br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 825/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 825 / 2013
Date 2013-11-19
EmentaAltera a Lei nº 811, de 08 de agosto de 2013, e dá outras providências.
native_id1064

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 LEI N° 825, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013.
Altera a Lei nº 811, de 08 de agosto 
de 2013, e dá outras providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passa 
a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criado o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos 
do Município de Comendador Levy Gasparian – doravante denominado 
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, Autarquia Municipal com 
personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município 
de Comendador Levy Gasparian, que poderá utilizar a denominação de 
LEVY PREV, e gozará de autonomia administrativa, financeira, 
orçamentária e patrimonial dentro dos limites estabelecidos nesta Lei.
§1º - O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV operará com contas 
distintas das pertencentes ao Tesouro Municipal. 
§2º - A constituição do quadro permanente de pessoal será objeto de 
lei específica.”
Artigo 2º - O §2º do artigo 7º da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, 
passa a ter a seguinte redação:
“§2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado 
nos incisos I e II deste artigo será segurado obrigatório em relação a 
cada um dos cargos ocupados.”
Artigo 3º - O artigo 8º da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passa 
a ter a seguinte redação:
“Art. 8º - A perda da condição de segurado do COMENDADOR LEVY 
GASPARIAN PREV ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração, 
demissão, cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade.”
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Artigo 4º – O incisos I e III do caput, e o §3º do artigo 9º da Lei nº 
811 de 08 de agosto de 2013, passam a ter a seguinte redação:
“I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou 
inválido;
(…)
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 
dezoito anos ou inválido.
§3º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a 
mulher como entidade familiar.”
Artigo 5º – A alínea “h” do inciso I do caput, e o §2º do artigo 13 da 
Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passam a ter a seguinte redação:
“h) auxílio-acidente;”
(...)
“§2º - Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, majorado ou 
estendido no COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV sem que haja 
previsão no RGPS e esteja estabelecida a correspondente fonte de 
custeio.”
Artigo 6º – O caput do artigo 14 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 
2013, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14 - Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que 
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para 
haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças 
devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, 
na forma do Código Civil.“
Artigo 7º – O artigo 19 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passa 
a ter a seguinte redação:
“Art. 19 – Em observância irrestrita ao disposto no caput do art. 40 da 
Constituição Federal, e visando atingir a mais ampla concepção do 
Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
previsto no art. 249, também da Constituição Federal, ficam instituídas 
como fontes do plano de custeio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN 
PREV, entre outras que poderão ser previstas em Lei posterior, as 
seguintes receitas: 
I - Contribuição dos Patrocinadores, quais sejam, Poderes do 
Município Executivo e Legislativo, Autarquias e fundações 
Públicas Municipais;
II - Contribuição dos segurados ativos;
III - Contribuição dos segurados inativos e pensionistas;
Parágrafo único - Constituem, obrigatoriamente, fonte do plano de 
custeio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV as contribuições 
previdenciárias previstas nos incisos I, II e III, e também incidentes 
sobre o abono anual, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado 
pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial 
ou administrativa.”
Artigo 8º – O artigo 20 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passa 
a ter a seguinte redação:
“Art. 20 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 
19 será de 11 % (onze por cento) incidente sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição dos segurados ativos.”
Artigo 9º – Os §§ 2º e 5º do artigo 21 da Lei nº 811 de 08 de agosto 
de 2013, passam a ter a seguinte redação:
“§2º - É vedada de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção 
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de 
trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto 
quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do 
servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição 
Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no §2º do 
citado artigo;
(...)
§5º - A responsabilidade pela atualização da Base Cadastral do 
Servidor, bem como, pelo desconto, recolhimento ou repasse das 
contribuições previstas neste artigo será do dirigente máximo do órgão 
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou 
benefício.”
