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norma nº 920/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 920 / 2016
Date 2016-03-30
EmentaCria o Projeto LEITURA VIVA, que institui a comemoração do Dia da Cultura no calendário letivo das escolas municipais de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
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 LEI N° 920, DE 30 DE MARÇO DE 2016.
Cria o Projeto LEITURA VIVA, que 
institui a comemoração do Dia da 
Cultura no calendário letivo das 
escolas municipais de Comendador 
Levy Gasparian e dá outras 
providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Projeto LEITURA VIVA, que institui a comemoração do 
Dia da Cultura no calendário letivo das escolas municipais de Comendador Levy 
Gasparian, a qual será realizada no dia 05 de novembro de cada ano. 
Art. 2º- A comemoração do Dia da Cultura será a culminância do Projeto 
LEITURA VIVA, marcada pela apresentação de trabalhos com temas culturais 
desenvolvidos, ao longo do ano letivo, pelos alunos de cada uma das escolas 
que integram a rede pública municipal de ensino e esses trabalhos poderão 
envolver diferentes manifestações culturais, como poesia, música, dança, 
teatro, assim como diversas áreas do conhecimento humano. 
Art. 3º- A escolha dos temas culturais a serem desenvolvidos pelos alunos será 
realizada pelos professores das escolas públicas municipais, no início de cada 
ano letivo, com a aquiescência da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 4º- A apresentação de trabalhos com temas culturais no dia 05 de 
novembro de cada ano ocorrerá em local público determinado pela Secretaria 
Municipal de Educação com a presença de alunos de todas as escolas públicas 
municipais. 
Parágrafo único. O local a que se refere o caput desse artigo poderá ser uma 
das escolas públicas do Município, uma praça ou outro ambiente previamente 
escolhido pela Secretaria Municipal de Educação no qual as apresentações 
possam ser realizadas de forma adequada e com segurança para os alunos. 
Art. 5º- A Secretaria Municipal de Educação poderá, com o objetivo de 
viabilizar a execução desta lei, celebrar acordos, convênios e parcerias com 
entidades públicas ou privadas, principalmente para a realização de peças 
teatrais, espetáculos de dança, feiras de ciências e qualquer outra atividade 
inerente ao tema desenvolvido. 
Art. 6º- O Poder Público regulamentará esta lei em tempo hábil de forma que 
permita a instituição da comemoração do Dia da Cultura nas escolas municipais 
ainda no ano letivo de 2016. 
Art. 7º- As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os 
dispositivos em contrário.
Cláudio Mannarino 
Prefeito

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