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norma nº 933/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 933 / 2016
Date 2016-10-27
EmentaDispõe sobre a Gestão Democrática do Sistema Municipal de Ensino do Município de Comendador Levy Gasparian
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LEI Nº 933, DE 27 de outubro de 2016.
Dispõe sobre a Gestão Democrática do 
Sistema Municipal de Ensino do Município de 
Comendador Levy Gasparian
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por 
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988 em seus art. 205 e 206, 
incisos I a VII;
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 
9394/96;
CONSIDERANDO a Lei n° 13.005, de 25 de julho de 2014, em seu art. 
9°.
Art. 1º - A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no 
artigo 9° da Lei n° 13.005, de 25 de julho de 2014, que aprova o Plano 
Nacional de Educação será exercida, na forma desta lei, tendo como 
fundamentos a autonomia, a participação e o compartilhamento das 
decisões observados os seguintes preceitos:
I – participação da comunidade escolar na definição e na implementação 
de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos 
colegiados, e na consulta pública para diretor e diretor adjunto da unidade 
escolar;
II – respeito à pluralidade de idéias, à diversidade e ao caráter laico da 
escola publica;
III – transparência e publicidade das ações, procedimentos e processos 
financeiros, administrativos e pedagógicos;
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IV – garantia da participação de todos os segmentos da comunidade 
escolar na construção do projeto político pedagógico;
V – democratização das relações pedagógicas e de trabalho, criando um 
ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do 
conhecimento;
VI – autonomia de gestão administrativa, financeira e pedagógica dos 
estabelecimentos da rede pública estadual de ensino, observada a 
legislação vigente e as normas emanadas dos órgãos gestores;
VII – garantia da participação dos Conselhos Escolares, na avaliação da 
qualidade da educação, na eficiência das ações administrativas e na 
alocação dos recursos destinados à unidade escolar;
VIII - a formação integral dos alunos para o exercício da cidadania e para 
a participação na comunidade, com plena consciência dos seus direitos e 
deveres;
IX - a autonomia para práticas inovadoras e para afirmação da identidade 
de cada escola, observada a legislação pertinente e as políticas públicas da 
Secretaria Municipal de Educação e do Município;
X – valorização do profissional da educação.
Art. 2°- Para os efeitos desta Lei, considera-se comunidade escolar:
I – estudantes regularmente matriculados e frequentando as instituições 
educacionais da Rede Publica Municipal;
II – professores e profissionais da educação em efetivo exercício nas 
unidades escolares;
III – demais funcionários da Rede Municipal de Ensino em efetivo 
exercício;
IV – pais ou responsáveis legais por estudantes matriculados em 
instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino.
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Art. 3° – A Gestão Democrática está consolidada pela participação da 
comunidade escolar através da implantação: 
I – Conselho Municipal de Educação – CME;
II – Conselho de Acompanhamento e Controle Social – CACS FUNFEB;
III – Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE;
IV – Fórum Municipal de Educação
V – Conselho Escolar;
VI – Conselho de classe;
VII – Grêmio Estudantil;
VIII – Direção Escolar.
Art. 4° - A consulta pública para ocupação dos cargos de diretor e diretor 
adjunto de escola obedecerá a critérios estabelecidos e regulamentados 
pelo Conselho Municipal de Educação, respeitando a legislação específica e 
o Plano de cargos e remuneração vigentes.
Art. 5° - Para a realização da Consulta Pública para Diretor e Diretor 
Adjunto, o titular da Secretaria de Educação designará Comissão Municipal, 
que será responsável pela organização e coordenação de todas as fases do 
processo, até a posse dos nomeados pela autoridade competente.
Art. 6° - O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria 
Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação, regulamentará 
a presente Lei.
Art. 7°- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Mannarino
Prefeito Municipal

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