Artigo 10 – Os incisos I, II e III do caput, e §§ 1º, 2º, 4º, 7º e 10º, do 
artigo 31 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passam a ter a seguinte 
redação:
“I – 2 (dois) Conselheiros designados pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, escolhido dentre os servidores efetivos 
ativos do Executivo;
II – 1 (um) Conselheiro designado pelo presidente da Câmara 
Municipal, escolhido dentre os servidores efetivos ativos do 
Legislativo;
III – 2 (dois) Conselheiros eleitos entre seus pares, escolhido 
em Assembleia Geral convocada para este fim, como 
representante dos servidores ativos;
§1º - Enquanto não existir representante dos servidores inativos e 
pensionistas ou não houver interesse destes, conforme estipulado no 
inciso IV do caput
§2º - O Presidente do Conselho e seu suplente serão eleitos por seus 
pares em reunião convocada para essa finalidade, nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo.
deste artigo, este representante será eleito entre 
seus pares, escolhido em Assembleia Geral convocada para este fim, 
como terceiro representante dos servidores ativos.
(...)
§4o
(...)
- Os membros do CMP não serão destituíveis “ad nutum”, somente 
podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo 
administrativo disciplinar, responsabilizados por falta grave ou infração 
punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a 
ausência não justificada em três reuniões consecutivas, ou em quatro 
intercaladas no mesmo ano.
§7º - O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á, mensalmente, 
em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo 
seu Presidente; pelo diretor-presidente do COMENDADOR LEVY 
GASPARIAN PREV; a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de 
seus membros; ou pelo Conselho Fiscal.
(...)
Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
§10 - Os membros efetivos do Conselho Municipal de Previdência farão 
jus a um jetom correspondente a 20 UFIR's/RJ (vinte Unidades Fiscais 
de Referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 2 
(duas) reuniões por mês.“
Artigo 11 – O caput do artigo 42, bem como os seus incisos I e III, e 
§§ 1º, 5º e 6º, da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passam a ter a seguinte 
redação:
“Art. 42 - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros 
efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, 
permitida a recondução por uma única vez, com a renovação de 1/3 
(um terço) ao final de cada período de mandato.
I – 1 (um) Conselheiro indicado pelo Prefeito Municipal, 
escolhido dentre os servidores efetivos ativos e inativos, do 
Executivo;
(...)
III – 1(um) Conselheiro indicado pelos servidores ativos, 
escolhido, dentre os servidores efetivos ativos e inativos, em 
Assembleia Geral convocada para este fim.
§1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 
bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado pelo seu 
presidente; pelo diretor-presidente do COMENDADOR LEVY GASPARIAN 
PREV; ou a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus 
membros, e suas manifestações serão tomadas por maioria de votos, 
fazendo jus a um jetom correspondente a 20 UFIR's/RJ (vinte Unidades 
Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado 
a 1 (uma) reunião por mês.
(...)
§5º - O Presidente do Conselho Fiscal e seu suplente serão indicados 
pelo Conselho Municipal de Previdência e serão nomeados pelo Chefe 
do Poder Executivo dentre os indicados pelo Prefeito Municipal.
§6º - No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho 
Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do 
mandato, caso não haja suplentes caberá ao Prefeito Municipal indicar 
o conselheiro para cumprir restante do mandato. cabendo ao órgão ou 
entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao 
representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo 
membro suplente para cumprir o restante do mandato.”
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Artigo 12 – O caput do artigo 45 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 
2013, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 45 - O Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) 
membros, sob coordenação de um Presidente, indicados pelo Conselho 
Municipal de Previdência.”
Artigo 13 – O artigo 61 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passa 
a ter a seguinte redação:
“Art. 61 - Esta Lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014, ficando 
revogados todos os dispositivos em contrário.”
Artigo 14 – O Capítulo II do Título Único da Lei nº 811 de 08 de 
agosto de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 5-A:
“Art. 5-A - O Segurado em gozo de licença sem remuneração, salvo 
opção expressa, contribuirá para o regime jurídico próprio e único de 
previdência dos servidores públicos do Município de Comendador Levy 
Gasparian durante o período de afastamento, recolhendo inclusive a 
contribuição patronal, diretamente para o COMENDADOR LEVY 
GASPARIAN PREV, por meio de documento próprio de arrecadação.
§1º - Durante o período de licença sem remuneração, permanece o 
vínculo com o regime jurídico próprio e único de previdência social, 
independente do recolhimento da contribuição.
