O programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deve ser contemplado no PPA, LDO e Orçamento Municipal, garantindo os recursos municipais próprios necessários para o desenvolvimento do SIMASE. Art. 16. Garantir que a definição da execução financeira seja realizada de forma conjunta com a equipe responsável pela direção do programa. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO Art. 17. A execução das medidas socioeducativas em meio aberto reger-se-á pelos seguintes princípios: I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de auto composição de conflitos; III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. CAPÍTULO VI DO CONTROLE SOCIAL Art. 18. Criar metodologia de controle social por parte do CMDCA, CMAS e Conselhos Tutelares. CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 19. É de responsabilidade de o órgão gestor instituir a avaliação e monitoramento do Sistema Socioeducativo, podendo criar grupos de avaliação e aprimoramento das condições de atendimento (do ponto de vista de recursos humanos e instalações), sem caráter fiscalizatório, a fim de verificar a adequação dos programas e propor melhorias. Art. 20. A Avaliação e o Monitoramento do Sistema Socioeducativo deve considerar indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos nos seguintes grupos: I. Indicadores de maus tratos; II. Indicadores de tipos de ato infracional e de reincidência; III. Indicadores de oferta e acesso: número de vagas por programa (capacidade) no município; IV. Número de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento Socioeducativo; número médio de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento Socioeducativo; V. Indicadores de fluxo no sistema: tempo de permanência e seus motivos, em cada medida/programa, fluxo dos processos, progressão de medidas e saída do sistema; VI. Indicadores das condições socioeconômicas do adolescente e da família: caracterização do perfil do adolescente autor de atos infracionais; VII. Indicadores de qualidades dos programas: indicadores que permitirão o estabelecimento de padrões mínimos de atendimento nos diferentes programas; VIII. Indicadores de resultados e de desempenho: em conformidade com os objetivos traçados em cada entidade e/ou programa de atendimento socioeducativo IX. Indicadores de financiamento e custos: o custo direto e indireto dos diferentes programas, custo médio por adolescente nos diferentes programas e gastos municipais, estaduais, distrital e federal com os adolescentes. Art. 21. Elaborar semestralmente e tornar público relatório sobre as atividades e resultados do Sistema Socioeducativo Municipal. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cláudio Mannarino Prefeito