← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 957 / 2017 |
| Date | 2017-08-18 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais – LEVY CULTURAL, e dá outras providências. |
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LEI Nº 957, DE 18 DE AGOSTO DE 2017. Institui o Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais – LEVY CULTURAL, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, com amparo no artigo 15, incisos XI, XXXIV “g”, e artigo 189 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, o Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais – LEVY CULTURAL, consistente em incentivo para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município. Art. 2º São objetivos do Programa LEVY CULTURAL: I - apoiar e promover a diversidade cultural existente no Município; II - reconhecer e patrocinar ações de produção artística e cultural; III - proteger o patrimônio material e imaterial do Município; IV - ampliar o acesso e fruição de produções artísticas e culturais. Art. 3º Para efeitos desta lei, considera-se projeto cultural a proposta de conteúdo artístico-cultural com destinação exclusivamente pública, visando garantir o mais amplo acesso da população ao produto do projeto cultural. Art. 4º Poderão ser objeto de apoio no âmbito do Programa LEVY CULTURAL as seguintes manifestações artísticas e culturais: I - artes plásticas, visuais e design; II - bibliotecas, arquivos, centros culturais e espaços culturais independentes; III - cinema e séries de televisão; IV - circo; V - cultura popular e artesanato; VI - dança; VII – música; VIII - eventos carnavalescos e escolas de samba; IX – festas populares reconhecidas por sua tradição; X - programas de rádio e de televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à comunidade; XI – projetos sociais de caráter cultural; XII – eventos teatrais e gincanas culturais; e XIII – eventos esportivos. Art. 5º O incentivo concedido pelo Município através do Programa LEVY CULTURAL poderá se dar por intermédio de auxílio financeiro, estrutural e/ou logístico. Art. 6º Poderão apresentar projetos, como pessoa física, o próprio artista ou detentor de direitos sobre o seu conteúdo e, como pessoa jurídica, empresas com sede no Município que tenham como objetivo atividades artísticas e culturais, bem como instituições culturais sem fins lucrativos. Art. 7º O mesmo projeto não poderá ser apresentado fragmentado ou parcelado por proponentes diferentes. Art. 8º O Projeto deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que deverá autuá-lo e remetê-lo ao Conselho Municipal de Cultura, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I – relatório histórico do evento; II – local, data e horário, previstos para a realização do evento; III - orçamento detalhado do custo do evento; IV – proposta contendo o incentivo pretendido. § 1º O Projeto mencionado no caput deste artigo deverá ser protocolado com no máximo de 30 (trinta) dias de antecedência do evento, sob pena de indeferimento sumário. § 2º Em situação excepcional reconhecida por maioria qualificada dos membros do Conselho Municipal de Cultura, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser desconsiderado. Art. 9º O Conselho Municipal de Cultura decidirá em reunião aberta ao público, mediante decisão da maioria qualificada de seus membros, se o Projeto apresentado é de interesse cultural local para fins de recebimento do incentivo de que trata esta Lei. Art. 10 O auxílio pretendido poderá ser indeferido, deferido integralmente ou deferido parcialmente, entretanto, o deferimento nunca poderá contemplar valor superior à proposta de incentivo apresentada pelo proponente. Art. 11 A espécie, forma e/ou valor do incentivo concedido a título de apoio cultural ao Projeto aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura, dependerá da disponibilidade do Município, especialmente no aspecto orçamentário e financeiro, ficando a decisão final a critério do Prefeito. Parágrafo único – Em nenhuma hipótese o incentivo cultural poderá ser concedido pelo Prefeito sem aprovação do Conselho Municipal de Cultura. Art.12 A aprovação do Projeto não implica em garantia perene de recebimento do incentivo, devendo, em caso de interesse, ser apresentado, anualmente, um novo Projeto nos termos desta Lei. Art. 13 Os casos eventualmente omissos em relação a procedimentos deverão ser regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto. Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Valter Luiz Lavinas Ribeiro Prefeito