§2º - Realizada a opção a que se refere o caput
§3º - Ocorrendo óbito do segurado que estiver com os seus direitos 
suspensos em relação ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, os 
benefícios devidos aos seus dependentes poderão ser pagos, desde que 
requerido dentro dos prazos estabelecidos em lei e respectivos 
regulamentos para o exercício de tais direitos e após o recolhimento 
das quantias devidas ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, com 
as devidas atualizações e sanções legais.
deste artigo, o não 
recolhimento da contribuição previdenciária por prazo superior a 
12(doze) meses importa na suspensão do exercício dos direitos 
previdenciários.
Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
§4º - O período da licença sem remuneração será computado como de 
tempo de contribuição para fins de aposentadoria, caso esteja sendo 
realizado o devido recolhimento.
§5º – A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não 
será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, 
tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo 
na concessão da aposentadoria.”
Artigo 15 – Fica criado o §4º no artigo 9º da Lei nº 811 de 08 de 
agosto de 2013, com a seguinte redação:
“§4º - A perda da qualidade de dependente ocorre:
a) para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto 
não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação 
do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em 
julgado;
b) para a companheira ou companheiro, pela cessação da união 
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for 
garantida a prestação de alimentos;”
Artigo 16 – Fica criado o §4º no artigo 13 da Lei nº 811 de 08 de 
agosto de 2013, com a seguinte redação:
“§4º - Caso o servidor tenha contribuído para o RGPS ou outro RPPS, 
para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua 
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base 
para as contribuições do servidor para aqueles Regimes, na forma da 
lei.”
Artigo 17 – O Capítulo III do Título Único da Lei nº 811 de 08 de 
agosto de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 17-A:
“Art. 17-A – Após a concessão de aposentadoria ou pensionamento, 
os órgãos competentes do Poder Executivo, suas autarquias e 
fundações , encaminharão no prazo de 10 (dez) dias ao COMENDADOR 
LEVY GASPARIAN PREV os autos do procedimento administrativo, para 
verificação e implantação em folha de pagamento.”
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Artigo 18 – O Capítulo III do Título Único da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passa 
a vigorar acrescido dos seguintes artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-E, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I, 17-J, 17-
K, 17-L, 17-M, 17-N, 17-O, 17-P, 17-Q, 17-R, 17-S, 17-T, 17-U, 17-V e 17-W, e criando as Seções: 
I - “Da Aposentadoria por Invalidez”; II - “Da Aposentadoria Compulsória“; III - “Da 
Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição”; IV - “Da Aposentadoria 
Voluntária por Idade”; V - “Da Aposentadoria Especial do Professor”; VI - “Do Auxílio-Doença”; 
VII - “Do Salário-Maternidade”; VIII - “Da Pensão por Morte”; IX - “Do Auxílio-Reclusão”; X - “Do 
Salário-Família”; XI - “Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria” XII - “Do 
Cálculo dos Proventos de Aposentadoria” :
“TÍTULO ÚNICO
… .......................................
Capitulo III
… .......................................
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
“Art. 17–B- O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio￾doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu 
cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação 
que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por 
invalidez.
§1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais 
ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em 
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
hipóteses em que os proventos serão integrais.
§2º - A aposentadoria por invalidez será concedida com base na 
legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como 
início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. 
§3º - Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, 
não poderão ser inferiores ao menor piso salarial do Município.
§4º - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez 
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do 
Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda 
que provisório.
§5º - Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em 
relação à atividade para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia 
médica ser conhecedora de todas as atividades e cargos que o servidor 
estiver exercendo.
§6º - Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, 
deverá ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial.
§7º - O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a cada 02 
(dois) anos, a submeter-se a exames médico-periciais, podendo a 
critério do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV ser convocado a 
qualquer tempo.
§8º - O não comparecimento do segurado a cada 02 (dois) anos ou 
quando convocado para a realização da perícia médica implicará na 
suspensão do pagamento do benefício.
