br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 955/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 955 / 2017
Date 2017-07-18
EmentaAutoriza ao Poder Executivo a conceder Ajuda de Custo a título de bolsa de estudo aos estudantes de nível superior, residentes no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
native_id1081

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Sexta-feira, 28 de Julho de 2017 | Edição N°684| Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
LEI Nº 955, DE 18 DE JULHO DE 2017.
Autoriza ao Poder Executivo a conceder Ajuda 
de Custo a título de bolsa de estudo aos 
estudantes de nível superior, residentes no 
Município de Comendador Levy Gasparian e 
dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder ajuda de custo a título de 
bolsa de estudo aos estudantes residentes no Município de Comendador Levy Gasparian/RJ, 
que estejam cursando nível superior de ensino presencial. 
Art. 2º. Para a concessão da ajuda de custo o estudante deverá preencher os seguintes 
requisitos:
a) não ter sido graduado em qualquer curso superior;
b) ser residente e domiciliado no Município de Comendador Levy Gasparian no mínimo 12 
(doze) meses, devendo tal critério ser comprovado mediante declaração emitida pela Unidade 
de Saúde de Família da sua residência, conforme modelo constante do anexo 1.
c) possuir renda familiar por pessoa residente no mesmo endereço inferior a 60% (sessenta) 
do salário mínimo nacional vigente, devendo tal renda ser devidamente comprovada mediante 
apresentação dos documentos pessoais e dos comprovantes de renda de todos os integrantes 
do grupo familiar, incluindo o próprio requerente; 
Art. 3º. O valor da ajuda de custo a que se refere o artigo 1º será de: 
a) R$ 100,00 (cem reais) se o curso for realizado em Município com distância de até 50 km de 
Comendador Levy Gasparian; 
b) R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se o curso for realizado em Município com distância 
entre 51 a 100 km de Comendador Levy Gasparian; 
c) R$ 200,00 (duzentos reais) se o curso for realizado em Município com distância acima de 
100 km de Comendador Levy Gasparian; 
Parágrafo único – Os valores previstos neste artigo poderão ser reajustados anualmente com 
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), na mesma data base dos servidores 
do Município. 
Sexta-feira, 28 de Julho de 2017 | Edição N°684| Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
2
Art. 4º. As importâncias referidas no artigo anterior serão repassadas mensalmente, 
diretamente ao requerente ou ao seu representante legal, mediante requerimento instruído 
com os seguintes documentos: 
I – ficha de cadastro conforme modelo constante do anexo 2 desta Lei, corretamente 
preenchida e devidamente assinada pelo requerente ou por seu representante legal;
II – declaração do estabelecimento de ensino onde está matriculado o requerente, contendo 
nome do aluno, especificação do curso e sua duração, dias e horários em que são ministradas 
as aulas, bem como o período que está cursando; e
III – declaração de frequência emitida pelo estabelecimento de ensino. 
§ 1º. A declaração de que trata o inciso II deverá ser renovada no início de cada período 
letivo, sob pena de cancelamento do benefício. 
§ 2º. A declaração de que trata o inciso III será renovada a cada 03 (três) meses, sob pena 
de cancelamento do benefício. 
§ 3º. O documento de que trata o inciso I será apresentada mensalmente, sob pena do 
cancelamento do benefício. 
§ 4º. O requerimento aludido no “caput” deste artigo terá que ser apresentado ao protocolo da 
Prefeitura do dia 1º ao dia 10 de cada mês, sem ônus ao requerente, sob pena de perda da 
ajuda de custo referente ao mês. 
§ 5º – O pagamento da ajuda de custo será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente 
ao requerido.
Art. 5º. Os requisitos estabelecidos por esta Lei serão aferidos por Comissão de Seleção e 
Acompanhamento de Ajuda de Custo, cuja composição se dará através de ato normativo 
expedido pelo Prefeito. 
Parágrafo único – A Comissão referida no caput deste artigo terá as seguintes atribuições: 
I – receber os requerimentos dos estudantes; 
II - elaborar e atualizar, mensalmente, uma lista dos estudantes a serem beneficiados; 
III – encaminhar ao Gabinete a lista dos estudantes beneficiados para ciência e homologação 
até o dia 15 (quinze) do mês em curso do requerimento. 
