← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 921 / 2016 |
| Date | 2016-04-06 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal da Juventude – COMJUV, e dá outras providências. |
| native_id | 1049 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI N° 921, DE 06 DE ABRIL DE 2016. Cria o Conselho Municipal da Juventude – COMJUV, e dá outras providências. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Juventude, como órgão deliberativo, propositivo, consultivo e de cooperação governamental, com a finalidade de orientar, deliberar matéria de sua competência. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Juventude ficará diretamente vinculado à Administração Municipal e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal de Juventude, articulando-se com os mesmos se necessário. Art. 2º. O Conselho Municipal de Juventude terá as seguintes atribuições: I- sugerir ao Prefeito Municipal propostas de políticas públicas, de projetos de lei ou de outras iniciativas consensuais que visem assegurar e ampliar os direitos da Juventude; II- auxiliar a Prefeitura Municipal na promoção e/ou na execução de projetos e programas destinados ao público jovem; III- desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas às questões da juventude; IV- fiscalizar e promover o pleno cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude; V- receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas; VI- apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude; VII- promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional. Art. 3º. Para os efeitos dessa lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos completos. Art. 4º. O Conselho Municipal de Juventude será composto por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) representantes de Órgãos Governamentais e 03 (três) representantes de Órgãos Não Governamentais: I- Da Representação Governamental: a) um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação; b) um (01) representante da Secretaria Municipal de Cultura, turismo, esporte e lazer; c) um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; II- Da Representação Não Governamental: a) um (01) representante dos movimentos religiosos, com juventude organizada; b) um (01) representante dos estudantes universitários; c) um (01) representante dos estudantes das escolas municipais de Comendador Levy Gasparian; § 1º. O Prefeito Municipal nomeará os conselheiros e seus suplentes. § 2º. Os membros do Conselho Municipal de Juventude tomarão posse em sessão especial na Câmara Municipal de Vereadores. § 3º. Os Conselheiros elegerão entre si, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Juventude. Art. 5º. Ao Presidente do Conselho Municipal de Juventude compete: I- Convocar e presidir as sessões do Conselho; II- Proferir voto; III- Dirigir a secretaria executiva; IV- Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho; V- Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho; VI- Fixar as atribuições dos demais membros. Art. 6º. O Conselho Municipal de Juventude será organizado por uma secretaria executiva que coordenará a execução de suas atividades, competindo-lhe: I- Auxiliar o Presidente em suas atribuições; II- Articular programas junto aos órgãos e entidades do Município; III- Solicitar informações junto aos órgãos e entidades da administração direta, indireta, fundações e autarquias, relacionadas com os objetivos do Conselho; IV- manter contato com as autoridades de outras esferas de governo e do poder público, visando discutir e propor medidas de interesse do Conselho. Art. 7º. O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Juventude será prestado pela Administração Municipal preferencialmente vinculado a Secretaria de Assistência Social na ausência da Secretaria Municipal de Juventude, inclusive quanto às instalações, equipamentos e recursos humanos. Art. 8º. A função de membro do Conselho Municipal de Juventude não será remunerada, por ser considerada de interesse público relevante. § 1º. Todas as despesas efetuadas pelos membros do Conselho no estrito cumprimento das funções previstas em lei, serão garantidas, quando em exercício da função fora dos limites do Município. § 2º. As despesas efetuadas pelos membros do Conselho no estrito cumprimento das funções previstas em lei serão custeadas pelo Fundo Municipal de Juventude. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário. Cláudio Mannarino Prefeito