← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 932 / 2016 |
| Date | 2016-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o acordo de parcelamento de débitos do Município de Comendador Levy Gasparian com seu Regime Próprio de Previdência Social – Levy Prev e dá outras providências. |
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LEI N° 932, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016. Dispõe sobre o acordo de parcelamento de débitos do Município de Comendador Levy Gasparian com seu Regime Próprio de Previdência Social – Levy Prev e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições patronais, devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências Maio de 2016 a Agosto de 2016, Aportes Patronais das competências Janeiro de 2015, Julho de 2015, Agosto de 2015, Outubro de 2015, 13º de 2015, Novembro de 2015, Dezembro de 2015, Janeiro de 2016, Abril de 2016, Maio de 2016, Junho/2016, Julho/2016, Agosto/2016, setembro de 2016, e Multas das competências Outubro/2015, Novembro/2015, Dezembro/2015, Janeiro/2016, Fevereiro/2016, Março/2016 e Abril/2016 em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. § 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. § 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Comendador Levy Gasparian, 22 de setembro de 2016. Cláudio Mannarino Prefeito