§9º - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a 
aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do 
retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
§10 - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que 
se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, 
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda 
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§11 - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a 
causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou 
perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que 
exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do 
trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por 
terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de 
disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro 
ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; 
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou 
decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do 
servidor no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e 
horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço 
relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município 
para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada 
pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da 
mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção 
utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste 
para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive 
veículo de propriedade do segurado.
§12 - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião 
da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho 
ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§13 - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que 
se refere o parágrafo primeiro, as seguintes:
I - Tuberculose ativa; 
II - Hanseníase;
III - Alienação mental;
IV - Neoplasia maligna;
V - Cegueira;
VI - Paralisia irreversível e incapacitante;
VII - Cardiopatia grave; doença de Parkinson;
VIII - Espondiloartrose anquilosante;
IX - Nefropatia grave;
X - Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
XI - Síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XII - Contaminação por radiação, com base em conclusão da 
medicina especializada; e hepatopatia grave;
XIII - Esclerose múltipla;
XIV - Neuropatia grave.
§14 - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da 
verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico￾pericial realizado pela Junta Médica instituída pelo COMENDADOR 
LEVY GASPARIAN PREV.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 17-C - O servidor, homem ou mulher, será aposentado 
compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição. 
Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato da 
autoridade competente, com vigência a partir do dia em que o servidor 
atingir a idade-limite de permanência no serviço. 
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de
Contribuição
Art. 17–D - O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e 
tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os 
seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no 
serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos 
Municípios;
II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no 
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III – 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade 
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art. 17-E - O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, 
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que 
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no 
serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos 
Municípios;
II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no 
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 
(sessenta) anos de idade, se mulher.
Seção V
Da Aposentadoria Especial do Professor
Art.17-F - O professor(a) que comprove, exclusivamente, tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no 
ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 
17-D, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos 
em 05 (cinco) anos.
Seção VI
Do Auxílio-Doença
Art. 17-G - A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de 
auxílio-doença, bem como todo o trâmite administrativo correspondente 
a sua concessão ficará a cargo da Prefeitura do Município de 
Comendador Levy Gasparian, quando o servidor efetivo deste, ou a 
cargo da Câmara do Município de Comendador Levy Gasparian, quando 
o servidor efetivo deste último. 
Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Seção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 17-H - A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de 
salário maternidade, bem como todo o trâmite administrativo 
correspondente a sua concessão ficará a cargo da Prefeitura do 
Município de Comendador Levy Gasparian, quando o servidor efetivo 
deste, ou a cargo da Câmara do Município de Comendador Levy 
Gasparian, quando o servidor efetivo deste último.
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 17-I - A pensão por morte será devida ao conjunto dos 
dependentes do segurado, definidos no art. 9º, quando do seu 
falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente à:
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data 
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da 
parcela excedente a este limite; ou
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na 
data anterior a do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas 
vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo 
estabelecidas em lei municipal, acrescidos dos adicionais de 
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, até o 
valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, 
acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a 
este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda 
estiver em atividade.
§1º - Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de 
servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias 
pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de 
cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do 
abono de permanência, bem como a incorporação de tais parcelas 
diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito 
de concessão do benefício.
§2º - Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos 
acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com 
proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será 
feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do 
caput deste artigo.
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
§3º - Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
I – por ausência de segurado declarada em sentença; 
II – por morte presumida do segurado decorrente do seu 
desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§4º - A pensão provisória será transformada em definitiva quando 
declarado o óbito do segurado ausente ou daquele cuja morte era 
presumida, e será cessada na hipótese do eventual reaparecimento do 
segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos 
valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 17-J - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar 
da data:
I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto 
no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV – da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo 
de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 17-K - A pensão será rateada entre todos os dependentes em 
partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro 
possível dependente.
Parágrafo único - A habilitação posterior que importe inclusão ou 
exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da 
inscrição ou habilitação.
Art. 17-L - O beneficiário da pensão provisória de que trata o §3º do 
art. 17-I deverá anualmente declarar que o segurado permanece 
desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao 
Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado 
civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 17-M - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, 
observadas as disposições dos artigos 14 e 17-J.
Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Art. 17-N - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é 
aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios 
de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao 
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a 
qualquer direito à pensão.
