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norma nº 938/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 938 / 2016
Date 2016-12-28
EmentaAltera a Lei nº 641 de 18 de maio de 2009, a qual regulamenta a concessão de direito real de uso sobre imóveis de propriedade do Município para fins de instalação de indústrias, e dá outras providências.
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LEI Nº 938, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016 
Altera a Lei nº 641 de 18 de maio 
de 2009, a qual regulamenta a 
concessão de direito real de uso 
sobre imóveis de propriedade do 
Município para fins de instalação 
de indústrias, e dá outras 
providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
 Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 641 de 18 de maio de 2009 passa a ter a 
seguinte redação:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, depois de autorização 
prévia da Câmara Municipal, autorizado a proceder à concessão de 
direito real de uso sobre imóveis de propriedade do Município para 
fins de instalação de indústrias e similares, com finalidade de 
fomento industrial, por prazo determinado, não podendo ultrapassar 
20(vinte) anos renovados por igual período, enquadrando-se como 
direito real resolúvel.
§ 1º - Os imóveis objetos de concessão de direito real de uso deverão 
estar devidamente registrados no cadastro do Município e com 
parecer técnico favorável sobre a viabilidade da ocupação para fins 
industriais, enfatizando a questão do impacto ambiental.
§ 2º - Fica resguardado o prosseguimento, nos moldes da legislação 
anterior, de eventuais processos de concessão de direito real de uso 
que já estiverem em trâmite antes do advento desta Lei,
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser encaminhadas ao 
Poder Legislativo Municipal cópias de inteiro teor dos processos, 
independente de estarem concluídos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob 
pena de serem considerados nulos de pleno direito.
 Art. 2º - O artigo 2º da Lei nº 641 de 18 de maio de 2009 passa a ter a 
seguinte redação:
Art. 2º - A Concessão de direito real de uso, será precedida de 
procedimento licitatório na modalidade concorrência, cujo edital 
deverá obedecer ao disposto da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
 Art. 3º - Fica alterado o inciso X e suprimido o inciso XI, ambos do artigo 3º 
da Lei nº 641 de 18 de maio de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º - Para concorrer à concessão de direito real de uso, o 
interessado deverá apresentar no dia e na forma designada no 
respectivo Edital de Licitação, os seguintes documentos:
I – contrato social e, se for o caso, com as devidas alterações;
II – comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e 
Cadastro Estadual (ICMS);
III – identidade, CPF e comprovante de residência dos sócios;
IV – certidão de quitação dos tributos federais;
V – certificado de regularização do FGTS;
VI – certidão negativa de débitos da Previdência Social;
VII - certidão negativa do ICMS;
VIII – certidão negativa de débitos com a fazenda Municipal;
IX – declaração que a atividade da empresa não constitui risco 
ambiental, e que não é atividade potencialmente poluidora ou 
degradadora do meio ambiente; e
X – termo assumindo o compromisso de cumprimento de 
contrapartida social estipulada no respectivo edital de licitação.
 Art. 4º - O artigo 12 da Lei nº 641 de 18 de maio de 2009 passa a ter a 
seguinte redação:
Art. 12 – O critério estipulado como lance para exploração da área 
será o de maior número de empregos em média mensal por período 
de 12(doze) meses, ofertados exclusivamente a pessoas residentes no 
Município de Comendador Levy Gasparian.
§ 1º - Deverão ser observados os números de empregos a título de 
lance mínimo por área, nas seguintes condições:
I – área total de até 1.000 m², 15 (quinze) empregos;
II – área total entre 1.001m² e 10.000 m², 50 (cinquenta) empregos; 
III – área total entre 10.001m² e 50.000 m², 100 (cem) empregos; e
IV – área acima de 50.000 m², 150 (cento e cinquenta) empregos. 
 Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Cláudio Mannarino
 Prefeito

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