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norma nº 956/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 956 / 2017
Date 2017-08-17
EmentaDispõe sobre o acordo de parcelamento/reparcelamento de débitos do Município de Comendador Levy Gasparian com seu Regime Próprio de Previdência Social – Levy Prev e dá outras providências.
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LEI Nº 956, DE 17 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre o acordo de parcelamento/
reparcelamento de débitos do Município de 
Comendador Levy Gasparian com seu Regime 
Próprio de Previdência Social – Levy Prev e dá 
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por 
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento /reparcelamento dos débitos do 
Município de Comendador Levy Gasparian com o Regime Próprio de Previdência Social, 
gerido pelo COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, em 200 (duzentas) prestações 
mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo Município ou descontadas 
dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não 
decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 
2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as 
alterações da Portaria MF nº 333/2017.
Art. 2º. Para apuração do montante devido, os valores originais serão 
atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - IPCA, acrescido de juros 
simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados 
desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de 
parcelamento.
Art. 3º. Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo 
devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das 
suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros 
simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 0,50 (meio por cento), 
acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e 
das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do 
termo de reparcelamento.
Art. 4º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a 
data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o 
mês do efetivo pagamento.
Art. 5º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por 
cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo 
pagamento.
 
Art. 6º. Fica assegurada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM como garantia das prestações nos seguintes termos:
a) das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não 
pagas no seu vencimento;
b) das contribuições previdenciárias vincendas e não pagas no seu 
vencimento;
Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de 
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Valter Luiz Lavinas Ribeiro
Prefeito

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