Art. 17-O - Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do 
falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado 
judicialmente.
Parágrafo único - Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em 
virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de 
alimentos.
Art. 17-P - O pagamento da cota individual da pensão por morte 
cessa:
I – pela morte do pensionista;
II – para o dependente menor de idade, ao completar dezoito 
anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que 
inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de 
colação de grau científico em curso de ensino superior; 
III – pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico 
pericial.
Parágrafo único - O dependente inválido, independentemente da sua 
idade, deverá, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se 
anualmente a exame médico pericial a cargo do RPPS.
Art. 17-Q - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão 
por morte será encerrada. 
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 17-R - O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do 
Servidor recolhido à prisão que não perceba remuneração dos cofres 
públicos, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria.
§1º - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal 
correspondente à última remuneração ou subsídio do cargo efetivo do 
servidor recluso, observando o limite máximo pago pelo RGPS a título 
de auxílio reclusão.
§2º - O valor limite referido no §1º será corrigido pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios do RGPS.
§3º - O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do 
servidor recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de 
receber remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o 
servidor for titular do respectivo cargo efetivo.
§4º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os 
dependentes do segurado.
§5º - Na hipótese de fuga do segurado o benefício será suspenso, e 
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à 
prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o 
segurado evadido e durante o período da fuga.
§6º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além 
da documentação que comprovar a condição de segurado e de 
dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração 
ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; 
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo 
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de 
cumprimento da pena, sendo tal documento renovado 
trimestralmente.
§7º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da 
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus 
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente 
Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao COMENDADOR 
LEVY GASPARIAN PREV, pelo segurado ou por seus dependentes, 
aplicando-se os juros e índices de atualização até a efetiva devolução.
§8º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as 
disposições atinentes à pensão por morte.
§9º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de 
auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte.
Seção X
Do Salário-família
Art. 17–S - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado 
ativo, devendo ser observada a tabela de remuneração, bem como o 
valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer 
condição, fixadas para o RGPS.
§1º - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais 
aposentados terão direito ao salário-família, pago juntamente com a 
aposentadoria, desde que observados os critérios estabelecidos no 
caput
§2º - Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito 
ao salário-família.
.
§3º - O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação 
da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao 
equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de 
vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho 
ou equiparado.
§4º - O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao 
benefício para qualquer efeito.
Seção XI
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Art. 17-T - Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de 
provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública 
direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada 
sua aposentação pelas regras estabelecidas neste artigo.
§1º - Será garantido o direito à aposentadoria ao segurado que 
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 
(quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se 
der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 
35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se 
mulher;
IV - um período adicional de contribuição equivalente a 20% 
(vinte por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, 
faltava para atingir o limite de tempo constante no inciso 
anterior.
§2º - Será garantido o direito à aposentadoria, com os proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, ao segurado que, nas 
condições previstas no caput
I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 
(quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
preencher, cumulativamente, os seguintes 
requisitos: 
II - tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se 
der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 
30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; 
IV - um período adicional de contribuição equivalente a 40% 
(quarenta por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 
1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso 
anterior.
§3º - Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 
70% (setenta por cento) do valor máximo que o segurado poderia 
obter de acordo com o §1º, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano 
Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso IV do 
parágrafo anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
§4º - Na Aplicação do disposto no §1º, do caput deste artigo, o 
segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de 
publicação da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado, 
regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, 
Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e 
que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, 
terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda 
contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 
de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, 
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de 
magistério, observado o disposto no artigo 17-F.
