← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 935 / 2016 |
| Date | 2016-12-05 |
| Ementa | Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóveis de propriedade da municipalidade e dá outras providências. |
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LEI N° 935, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016. Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóveis de propriedade da municipalidade e dá outras providências. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, em favor da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, com sede na Rua Vereador José Francisco Xavier, 01 – Comendador Levy Gasparian – RJ – (CEP-25.870-000) sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo. § 1 - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área situada no prédio da Prefeitura com área de 257,05 m2 (duzentos e cinqüenta e sete metros e cinco decímetros quadrados) com as seguintes medidas e confrontações: Partindo do ponto de encontro da Av. Vereador José Francisco Xavier com a Rua Sebastião da Silva Madeira, confronta com a Av. Vereador Jose Francisco Xavier, por uma linha reta medindo onze metros e vinte centímetros (11,20m), defletindo a esquerda confronta com a Área A, por uma linha reta medindo seis metros (6,00m), defletindo agora a direita confronta com a Área A, por uma linha reta medindo três metros e oitenta centímetros (3,80m), defletindo à esquerda confronta com a Área A, por uma Linha reta de medindo doze metros (12,00m), defletindo a esquerda confronta com a Área A, por uma linha reta medindo quinze metros (15,00m), defletindo ainda a esquerda confronta com a Rua Sebastião da Silva Madeira, por uma linha reta medindo dezoito metros (18,00m),indo fechar o perímetro, conforme planta e memorial descritivo que segue em anexo Art. 2º – A presente concessão terá vigência pelo prazo de 20 (vinte) anos vinculada ao efetivo funcionamento da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. Art. 3º – É vedado á Concessionária transferir o imóvel concedido no todo ou em parte, a qualquer título. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cláudio Mannarino Prefeito