← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 920 / 2016 |
| Date | 2016-03-30 |
| Ementa | Cria o Projeto LEITURA VIVA, que institui a comemoração do Dia da Cultura no calendário letivo das escolas municipais de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
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LEI N° 920, DE 30 DE MARÇO DE 2016. Cria o Projeto LEITURA VIVA, que institui a comemoração do Dia da Cultura no calendário letivo das escolas municipais de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Projeto LEITURA VIVA, que institui a comemoração do Dia da Cultura no calendário letivo das escolas municipais de Comendador Levy Gasparian, a qual será realizada no dia 05 de novembro de cada ano. Art. 2º- A comemoração do Dia da Cultura será a culminância do Projeto LEITURA VIVA, marcada pela apresentação de trabalhos com temas culturais desenvolvidos, ao longo do ano letivo, pelos alunos de cada uma das escolas que integram a rede pública municipal de ensino e esses trabalhos poderão envolver diferentes manifestações culturais, como poesia, música, dança, teatro, assim como diversas áreas do conhecimento humano. Art. 3º- A escolha dos temas culturais a serem desenvolvidos pelos alunos será realizada pelos professores das escolas públicas municipais, no início de cada ano letivo, com a aquiescência da Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º- A apresentação de trabalhos com temas culturais no dia 05 de novembro de cada ano ocorrerá em local público determinado pela Secretaria Municipal de Educação com a presença de alunos de todas as escolas públicas municipais. Parágrafo único. O local a que se refere o caput desse artigo poderá ser uma das escolas públicas do Município, uma praça ou outro ambiente previamente escolhido pela Secretaria Municipal de Educação no qual as apresentações possam ser realizadas de forma adequada e com segurança para os alunos. Art. 5º- A Secretaria Municipal de Educação poderá, com o objetivo de viabilizar a execução desta lei, celebrar acordos, convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, principalmente para a realização de peças teatrais, espetáculos de dança, feiras de ciências e qualquer outra atividade inerente ao tema desenvolvido. Art. 6º- O Poder Público regulamentará esta lei em tempo hábil de forma que permita a instituição da comemoração do Dia da Cultura nas escolas municipais ainda no ano letivo de 2016. Art. 7º- As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário. Cláudio Mannarino Prefeito