Art. 17-U - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas 
normas estabelecidas nos artigos 17–D e 17-E desta Lei, o segurado 
do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração 
pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar￾se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da 
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de 
contribuição contida no artigo 17-F, vier a preencher, cumulativamente, 
as seguintes condições:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e 
cinco) anos de idade, se mulher;
II – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 
(trinta) anos de contribuição, se mulher;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público 
federal, estadual, distrital ou municipal;
IV – 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo 
exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas 
conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, 
sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, 
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do 
cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Art. 17–V – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas 
normas estabelecidas nos arts. 17-D, 17-F, 17-T e 17-U, o servidor, 
incluídas as autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço 
público, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, 
até 16 dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão a última remuneração do servidor no 
cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes 
condições:
I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 
(trinta anos) de contribuição, se mulher;
II – 25 (vinte cinco) anos de efetivo exercício no serviço público 
federal, estadual, distrital ou municipal;
III – 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo 
exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
IV – Idade mínima resultante da redução, relativamente aos 
limites fixados no artigo 17-D, de 60 (sessenta) anos, se homem, 
ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, de um ano de idade 
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 
contribuição do previsto no inciso I do caput
Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas 
conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, 
sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, 
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do 
cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
deste artigo.
Seção XII
Do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria
Art. 17–W - No cálculo dos proventos de aposentadoria referidas nos 
arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-E, 17-F e 17-T, será considerada a média 
aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados 
como base para as contribuições do servidor aos regimes de 
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta 
por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 
Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela 
competência.”
Artigo 19 – O Capítulo IV do Título Único da Lei nº 811 de 08 de 
agosto de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 19-A, 19-B, 19-
C:
“Art. 19-A – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao 
patrimônio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV os seguintes 
ativos: 
I - Receitas auferidas com os bens, direitos, ativos e demais 
componentes do patrimônio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN 
PREV.
II - Multas, atualizações monetárias, se houver, e juros 
moratórios eventualmente recebidos;
III - Receitas patrimoniais e financeiras;
IV - Doações, legados e subvenções;
V - Bens imóveis dominicais de titularidade do Município, de 
autarquias e fundações públicas municipais;
VI - Créditos devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social –
INSS, à conta da compensação previdenciária prevista no § 9º, 
art. 201 da Constituição Federal;
VII - Créditos, tributários e não tributários inscritos ou não em 
dívida ativa do MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, 
de suas autarquias e fundações ou recursos advindos da 
respectiva liquidação;
VIII - Participações societárias de propriedade do Município, de 
suas autarquias e fundações;
IX - Participações societárias de propriedade de empresas 
públicas ou sociedades de economia mista do Município, na 
forma da lei;
X - Operação de financiamento, no montante necessário para a 
complementação do fundo de Reserva Técnica, junto a 
Instituições Financeiras;
XI - Utilização de recursos oriundos do processo de privatização 
de empresas públicas municipais;
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
XII - Créditos oriundos de recuperações de contribuições 
indevidas relativas ao PASEP e outras modalidades instituídas 
pelo Governo Federal;
XIII - Aportes provenientes de Certificados de Recebíveis 
Imobiliários - CRIs, cotas de Fundos de Investimentos e Direitos 
Creditórios – XVII - FIDCs, Fundos Imobiliários e Certificados de 
Direitos Creditórios Imobiliários – CDC-I;
XIV - Renda líquida dos concursos de prognósticos, 
considerando todos e quaisquer concursos de sorteios de 
números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões 
hípicas;
XV - Aportes feitos pela Prefeitura na forma de bens, direitos e 
ativos de qualquer natureza, na forma autorizada pelo art. 249 
da Constituição Federal. 
XVI - Outras receitas não previstas nos itens precedentes.
§1º - As receitas de que trata este artigo somente poderão ser 
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do 
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, e da taxa de administração 
destinada à manutenção desse regime.
§2º - A taxa de administração prevista no parágrafo anterior será de 
2% (dois pontos percentuais) do valor total das remunerações, 
proventos e pensões dos segurados vinculados ao COMENDADOR LEVY 
GASPARIAN PREV relativo ao exercício financeiro anterior.
§3º - O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV poderá constituir 
reserva com as sobras do custeio das despesas administrativas do 
exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a 
taxa de administração. 
§4º - Os recursos do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV serão 
depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§5º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo 
atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo
vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos 
federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de 
qualquer natureza.
§6º - O recolhimento das contribuições, não só dos segurados, como 
também das respectivas patrocinadoras, far-se-á todo o dia 20 de cada 
Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
mês subsequente ao pagamento ou crédito da remuneração dos 
servidores e segurados, obedecidas as disposições regulamentares. 
