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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 923/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 923 / 2016
Date 2016-04-27
EmentaInstitui o Programa Municipal de Apoio ao Portador de Deficiência Física e de Mobilidade Reduzida.
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 LEI N° 923, DE 27 DE ABRIL DE 2016.
Institui o Programa Municipal de 
Apoio ao Portador de Deficiência 
Física e de Mobilidade Reduzida.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no município o “Programa de apoio ao Portador de 
Deficiência Física e de mobilidade reduzida”, que tem por objetivo promover o 
fornecimento, através de empréstimo ou doação, de equipamentos para 
aqueles que não possuem condições financeiras para adquiri-los.
Art. 2º - Os equipamentos a que se referem esta lei compreendem cadeiras de 
rodas, cadeiras de banho, muletas, andadores , colchões d’água, colchões casca 
de ovo e aparelhos de aerosol.
Art. 3º - Estará habilitado para atendimento pelo programa a pessoa cuja 
renda familiar não exceda 3 (três) salários mínimos e que esteja, 
comprovadamente, através de relatórios médicos, necessitando dos 
equipamentos
Art. 4º - O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, que ficará responsável por : 1 – receber os equipamentos doados ou 
eventualmente adquiridos pelo Executivo : 2 – realizar o cadastro dos 
portadores de deficiência física e de mobilidade reduzida que estejam 
enquadrados nas exigências ; 3 – distribuir os equipamentos aos portadores 
habilitados, mediante termo de cessão.
Art. 5º - Os equipamentos que deixarem de ser utilizados pelos atendidos no 
programa deverão ser devolvidos ao órgão responsável, para eventuais reparos 
e posterior redistribuição.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios que se fizerem 
necessários para cumprimento dos objetivos previstos na lei.
Art. 7º - Sendo necessário, o Executivo poderá determinar por ato próprio a 
divulgação do programa, incentivando a população para que faça doações de 
equipamentos.
Art. 8º - O Executivo determinará os atos que se fizerem necessários para 
regulamentação da lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Mannarino 
Prefeito

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