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norma nº 932/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 932 / 2016
Date 2016-10-20
EmentaDispõe sobre o acordo de parcelamento de débitos do Município de Comendador Levy Gasparian com seu Regime Próprio de Previdência Social – Levy Prev e dá outras providências.
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LEI N° 932, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispõe sobre o acordo de parcelamento de 
débitos do Município de Comendador Levy 
Gasparian com seu Regime Próprio de 
Previdência Social – Levy Prev e dá outras 
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por 
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das 
contribuições patronais, devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio 
de Previdência Social - RPPS, das competências Maio de 2016 a Agosto de 2016, 
Aportes Patronais das competências Janeiro de 2015, Julho de 2015, Agosto de 
2015, Outubro de 2015, 13º de 2015, Novembro de 2015, Dezembro de 2015, Janeiro 
de 2016, Abril de 2016, Maio de 2016, Junho/2016, Julho/2016, Agosto/2016, 
setembro de 2016, e Multas das competências Outubro/2015, Novembro/2015, 
Dezembro/2015, Janeiro/2016, Fevereiro/2016, Março/2016 e Abril/2016 em 60 
(sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da 
Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se 
refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias 
descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não 
decorrentes de contribuições previdenciárias. 
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão 
atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples 1% (um por cento) ao mês e 
multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da 
assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA/IBGE, acrescido de juros compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês, 
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de 
parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA/IBGE, acrescido de juros 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por 
cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo 
pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de 
parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de 
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Comendador Levy Gasparian, 22 de setembro de 2016.
Cláudio Mannarino 
Prefeito

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