§7º - O atraso no recolhimento das contribuições implicará em correção 
do valor com base nos índices de atualização do IPCA, além de 
cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou 
fração e multa de 2% (dois por cento, todos de caráter irrelevável, sem 
prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas na 
legislação pertinente.
§8º - Os ativos incorporados ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN 
PREV serão avaliados em conformidade com a lei 4.320 de 17 de março 
de 1964, e alterações posteriores; 
§9º - Fica o Presidente do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV 
autorizado a proceder todos os atos que consagrem a integral 
obediência ao disposto no artigo 249 da Constituição Federal, 
objetivando a consecução das receitas de que tratam este artigo, os 
dispositivos que dependam de regulamentação serão definidos em 
protocolo com os patrocinadores.
Art. 19–B – Os contribuintes cujo só valores devidos não forem 
descontados de sua remuneração, ficam obrigados a recolhê-los, até o 
dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele em que deveriam ter sido pagos.
§1º - A inobservância, por 12 (doze) meses consecutivos, do disposto 
neste artigo acarretará a suspensão dos direitos de natureza 
previdenciária, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
§2º - A suspensão mencionada no parágrafo anterior só cessará após o 
recolhimento, pelo segurado ou beneficiário, de todas as quantias em 
atraso, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora. 
§3º - Os débitos existentes poderão ser parcelados em até 60 
(sessenta) meses, a critério do RPPS, desde que o valor mínimo da 
parcela não seja inferior a 10% (dez porcento) de sua remuneração.
Art. 19-C – As importâncias recebidas a mais pelos segurados ou seus 
dependentes deverão ser devolvidas imediatamente ao COMENDADOR 
LEVY GASPARIAN PREV.”
Artigo 20 – Ficam criados os §§9º, 10 e 11 no artigo 21 da Lei nº 811 
de 08 de agosto de 2013 , com a seguinte redação:
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
“§9º - Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência 
quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular 
de cargo efetivo.
§10 - Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro 
salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade, e os 
inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
§11 - Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em 
razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de 
contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de 
contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor 
no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.”
Artigo 21 – O Capítulo IV do Título Único da Lei nº 811 de 08 de 
agosto de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 21-A:
“Art. 21-A - Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, 
ativo e inativo, do pensionista e do Município sobre as parcelas que 
componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de 
determinação legal, administrativa ou judicial.”
Artigo 22 – Fica criado o §11 , no artigo 31 da Lei nº 811 de 08 de 
agosto de 2013 , com a seguinte redação:
“§11 - As atribuições, deveres e obrigações dos membros conselheiros 
serão previstos em Regimento Interno do Regime Próprio de 
Previdência.”
Artigo 23 – Fica criado o §12, no artigo 35 da Lei nº 811 de 08 de 
agosto de 2013 , com a seguinte redação:
“§12º. O Diretor Presidente encerrado o prazo que alude o artigo 35, 
computado a este o período de recondução, será nomeado pelo Chefe 
do Poder Executivo dentre os servidores efetivos do Município de 
Comendador Levy Gasparian.” 
Artigo 24 – Ficam criados os incisos IX, X e XI, no artigo 36 da Lei nº 
811 de 08 de agosto de 2013 , com a seguinte redação:
“IX – A operacionalização de compensações previdenciárias 
decorrentes de convênio próprio firmado nos termos da Lei 
Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, que será privativa dos 
Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
cargos de Diretor Presidente, do Diretor de Benefícios e do 
Diretor Contábil, devendo, nos casos de alterações dos 
ocupantes, principalmente, processar-se a comunicação junto ao 
Ministério da Previdência e Assistência Social para regular 
habilitação de tais servidores. 
X – O balanço geral com a apuração do resultado do exercício 
deverá ser apresentado pelo Diretor-Presidente do 
COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV ao Tribunal de Contas, 
nos prazos definidos em lei. 
XI - A diretoria executiva deverá promover a avaliação atuarial 
inicial do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.” 
