← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 923 / 2016 |
| Date | 2016-04-27 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Apoio ao Portador de Deficiência Física e de Mobilidade Reduzida. |
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LEI N° 923, DE 27 DE ABRIL DE 2016. Institui o Programa Municipal de Apoio ao Portador de Deficiência Física e de Mobilidade Reduzida. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído, no município o “Programa de apoio ao Portador de Deficiência Física e de mobilidade reduzida”, que tem por objetivo promover o fornecimento, através de empréstimo ou doação, de equipamentos para aqueles que não possuem condições financeiras para adquiri-los. Art. 2º - Os equipamentos a que se referem esta lei compreendem cadeiras de rodas, cadeiras de banho, muletas, andadores , colchões d’água, colchões casca de ovo e aparelhos de aerosol. Art. 3º - Estará habilitado para atendimento pelo programa a pessoa cuja renda familiar não exceda 3 (três) salários mínimos e que esteja, comprovadamente, através de relatórios médicos, necessitando dos equipamentos Art. 4º - O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que ficará responsável por : 1 – receber os equipamentos doados ou eventualmente adquiridos pelo Executivo : 2 – realizar o cadastro dos portadores de deficiência física e de mobilidade reduzida que estejam enquadrados nas exigências ; 3 – distribuir os equipamentos aos portadores habilitados, mediante termo de cessão. Art. 5º - Os equipamentos que deixarem de ser utilizados pelos atendidos no programa deverão ser devolvidos ao órgão responsável, para eventuais reparos e posterior redistribuição. Art. 6º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios que se fizerem necessários para cumprimento dos objetivos previstos na lei. Art. 7º - Sendo necessário, o Executivo poderá determinar por ato próprio a divulgação do programa, incentivando a população para que faça doações de equipamentos. Art. 8º - O Executivo determinará os atos que se fizerem necessários para regulamentação da lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cláudio Mannarino Prefeito