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norma nº 921/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 921 / 2016
Date 2016-04-06
EmentaCria o Conselho Municipal da Juventude – COMJUV, e dá outras providências.
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 LEI N° 921, DE 06 DE ABRIL DE 2016.
Cria o Conselho Municipal da Juventude –
COMJUV, e dá outras providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Juventude, como órgão deliberativo, 
propositivo, consultivo e de cooperação governamental, com a finalidade de orientar, 
deliberar matéria de sua competência.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Juventude ficará diretamente vinculado à 
Administração Municipal e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e 
Federal de Juventude, articulando-se com os mesmos se necessário.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Juventude terá as seguintes atribuições:
I- sugerir ao Prefeito Municipal propostas de políticas públicas, de projetos de lei ou de 
outras iniciativas consensuais que visem assegurar e ampliar os direitos da Juventude;
II- auxiliar a Prefeitura Municipal na promoção e/ou na execução de projetos e 
programas destinados ao público jovem; 
III- desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas às questões da juventude;
IV- fiscalizar e promover o pleno cumprimento da legislação favorável aos direitos da 
juventude;
V- receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam 
encaminhadas;
VI- apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;
VII- promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares nos âmbitos 
municipal, estadual, nacional e internacional.
Art. 3º. Para os efeitos dessa lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 15 
(quinze) e 29 (vinte e nove) anos completos.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Juventude será composto por 06 (seis) membros, 
sendo 03 (três) representantes de Órgãos Governamentais e 03 (três) representantes 
de Órgãos Não Governamentais:
I- Da Representação Governamental:
a) um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um (01) representante da Secretaria Municipal de Cultura, turismo, esporte e lazer;
c) um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II- Da Representação Não Governamental:
a) um (01) representante dos movimentos religiosos, com juventude organizada;
b) um (01) representante dos estudantes universitários;
c) um (01) representante dos estudantes das escolas municipais de Comendador Levy 
Gasparian;
§ 1º. O Prefeito Municipal nomeará os conselheiros e seus suplentes.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Juventude tomarão posse em sessão 
especial na Câmara Municipal de Vereadores.
§ 3º. Os Conselheiros elegerão entre si, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho 
Municipal de Juventude.
Art. 5º. Ao Presidente do Conselho Municipal de Juventude compete:
I- Convocar e presidir as sessões do Conselho;
II- Proferir voto;
III- Dirigir a secretaria executiva;
IV- Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;
V- Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho;
VI- Fixar as atribuições dos demais membros.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Juventude será organizado por uma secretaria 
executiva que coordenará a execução de suas atividades, competindo-lhe:
I- Auxiliar o Presidente em suas atribuições;
II- Articular programas junto aos órgãos e entidades do Município;
III- Solicitar informações junto aos órgãos e entidades da administração direta, 
indireta, fundações e autarquias, relacionadas com os objetivos do Conselho;
IV- manter contato com as autoridades de outras esferas de governo e do poder 
público, visando discutir e propor medidas de interesse do Conselho.
Art. 7º. O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho 
Municipal de Juventude será prestado pela Administração Municipal 
preferencialmente vinculado a Secretaria de Assistência Social na ausência da 
Secretaria Municipal de Juventude, inclusive quanto às instalações, equipamentos e 
recursos humanos.
Art. 8º. A função de membro do Conselho Municipal de Juventude não será 
remunerada, por ser considerada de interesse público relevante.
§ 1º. Todas as despesas efetuadas pelos membros do Conselho no estrito 
cumprimento das funções previstas em lei, serão garantidas, quando em exercício da 
função fora dos limites do Município.
§ 2º. As despesas efetuadas pelos membros do Conselho no estrito cumprimento das 
funções previstas em lei serão custeadas pelo Fundo Municipal de Juventude.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos 
em contrário.
Cláudio Mannarino 
Prefeito

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