← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 933 / 2016 |
| Date | 2016-10-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a Gestão Democrática do Sistema Municipal de Ensino do Município de Comendador Levy Gasparian |
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1 LEI Nº 933, DE 27 de outubro de 2016. Dispõe sobre a Gestão Democrática do Sistema Municipal de Ensino do Município de Comendador Levy Gasparian O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988 em seus art. 205 e 206, incisos I a VII; CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9394/96; CONSIDERANDO a Lei n° 13.005, de 25 de julho de 2014, em seu art. 9°. Art. 1º - A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no artigo 9° da Lei n° 13.005, de 25 de julho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação será exercida, na forma desta lei, tendo como fundamentos a autonomia, a participação e o compartilhamento das decisões observados os seguintes preceitos: I – participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados, e na consulta pública para diretor e diretor adjunto da unidade escolar; II – respeito à pluralidade de idéias, à diversidade e ao caráter laico da escola publica; III – transparência e publicidade das ações, procedimentos e processos financeiros, administrativos e pedagógicos; 2 IV – garantia da participação de todos os segmentos da comunidade escolar na construção do projeto político pedagógico; V – democratização das relações pedagógicas e de trabalho, criando um ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento; VI – autonomia de gestão administrativa, financeira e pedagógica dos estabelecimentos da rede pública estadual de ensino, observada a legislação vigente e as normas emanadas dos órgãos gestores; VII – garantia da participação dos Conselhos Escolares, na avaliação da qualidade da educação, na eficiência das ações administrativas e na alocação dos recursos destinados à unidade escolar; VIII - a formação integral dos alunos para o exercício da cidadania e para a participação na comunidade, com plena consciência dos seus direitos e deveres; IX - a autonomia para práticas inovadoras e para afirmação da identidade de cada escola, observada a legislação pertinente e as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação e do Município; X – valorização do profissional da educação. Art. 2°- Para os efeitos desta Lei, considera-se comunidade escolar: I – estudantes regularmente matriculados e frequentando as instituições educacionais da Rede Publica Municipal; II – professores e profissionais da educação em efetivo exercício nas unidades escolares; III – demais funcionários da Rede Municipal de Ensino em efetivo exercício; IV – pais ou responsáveis legais por estudantes matriculados em instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino. 3 Art. 3° – A Gestão Democrática está consolidada pela participação da comunidade escolar através da implantação: I – Conselho Municipal de Educação – CME; II – Conselho de Acompanhamento e Controle Social – CACS FUNFEB; III – Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE; IV – Fórum Municipal de Educação V – Conselho Escolar; VI – Conselho de classe; VII – Grêmio Estudantil; VIII – Direção Escolar. Art. 4° - A consulta pública para ocupação dos cargos de diretor e diretor adjunto de escola obedecerá a critérios estabelecidos e regulamentados pelo Conselho Municipal de Educação, respeitando a legislação específica e o Plano de cargos e remuneração vigentes. Art. 5° - Para a realização da Consulta Pública para Diretor e Diretor Adjunto, o titular da Secretaria de Educação designará Comissão Municipal, que será responsável pela organização e coordenação de todas as fases do processo, até a posse dos nomeados pela autoridade competente. Art. 6° - O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação, regulamentará a presente Lei. Art. 7°- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cláudio Mannarino Prefeito Municipal