IV - realizar procedimentos para verificação de eventuais irregularidades na concessão da 
ajuda de custo que possam comprometer a lisura e a integralidade do processo; 
Art. 6º. Da decisão da Comissão de Seleção e Acompanhamento de Ajuda de Custa pelo 
indeferimento do requerimento caberá apenas um recurso administrativo dirigido ao Prefeito 
Municipal, que poderá valer-se de assessoria técnica previa ao julgamento. 
Sexta-feira, 28 de Julho de 2017 | Edição N°684| Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
3
Parágrafo único – O recurso deverá ser julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu 
protocolo, sendo que, em caso de provimento, o direito ao benefício da ajuda de custo 
retroagirá ao requerimento inicial do estudante. 
Art. 7º. A Ajuda de Custo será automaticamente cancelada nos seguintes casos: 
I – infrequência às aulas, isto é, se o estudante apresentar frequência mensal inferior a 85% 
(oitenta e cinco por cento); 
II – cancelamento ou trancamento de matrícula; 
III - mudança de residência para outro município; 
IV – reprovação que gere retardamento da conclusão do curso em que o aluno se encontra 
matriculado; 
V – repasse de benefício para outra pessoa; 
VI – falsificação de carteira de estudante, da declaração de matrícula e/ou de quaisquer outros 
documentos que atestem a condição de aluno devidamente matriculado em instituição de 
ensino superior; 
VII – prestação de declaração falsa pelo aluno e ou seu responsável para obtenção do 
benefício. 
Parágrafo Único – No caso previsto no inciso IV, o cancelamento perdurará apenas durante o 
tempo em que o estudante estiver em repetição do período. 
Art. 8º. Na hipótese do aluno beneficiário está cursando, concomitantemente, mais de um 
curso de nível superior, terá o mesmo direito apenas a um valor a título de ajuda de custo, a 
ser escolhido ao seu critério. 
Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para fazer face às 
despesas decorrentes da execução desta Lei. 
Art. 10. Os casos omissos poderão ser regulamentados por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 11. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 230 de 18 de fevereiro de 1998 e nº 411, de 
19 de agosto de 2002.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas às disposições 
em contrário. 
Valter Luis Lavinas Ribeiro 
Prefeito Municipal 
Sexta-feira, 28 de Julho de 2017 | Edição N°684| Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
4
ANEXO 1 
DECLARAÇÃO DA UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA
Declaramos para os devidos fins de direito, em especial para comprovação de 
residência para recebimento de ajuda de custo a título de bolsa de estudo, que o 
Sr. (a):_______________________________________________________________________, 
reside há no mínimo 12 (doze) meses no seguinte endereço:____________________________ 
_____________________________________________________________________________, 
Comendador Levy Gasparian/RJ. 
Por ser verdade, firmamos a presente. 
Comendador Levy Gasparian, ______ de ____________________________________. 
________________________________________ 
Agente de Saúde 
_______________________________________ 
Secretário Municipal de Saúde 
Sexta-feira, 28 de Julho de 2017 | Edição N°684| Caderno I
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
5
ANEXO 2 
FICHA DE CADASTRO 
Nome:_____________________________________________________________
________________________________________________________________ 
Filiação:___________________________________________________________
________________________________________________________________ 
Natural:_________________________ Nacionalidade:___________________ 
Data de Nascimento:______/_____/______ Estado Civil:____________________ 
Endereço:__________________________________________________________
_________________________________________________________________ 
Cidade:________________________ Estado:______________CEP____________ 
CPF________________________Cart.Ident._________________Exped.________ 
Estabelecimento de Ensino:_________________________________________ 
Endereço:__________________________________________________________
________________________________________________________________ 
Curso:____________________________________________________________ 
Matrícula_________________________________________________________ 
Período:_____________________________ 
Renda familiar por pessoa: R$ _____________________
Comendador Levy Gasparian ________/_________________/____________ 
Assinatura:_________________________________________________ 

open original →