Artigo 25 – Fica criado o §5º, no artigo 45 da Lei nº 811 de 08 de 
agosto de 2013 , com a seguinte redação:
“§5º - O Comitê de investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez 
a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado pelo 
seu presidente; pelo diretor-presidente do COMENDADOR LEVY 
GASPARIAN PREV; ou a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) 
de seus membros, e suas manifestações serão tomadas por maioria de 
votos, fazendo jus a um jetom correspondente a 20 UFIR's/RJ (vinte 
Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) por 
reunião, limitado a 2 (duas) reuniões por mês.”
Artigo 26 – O Capítulo VIII do Título Único da Lei nº 811 de 08 de 
agosto de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 55-A, 55-B, 
59-A, 59-B, 60-A, 60-B, 60-C, 60-D e 60-E:
“Art. 55-A – Os membros do conselho de Municipal de Previdência e 
do conselho fiscal serão eleitos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar 
da entrada em vigor desta lei.
Art. 55-B – Os servidores inativos do poder Executivo e Legislativo, e 
seus pensionistas farão jus ao mesmo percentual de reajuste salarial 
que for concedido aos servidores ativos.
Art. 59-A- O abono anual será devido ao segurado ou dependente 
que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão 
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
por morte, salário-maternidade pagos pelo Regime Próprio de 
Previdência.
Parágrafo único - O abono de que trata o caput será proporcional em 
cada ano ao número de meses de benefício pago pelo Regime Próprio 
de Previdência, onde cada mês corresponderá a um doze avos, e terá 
por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o 
benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês 
da cessação.
Art. 59-B - Em caso de extinção do COMENDADOR LEVY GASPARIAN 
PREV todo o seu patrimônio passará, obrigatoriamente, a integrar o 
patrimônio do Município de Comendador Levy Gasparian, que o 
sucederá em todos os seus direitos e obrigações.
Art. 60–A - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato 
publicado e encaminhado, pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas 
do Estado do Rio de Janeiro para homologação.
Parágrafo único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o processo do 
benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas 
administrativas e jurídicas pertinentes.
Art. 60-B – O Diretor de Benefícios, encerrado o prazo que alude o 
artigo 35, computado a este o período de recondução, passará a ser 
eleito por seus pares, procedendo-se da seguinte forma:
I – A eleição do Diretor de Benefícios será realizada mediante a 
apresentação de chapa.
II – Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos 
dentre as concorrentes;
III – O prazo do mandato será o mesmo do artigo 35.
§1º - O regimento interno do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV 
conterá os requisitos necessários para o registro dos candidatos e das 
chapas;
Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Prefeito
§2º - As chapas que estiverem em desconformidade com os requisitos 
necessários elencados no regimento interno não poderão apresentar 
candidatos. 
Art. 60-C – Conjuntamente com eleição do Diretor de Benefícios far￾se-à a eleição dos membros do Conselho Municipal de Previdência e do 
Conselho Fiscal. 
§1º - O regimento interno do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV 
conterá os requisitos necessários para o registro dos candidatos e das 
chapas.”
Art. 60-D – A Prefeitura do Município de Comendador Levy 
Gasparian, quando o servidor efetivo deste, ou a Câmara do Município 
de Comendador Levy Gasparian, quando o servidor efetivo deste, 
arcará com o pagamento integral dos benefícios concedidos por esta lei 
pela prazo de 03 (três) a contar da data de entrada em vigor .
§1º - O pagamento será feito por meio de aporte mensal de recursos 
para o instituto, considerando o valor integral do benefícios
concedidos.”
Art. 60-E – As despesas relativas ao custeio de pessoal do instituto 
serão de responsabilidade do Município de Comendador Levy 
Gasparian.
§1º - A obrigatoriedade cessará no momento em que o valor 
percebido através da taxa de administração seja suficiente para cobrir 
integralmente as despesas de pessoal e as despesas administrativas.
Artigo 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as alíneas “f” e “g” do inciso I, a alínea “C” do inciso II, todos do 
artigo 13, e o inciso V do artigo 31, todos da Lei nº 811 de 08 de agosto de 
2013; além dos dispositivos em contrário.
Cláudio Mannarino 

open original →