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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 916/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 916 / 2016
Date 2016-02-23
EmentaDispõe sobre o acordo de parcelamento de débitos do Município de Comendador Levy Gasparian com Light Serviços de Eletricidade S/A e dá outras providências.
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LEI N° 916, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016.
Dispõe sobre o acordo de 
parcelamento de débitos do 
Município de Comendador Levy 
Gasparian com Light Serviços de 
Eletricidade S/A e dá outras 
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos com a LIGHT 
referentes às contas de energia elétrica faturadas e não pagas relativas aos 
meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2015, no valor nominal 
de R$ 587.900,74 (quinhentos e oitenta e sete mil, novecentos reais e setenta 
e quatro centavos), conforme especificações do anexo I, acrescido de juros de 
1%(um por cento) ao mês, totalizando o valor de R$ 664.188,70 (seiscentos e 
sessenta e quatro mil, cento e oitenta e oito reais e setenta centavos), 
conforme discriminado no anexo II. 
Parágrafo primeiro. O parcelamento será em 24 (vinte e 
quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 27.674,53 (vinte 
e sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinqüenta e três centavos), 
cada uma, sendo o vencimento da primeira parcela mensal em 24 de fevereiro 
de 2016 e a última em 24 de janeiro de 2018.
 Parágrafo segundo. As parcelas constantes do parágrafo 
acima serão cobradas por meio de faturas a serem emitidas pela LIGHT, com 
vencimento no dia 24 de cada mês.
Art. 2º - O não pagamento de quaisquer das parcelas referidas 
no parágrafo primeiro, na respectiva data de vencimento, facultará a LIGHT a 
protestar as respectivas faturas, na forma da legislação vigente. 
Parágrafo único. A critério da LIGHT poderão ser recebidas 
parcelas em atraso, que, neste caso, serão também acrescidas de juros 
moratórios de 1%(um por cento) ao mês sobre o valor dessas parcelas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Cláudio Mannarino 
Prefeito

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