← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 916 / 2016 |
| Date | 2016-02-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o acordo de parcelamento de débitos do Município de Comendador Levy Gasparian com Light Serviços de Eletricidade S/A e dá outras providências. |
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LEI N° 916, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016. Dispõe sobre o acordo de parcelamento de débitos do Município de Comendador Levy Gasparian com Light Serviços de Eletricidade S/A e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos com a LIGHT referentes às contas de energia elétrica faturadas e não pagas relativas aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2015, no valor nominal de R$ 587.900,74 (quinhentos e oitenta e sete mil, novecentos reais e setenta e quatro centavos), conforme especificações do anexo I, acrescido de juros de 1%(um por cento) ao mês, totalizando o valor de R$ 664.188,70 (seiscentos e sessenta e quatro mil, cento e oitenta e oito reais e setenta centavos), conforme discriminado no anexo II. Parágrafo primeiro. O parcelamento será em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 27.674,53 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinqüenta e três centavos), cada uma, sendo o vencimento da primeira parcela mensal em 24 de fevereiro de 2016 e a última em 24 de janeiro de 2018. Parágrafo segundo. As parcelas constantes do parágrafo acima serão cobradas por meio de faturas a serem emitidas pela LIGHT, com vencimento no dia 24 de cada mês. Art. 2º - O não pagamento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo primeiro, na respectiva data de vencimento, facultará a LIGHT a protestar as respectivas faturas, na forma da legislação vigente. Parágrafo único. A critério da LIGHT poderão ser recebidas parcelas em atraso, que, neste caso, serão também acrescidas de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês sobre o valor dessas parcelas. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cláudio Mannarino Prefeito