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norma nº 937/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 937 / 2016
Date 2016-12-22
EmentaHomologa o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial e dá outras e dá outras providências.
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 LEI N° 937, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
Homologa o relatório técnico sobre os 
resultados da reavaliação atuarial e dá 
outras e dá outras providências.
CONSIDERANDO o disposto no §2º do artigo 18 da Lei Municipal nº. 811 de 08 de 
agosto de 2013 e suas alterações;
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 01º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação 
atuarial, para suprir custo normal e Aporte para Amortização do Déficit Atuarial, do 
LEVY PREV - COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, conforme tabela abaixo: 
Ano Ativos Inativos e 
Pensionistas
Ente Ente
Mensal
Custeio
Normal
Custeio Normal Custeio 
Normal
Aporte 
Financeiro
2016 11,00% 11,00% 11,00% 0,00%
2017 11,00% 11,00% 11,00% 2,00%
2018 11,00% 11,00% 11,00% 5,00%
2019 11,00% 11,00% 11,00% 8,00%
2020 11,00% 11,00% 11,00% 11,00%
2021 11,00% 11,00% 11,00% 14,00%
2022 11,00% 11,00% 11,00% 17,00%
2023 11,00% 11,00% 11,00% 20,00%
2024 11,00% 11,00% 11,00% 23,00%
2025 á 2050 11,00% 11,00% 11,00% 30,73%
§1º- Com a homologação do relatório técnico as alíquotas de contribuição patronal da 
Prefeitura e da Câmara Municipal serão majoradas de acordo com o item Aporte 
Financeiro, obedecendo o percentual aplicado a cada ano até 2050. 
§2º. A contribuição Patronal será a soma do custeio normal 11% (onze por cento), 
acrescida do percentual determinado no Aporte Financeiro a cada ano, na forma da 
planilha. 
§3º. A contribuição previdenciária de que trata esta lei incidirá sobre a parcela que 
supere o valor do teto do RGPS, conforme regras especificas para os inativos e 
pensionistas.
§4º. Quando o beneficiário inativo ou pensionista, na forma da Lei, for portador 
de doença incapacitante, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de 
proventos de aposentadorias e pensões que superem o dobro do valor-teto do 
RGPS.
§5º. A contribuição patronal do Custeio Normal e Aporte incidirá sobre a Folha Salarial 
dos Servidores Ativos, inclusive sobre o 13º Salário.
§6º. No Custeio Normal Ente, está incluÍda a Taxa de Administração de 2,00% (dois 
por cento). 
Artigo 3º. Fica autorizado o Poder Executivo a emitir Decreto, sempre que for 
realizada a avaliação atuarial anual e houver necessidade de alterar a Contribuição 
Patronal e o Aporte Financeiro para amortização do déficit atuarial. 
Artigo 4º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Artigo 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Mannarino
Prefeito

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