← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 937 / 2016 |
| Date | 2016-12-22 |
| Ementa | Homologa o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial e dá outras e dá outras providências. |
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LEI N° 937, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016. Homologa o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial e dá outras e dá outras providências. CONSIDERANDO o disposto no §2º do artigo 18 da Lei Municipal nº. 811 de 08 de agosto de 2013 e suas alterações; O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 01º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, para suprir custo normal e Aporte para Amortização do Déficit Atuarial, do LEVY PREV - COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, conforme tabela abaixo: Ano Ativos Inativos e Pensionistas Ente Ente Mensal Custeio Normal Custeio Normal Custeio Normal Aporte Financeiro 2016 11,00% 11,00% 11,00% 0,00% 2017 11,00% 11,00% 11,00% 2,00% 2018 11,00% 11,00% 11,00% 5,00% 2019 11,00% 11,00% 11,00% 8,00% 2020 11,00% 11,00% 11,00% 11,00% 2021 11,00% 11,00% 11,00% 14,00% 2022 11,00% 11,00% 11,00% 17,00% 2023 11,00% 11,00% 11,00% 20,00% 2024 11,00% 11,00% 11,00% 23,00% 2025 á 2050 11,00% 11,00% 11,00% 30,73% §1º- Com a homologação do relatório técnico as alíquotas de contribuição patronal da Prefeitura e da Câmara Municipal serão majoradas de acordo com o item Aporte Financeiro, obedecendo o percentual aplicado a cada ano até 2050. §2º. A contribuição Patronal será a soma do custeio normal 11% (onze por cento), acrescida do percentual determinado no Aporte Financeiro a cada ano, na forma da planilha. §3º. A contribuição previdenciária de que trata esta lei incidirá sobre a parcela que supere o valor do teto do RGPS, conforme regras especificas para os inativos e pensionistas. §4º. Quando o beneficiário inativo ou pensionista, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e pensões que superem o dobro do valor-teto do RGPS. §5º. A contribuição patronal do Custeio Normal e Aporte incidirá sobre a Folha Salarial dos Servidores Ativos, inclusive sobre o 13º Salário. §6º. No Custeio Normal Ente, está incluÍda a Taxa de Administração de 2,00% (dois por cento). Artigo 3º. Fica autorizado o Poder Executivo a emitir Decreto, sempre que for realizada a avaliação atuarial anual e houver necessidade de alterar a Contribuição Patronal e o Aporte Financeiro para amortização do déficit atuarial. Artigo 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Artigo 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cláudio Mannarino Prefeito