← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 956 / 2017 |
| Date | 2017-08-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o acordo de parcelamento/reparcelamento de débitos do Município de Comendador Levy Gasparian com seu Regime Próprio de Previdência Social – Levy Prev e dá outras providências. |
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LEI Nº 956, DE 17 DE AGOSTO DE 2017. Dispõe sobre o acordo de parcelamento/ reparcelamento de débitos do Município de Comendador Levy Gasparian com seu Regime Próprio de Previdência Social – Levy Prev e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento /reparcelamento dos débitos do Município de Comendador Levy Gasparian com o Regime Próprio de Previdência Social, gerido pelo COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, em 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo Município ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017. Art. 2º. Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º. Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 0,50 (meio por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento. Art. 4º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 6º. Fica assegurada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações nos seguintes termos: a) das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento; b) das contribuições previdenciárias vincendas e não pagas no seu vencimento; Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Valter Luiz Lavinas Ribeiro Prefeito